TJRN - 0809180-65.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809180-65.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA, RONALDO SOUZA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de RONALDO SOUZA DE ARAÚJO e SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA.
Em petição de ID Num. 144195305, o Município de Parnamirim pugna pela extinção do feito, considerando a ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva, uma vez que consta nos autos a informação de que o óbito do corresponsável ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente execução. É o relatório.
DECIDO.
Conforme informação extraída do documento de ID Num. 133502855, o corresponsável, sócio da empresa executada, faleceu em maio de 2023.
Por outro lado, verifica-se que a citação só ocorreu em outubro de 2023 (ID Num. 107736244).
Sobre o tema, já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1. A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, considerando o falecimento do executado antes de sua citação.2. É pacífico o entendimento de que, em caso de falecimento do devedor antes de sua citação na execução fiscal, não cabe redirecionamento da demanda ao espólio ou herdeiros, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Na hipótese, não houve citação válida do executado, e a certidão de óbito confirma que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a substituição processual prevista no art. 110 do CPC.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1955336/PB, DJe 25/03/2022; STJ - REsp 1862606/SC, DJe 05/11/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808422-48.2016.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos.
Sem custas, haja vista a isenção a que faz jus a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, independente de trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2024 09:45
Publicado Citação em 16/10/2023.
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06/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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16/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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19/10/2023 13:35
Publicado Citação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 21:44
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Telefone: (84) 36739365 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(a) Doutor(a) MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD, MM.
Juíz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de Execução Fiscal nº 0809180-65.2019.8.20.5124, proposta por Estado do Rio Grande do Norte contra - RONALDO SOUZA DE ARAUJO e outros. É o presente edital para CITAR o(s) executado(s), SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA CNPJ: 10.***.***/0002-10, RONALDO SOUZA DE ARAUJO CPF: *15.***.*51-68, , na forma do art. 8.º, IV, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), a fim de pagar a dívida no valor de R$ 94.795,64, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa (CDA), juntamente com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total do débito, ou então, garantir a execução, pelo valor da dívida acrescido dos encargos anteriormente elencados, na forma do art 9.º da Lei n.º 6.830/1980.
Consoante prevê o art. 10 da Lei n.º 6.830/1980, não ocorrendo o pagamento previsto no art. 8.º, nem garantida a execução na forma do art. 9º, serão penhorados tantos bens de Vossa Senhoria quantos bastem para garantir a execução, excetuando-se da penhora apenas aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Eu, LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA, Analista Judiciária, que o digitei.
PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 16:00
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2020 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
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07/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
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14/04/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2019 17:59
Outras Decisões
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27/08/2019 12:20
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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