TJRN - 0803602-48.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação MONITÓRIA em desfavor de JOSE MEDEIROS JUNIOR ME e JOSE MEDEIROS JUNIOR, também qualificados, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
Em despacho de ID 109247691, foi recebida a inicial, deferida a expedição de mandado de pagamento, bem assim determinada a citação.
A parte promovida, citada, apresentou embargos monitórios (ID 111780231), tendo a parte autora se manifestado a respeito dos embargos (ID 116375080).
Decisão saneadora no ID 116384645.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116891692).
A parte promovida requereu a realização de perícia contábil (ID 118829138).
Em despacho de ID 118853310, foi determinada a realização de perícia técnica.
Despacho de ID 135571708 majorou o valor da perícia.
A parte autora realizou a juntada de documentos solicitados pelo perito (ID 144659285).
Laudo pericial contábil no ID 150665963, sendo que a autora apresentou impugnação (ID 153389232).
Manifestação do perito judicial aos termos da impugnação no ID 159650545.
A promovida reiterou a impugnação ao laudo (ID 160287109) e a autora manifestou concordância (ID 162525344). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
No caso em análise, a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito com JOSE MEDEIROS JUNIOR ME, tendo como avalista JOSE MEDEIROS JUNIOR, concedendo ao primeiro o empréstimo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fato ocorrido no dia 10/11/2020, conforme Cédula de Crédito Bancária em anexo (ID 108359482).
Aduz que, desde o início, o réu não adimpliu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, pelo que o montante da dívida seria de R$ 218.355,09 (duzentos e dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), consoante memória de cálculo (ID 108359480).
Por seu turno, a parte promovida, nos embargos monitórios, em suma, aduz que se trata de um contrato de adesão que possui cláusulas abusivas, em relação à capitalização dos juros, taxas de abertura de crédito, juros moratórios, juros remuneratórios e encargos de inadimplência.
Por fim, alegou excesso de cobrança e requereu a realização de perícia contábil.
Diante disso, analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo pericial contábil e complemento (IDs 150665963 e 159650545), observo que assiste parcial razão à promovente no tocante ao valor do seu crédito, senão vejamos: “V.
CONCLUSÃO (...) A perícia constatou que a movimentação da conta garantida, respaldada pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 108359482), encontra-se devidamente individualizada e distinta da conta-corrente.
No período analisado (10/11/2020 a 06/10/2022), as taxas de juros remuneratórios praticadas foram inferiores às contratadas.
Identificaram-se cobranças de tarifas sem respaldo contratual, totalizando R$ 5.978,67 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Em relação à capitalização de juros essa está expressamente prevista no contrato e é legalmente permitida.
Após desconsiderar os encargos indevidos detectados, apurou-se saldo devedor de R$ 174.876,76 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), inferior ao valor apontado pelo banco (R$ 182.897,02), havendo diferença incontroversa de R$ 8.020,26 (oito mil, vinte reais e vinte e seis centavos).
Sendo o saldo devedor mensurado pela perícia passível de atualização por correção monetária e juros de mora no cumprimento da sentença. (Laudo pericial – ID 150665963) IV – Conclusão Diante do exposto, mantém-se o conteúdo integral do laudo pericial, reafirmando o valor de R$ 174.876,76 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) como saldo devedor apurado até 06/10/2022, com ressalva de que atualização monetária e incidência de juros de mora deverão ser objeto de cálculo futuro, se assim entender o Juízo. (Complemento ao Laudo – ID 159650545) Logo, considerando que os documentos que instruem a petição inicial e a prova pericial contábil são suficientes para demonstrar a existência do débito, delimitando com precisão as pessoas do credor e do devedor, bem como o objeto da dívida, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, passando o mandado monitório a ter eficácia de mandado de execução, nos valores apresentados pela perícia técnica, no montante de R$ 174.876,76 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) com o saldo devedor apurado até 06/10/2022, passível de atualização no cumprimento da sentença.
Ressalte-se que a promovida concordou com os cálculos da perícia técnica (ID 162525344).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do documento constante na inicial em título executivo, no valor de R$ 174.876,76 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), com o saldo devedor apurado até 06/10/2022, devendo ser atualizado, em sede de cumprimento de sentença, a partir dessa data, por juros e correção, conforme pactuado em contrato.
Portanto, DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção em que cada um foi sucumbente, de modo que a parte autora deverá arcar com 20% e o requerido com 80% das verbas de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, remetam-se certidão para a procuradoria estadual, para os fins de direito.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE MEDEIROS JUNIOR e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para se manifestarem.
CURRAIS NOVOS 06/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 DESPACHO À Secretaria, para intimar o perito para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de impugnação ao laudo, bem como apresentar resposta aos quesitos complementares (id 153389232).
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Marcus Vinícius Pereira Junior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:52
Juntada de termo
-
18/06/2025 13:03
Juntada de termo
-
03/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial de id 150665963.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:59
Decorrido prazo de GISLEIDYSON BRUNO BATISTA GOMES em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GISLEIDYSON BRUNO BATISTA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GISLEIDYSON BRUNO BATISTA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE MEDEIROS JUNIOR e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao perito nomeado, para ciência da documentação juntada pelo requerido e prosseguimento da prova.
CURRAIS NOVOS 07/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE MEDEIROS JUNIOR e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para ciência da manifestação do perito nomeado, providenciando ainda os dados necessários.
CURRAIS NOVOS 17/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
17/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE MEDEIROS JUNIOR e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para que anexe os extratos de todo o período da operação a fim de permitir a análise pelo contador, conforme determinado no Despacho de ID 118853310, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
25/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:24
Juntada de documento de identificação
-
15/07/2024 13:46
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
15/07/2024 13:45
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 12/07/2024.
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
05/05/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
08/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
08/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0803602-48.2023.8.20.5103 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JOSE MEDEIROS JUNIOR, JOSE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no PJe. (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 17:34
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:31
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0803602-48.2023.8.20.5103 BANCO BRADESCO S/A.
JOSE MEDEIROS JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 04/12/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
04/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/11/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:20
Juntada de diligência
-
30/10/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803602-48.2023.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CURRAIS NOVOS/RN, 5 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:03
Juntada de custas
-
05/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803299-07.2023.8.20.5112
Maria Auxiliadora de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 09:41
Processo nº 0101327-05.2018.8.20.0105
Exclusive Transporte e Locacoes LTDA
Mauricio Luis do Nascimento
Advogado: Jacqueline Germano Medeiros Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00
Processo nº 0803252-31.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Maria Salete Braz Lopes
Advogado: Orlando Lopes Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0809180-65.2019.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Supermercado Boa Esperanca LTDA
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0856083-03.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Distribuidora de Alimentos Mcc LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 11:36