TJRN - 0812141-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AÇÃO CAUTELAR nº 0812141-83.2023.8.20.0000 REQUERENTE: JONAS PAULINO FIRMINO Advogado(s): DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de ação cautelar cujo objeto perseguido é a determinação para que a NATAL PREV permita a aposentadoria voluntária do requerente, JONAS PAULINO FAUSTINO.
De pronto, verificou-se a inexistência de indício mínimo de prova, capaz de demonstrar em que elementos se baseiam as alegações do requerente, mormente ante a ausência de qualquer indicativo de obstaculização por parte da requerida no sentido de aposentar o servidor.
Intimado a apresentar documento essencial à propositura da ação, consubstanciado em documento hábil a comprovar o direito vindicado, sob pena de extinção do feito, o postulante limitou-se a alegar que foi impedido, por meio de sentença a solicitar sua aposentadoria perante a NATAL PREV, mas que em segundo grau de jurisdição, por meio de embargos declaratórios, fora concedida a modulação dos efeitos da decisão, o que autoriza a aposentadoria voluntária do peticionário. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, vê-se que o demandante deixou de cumprir o que é prescrito pela legislação processual civil nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A petição inicial da ação cautelar não trouxe qualquer elemento a indicar que a NATAL PREV está obstaculizando ou que tenha negado o pleito de aposentadoria do postulante.
A inércia do pleiteante em juntar documento indispensável quando determinado, acarreta o indeferimento da inicial, afinal, incabível analisar o perigo de dano sem a evidência de que o alegado direito vindicado está sob ameaça.
Ainda que assim não fosse, extrai-se da apelação cível nº 0845256-11.2015.8.20.5001, a qual a presente cautelar está conexa, que este Relator, em juízo de retratação (ID 21307842), reconsiderou a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, vindo a dar seguimento ao recurso que se encontra pendente de julgamento.
Logo, estando pendente o julgamento colegiado da insurgência, não pode o requerente valer-se do comando inscrito em decisão de embargos declaratórios opostos em face do referido decisum monocrático, eis que, como dito, o pronunciamento foi reconsiderado.
Dessarte, evidente o descumprimento do que determina a legislação de regência, razão pela qual de rigor é a extinção da lide sem resolução de mérito, nos termos preceituados pelos arts. 320, 321, 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Precluso o prazo recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 05:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0812141-83.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de ação cautelar cujo objeto perseguido é a determinação para que a NATAL PREV permita a aposentadoria voluntária do requerente, JONAS PAULINO FAUSTINO.
Sucede que a parte postulante deve produzir indício mínimo de prova, a fim de demonstrar em que elementos se baseia suas alegações, o que inexiste no caso vertente, no qual não há qualquer indicativo de obstacularização por parte da requerida no sentido de aposentar o servidor.
Diante disso, determino a intimação da parte requerente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documento essencial à propositura da ação, consubstanciado em documento hábil a comprovar o direito vindicado, sob pena de extinção do feito.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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