TJRN - 0811461-77.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EMERSON DAVID FELIX em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EMERSON DAVID FELIX em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811461-77.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Demandado: CONSTRUTORA CONSTRUSA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EMERSON DAVID FELIX DESPACHO Trata-se de perícia determinada de ofício por este juízo, com rateio de honorários periciais, sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 919,18.
Havendo concordância da ré com a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 919,18, destacando que R$ 459,59 serão arcados pelo NUPEJ e R$ 459,59 pela promovida.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré , através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811461-77.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Demandado: CONSTRUTORA CONSTRUSA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EMERSON DAVID FELIX DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o requerimento de majoração de honorários apresentado pelo perito (ID. 121676322).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de EMERSON DAVID FELIX em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811461-77.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: CONSTRUTORA CONSTRUSA LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA - *21.***.*14-02, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 2347/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FELIPE QUEIROGA GADELHA - *21.***.*14-02, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 121676322.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:43
Juntada de termo
-
20/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 05:24
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811461-77.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Demandado: CONSTRUTORA CONSTRUSA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EMERSON DAVID FELIX DESPACHO Trata-se de ação cujo objeto é o reparo de supostos vícios construtivos existentes no imóvel, bem como a percepção de indenização por danos morais pelo demandante.
O réu foi devidamente citado e ofertou contestação, sobre a qual o autor, conquanto intimado, não impugnou.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes.
Não obstante, vislumbro ser imprescindível a realização de perícia para aferição da origem e causa dos vícios existentes no imóvel.
Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 459,59, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022) , oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia de engenharia para análise de condições estruturais e vícios de imóvel urbano.
Seguem como questões deste juízo: a) os defeitos apontados pelo autor na exordial são vícios de origem construtiva ou decorrem de outros fatores? b) qual o valor necessário para reparação de referidos vícios, de origem construtiva? Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 459,59, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 03:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:04
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EMERSON DAVID FELIX em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:55
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 07:26
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUSA LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 05:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 06:46
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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