TJRN - 0800550-92.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO JULIO MIRANDA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800550-92.2022.8.20.5163 AUTOR: DIEGO JULIO MIRANDA DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIEGO JULIO MIRANDA DA SILVA em face da WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, alegando, em síntese, que foi realizado, indevidamente, transação pix por meio do seu cartão de crédito no aplicativo gerido pela requerida.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação foi frustrada.
Em contestação, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela ausência de furtuito interno, a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de danos morais.
Por fim, formulou pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da autora.
Acostou documentos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos lançados na contestação e postulou pelo chamamento ao processo de GERLOINO B.
L.
ALVES, destinatário do valor transferido.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 357, dispõe que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, considerando a inexistência de hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 353, 354 e 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC). 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados por falhas na prestação do serviço ou por defeitos nos produtos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC.
Ademais, a responsabilidade a executada é questão a ser apurada no julgamento de mérito. b) Chamamento ao Processo Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte autora, eis que se trata de procedimento restrito ao réu (art. 130 do CPC) e deixo de acolher o pedido como denunciação à lide, com base no princípio da fungibilidade, porque é modalidade vedada pelo art. 88 do CDC.
QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA a) Questões de Fato No caso dos autos, verifico que a questão de fato controvertida diz respeito a constatação do defeito no serviço, isto é, a na ocorrência de furtuito interno no aplicativo da instituição financeira que tenha possibilitado o acesso do golpista e a realização da fraude. b) Ônus da Prova Tendo em vista que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é regra de instrução e procedimento, como disposto nos art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp 422.778-SP), cabe a(s) demanda(s) demonstrarem (art. 14, § 3° do CDC): a) A inexistência de falha na prestação do serviço; b) A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando os autos, verifico a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, já que o objeto da presente ação requer uma instrução probatória que se amolda, mais adequadamente, as provas documentais.
CONCLUSÃO Diante do exposto, dou por saneado o feito e determino a intimação das demandadas para, no prazo de 15 dias, demonstrarem nos autos a inexistência da falha na prestação do serviço alegado pelo autor em sua inicial e/ou a culpa exclusiva do consumidor (uso da senha pessoal autorizando a transferência) ou de terceiros.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em 15 dias.
Formulados novos requerimentos, faça-se conclusão para decisão.
Por outro lado, não havendo manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800550-92.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JULIO MIRANDA DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido elaborado pela demandada para inclusão de nova pessoa no polo passivo da lide.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IPANGUAÇU/RN, 6 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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23/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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22/05/2023 10:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:10
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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18/05/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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18/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 00:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 00:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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06/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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