TJRN - 0802213-75.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIA ALZIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802213-75.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ALZIRA DA SILVA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito, proposta por LUCIA ALZIRA DA SILVA em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “DB ASPECIR”.
Afirma que jamais realizou nenhuma autorização ou contratação dos descontos realizados.
Juntou extratos bancários, nos quais comprovou os descontos efetuados, (id 92920766).
Diante disto, a autora requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id 93590891).
Citado, quem veio apresentar contestação foi a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (id 95513828), aduzindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo da demanda.
No mérito, alega a legitimidade da cobrança mensal, eis que contratada pela parte autora através de contato telefônico, acostando aos autos gravação em anexo.
Ademais, informa que cumpriu a liminar anteriormente deferida e cancelou o contrato questionado nos autos.
Juntou documentos.
Após manifestação expressa da parte autora, este Juízo determinou a realização de perícia de identificação de voz, bem como determinou a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como ré a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (id 107487352).
A parte demandada, apesar de devidamente intimada (duas vezes) para recolher as custas dos honorários periciais, inclusive sob pena de suportar os efeitos do julgamento diante da sua desídia, isto é, serem tidas como verdadeiras as alegações da parte autora, manteve-se inerte (id 144616334).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Do Mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a voz constante na gravação juntada aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade do réu suportar as consequências de sua desídia.
Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
No caso em apreço, o réu arguiu falta de interesse na realização da perícia outrora determinada, prova que a ele interessava, haja vista a inversão da carga probatória em demandas de Direito do consumidor.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do seguro indicado na inicial.
Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) ratificar a antecipação da tutela, outrora concedida. b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de Danos Morais, com valor a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do arbitramento e incidindo juros conforme a taxa legal, a partir da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802213-75.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ALZIRA DA SILVA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Através do Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, INTIME-SE novamente a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sabendo-se que a ausência de pagamento implicará no retorno do feito para SENTENÇA.
Caso sejam pagos os honorários, proceda a secretaria com os demais atos para a realização do estudo pericial.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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04/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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14/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais no valor de R$ 745,28 São Miguel/RN, 18 de outubro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802213-75.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ALZIRA DA SILVA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Vejo que não foi possível a realização da perícia em razão de ausência da autora ao ato, muito embora a prova tenha sido por ela requerida.
Pois bem, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para informar nos autos o motivo do não comparecimento, indicando na manifestação se ainda há interesse na realização da prova pericial.
Prazo de 05 dias.
Após, autos conclusos para Decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802213-75.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para coleta de voz agendada dia 22/07/2024 às 14:00h, através do link de ID: 124175319, a advogada da parte autora, deverá intimá-la deste agendamento.
São Miguel/RN, 27 de junho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
27/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802213-75.2022.8.20.5131 AUTOR: LUCIA ALZIRA DA SILVA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO LUCIA ALZIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com descontos mensais em sua conta bancária, ao argumento de que não anuiu com a contratação, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Tutela de urgência deferida (Id nº 93590891).
Contestação juntada no Id nº 95513828, suscitando o réu, em caráter preliminar, a retificação do polo passivo.
No mérito, dissertou sobre a regularidade da contratação.
A parte ré juntou mídia onde, supostamente, comprova a contratação do empréstimo (Id nº 95515085) e a parte autora requereu a realização de perícia de voz (Id nº 99817672).
Passo a sanear o feito, nos moldes do art. 357, CPC.
Em análise da defesa, verifico que foi arguida a preliminar de retificação do polo passivo, em razão dos descontos terem sido efetivados pela empresa complementar à atual demandada.
Acolho o pedido, e determino a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como ré a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Quanto ao pedido de perícia formulado pela parte autora, entendo que merece acolhimento, sobretudo porque representa o ponto controvertido da lide.
Desse modo, e como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZ, a ser realizada por profissional fonoaudiólogo vinculado ao NUPEJ (Área 6 – Identificação), ficando os honorários arbitrados em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Portaria 387/2022.
Como quesito judicial, o profissional deve responder se a voz do interlocutor feminino no diálogo constante no Id nº 95515085 é da parte autora ou não.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, formularem quesitos e tomarem ciência da presente decisão para os fins do art. 357, §1º, CPC.
Os atos necessários para a realização da perícia ficarão a cargo da Secretaria.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:31
Juntada de requerimento administrativo
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01/11/2023 03:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:23
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802213-75.2022.8.20.5131 AUTOR: LUCIA ALZIRA DA SILVA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO LUCIA ALZIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com descontos mensais em sua conta bancária, ao argumento de que não anuiu com a contratação, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Tutela de urgência deferida (Id nº 93590891).
Contestação juntada no Id nº 95513828, suscitando o réu, em caráter preliminar, a retificação do polo passivo.
No mérito, dissertou sobre a regularidade da contratação.
A parte ré juntou mídia onde, supostamente, comprova a contratação do empréstimo (Id nº 95515085) e a parte autora requereu a realização de perícia de voz (Id nº 99817672).
Passo a sanear o feito, nos moldes do art. 357, CPC.
Em análise da defesa, verifico que foi arguida a preliminar de retificação do polo passivo, em razão dos descontos terem sido efetivados pela empresa complementar à atual demandada.
Acolho o pedido, e determino a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como ré a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Quanto ao pedido de perícia formulado pela parte autora, entendo que merece acolhimento, sobretudo porque representa o ponto controvertido da lide.
Desse modo, e como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZ, a ser realizada por profissional fonoaudiólogo vinculado ao NUPEJ (Área 6 – Identificação), ficando os honorários arbitrados em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Portaria 387/2022.
Como quesito judicial, o profissional deve responder se a voz do interlocutor feminino no diálogo constante no Id nº 95515085 é da parte autora ou não.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, formularem quesitos e tomarem ciência da presente decisão para os fins do art. 357, §1º, CPC.
Os atos necessários para a realização da perícia ficarão a cargo da Secretaria.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 04/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:50
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:37
Outras Decisões
-
13/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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