TJRN - 0800622-60.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800622-60.2022.8.20.5137 Requerente: JOSE ZITO DOS SANTOS, RUBSON GOMES DA SILVA e THIAGO RAFAEL GAMA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por JOSE ZITO DOS SANTOS, RUBSON GOMES DA SILVA e THIAGO RAFAEL GAMA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, pela qual foram apresentados cálculos dos valores devidos, IDs 149975538, 150007627 e 150010107 para fins de homologação. Intimado para manifestação, o executado não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Nesse sentido, observa-se que as memórias de cálculos dos débitos juntadas pelo exequente no ID 149975538, 150007627 e 150010107 estão corretas e dentro das orientações supra, razão pela qual devem ser homologadas.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo corretamente mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, a partir de 01º/12/2017, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais, não há incidência da Súmula Vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018) Ante o exposto, HOMOLOGO os seguintes cálculos: a) JOSE ZITO DOS SANTOS, no valor R$ 11.705,84 (onze mil setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, e R$ 1.170,58 (mil cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. b) RUBSON GOMES DA SILVA, no valor de R$ 13.572,92 (treze mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, e R$ 1.357,29 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento; c) THIAGO RAFAEL GAMA OLIVEIRA, no valor de R$ 11.705,84 (onze mil setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, e R$ 1.170,58 (mil cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisum, expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria nº 638/2017-TJRN, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Expedido o RPV e decorrido o prazo para pagamento sem a devida comprovação nos autos, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN e nos seguintes moldes: a) Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV; b) Na hipótese de inexistir informações sobre as contas bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias; e c) Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65.
O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)".
A expedição do Precatório para pagamento do crédito exequente deve ser realizada com fulcro na Portaria nº 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/09/2025 15:29
Outras Decisões
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30/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 27/06/2025 23:59.
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10/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800622-60.2022.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOSE ZITO DOS SANTOS e outros (2) Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA.
INTIMO o executado MUNICIPIO DE JANDUIS para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.
Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC).
CAMPO GRANDE, 4 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800622-60.2022.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOSE ZITO DOS SANTOS e outros (2) Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o teor da certidão de ID. 140674753 e anexos, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) constituído, para, em 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
CAMPO GRANDE, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:52
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Email: [email protected] Processo:0800622-60.2022.8.20.5137 Requerente: JOSE ZITO DOS SANTOS, RUBSON GOMES DA SILVA e THIAGO RAFAEL GAMA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Janduís apresente comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800622-60.2022.8.20.5137 Requerente: JOSE ZITO DOS SANTOS, RUBSON GOMES DA SILVA e THIAGO RAFAEL GAMA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença constitutiva de obrigação de fazer, pretendendo a parte exequente dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de obrigação de fazer proposta por JOSE ZITO DOS SANTOS e outros conta o MUNICÍPIO DE JANDUÍS, que reconheceu o seu direito para que a Fazenda Pública promova a implantação adicional de periculosidade em seus proventos.
No que diz respeito à obrigação de fazer, cumpre esclarecer que inexiste capítulo específico no Código de Processo Civil de 2015 sobre o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença que estabeleça obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Considerando tal premissa, deve-se identificar as regras passíveis de aplicação à matéria.
O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, de modo geral, encontra-se normatizado, de forma geral, no artigo 536, que dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nos termos parágrafo 4º acima transcrito, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se, no que couber, o art. 525, segundo o qual: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por seu turno, dispõe o artigo 523: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se- á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Logo, o cumprimento definitivo da obrigação de fazer deve ser requerido pela parte vencedora, devendo a parte vencida ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar seu cumprimento.
No caso e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exaurimento do prazo de quinze dias sem a satisfação espontânea da obrigação de fazer não enseja a arbitramento de honorários, posto que o artigo 85, § 7º do CPC de 2015 veda expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública.
De outra parte, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, querendo, apresentar impugnação, conforme disciplina do artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, deve-se facultar a Fazenda Pública também no cumprimento de sentença de obrigação de fazer a possibilidade de impugnar o cumprimento.
Noutro ponto, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de Sentença promovida pela Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bem como nos termos da Súmula 519/STJ.
Nesse viés, não cabe arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no cumprimento de obrigação de fazer, haja ou não impugnação, de forma que a resistência na satisfação da obrigação de fazer constituída em sentença requer tão somente a adoção das medidas previstas no artigo 536 do NCPC.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída no título judicial, nos termos do artigo 523 do CPC/2015.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre esta em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento.
Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Prefeito, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do CPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do CPC.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:34
Juntada de despacho
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22/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2023 20:13
Outras Decisões
-
15/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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