TJRN - 0854446-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854446-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCLEIDE PEIXOTO SIMÃO DE LIMA, J.
R.
D.
L.
S., JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO, JOELMA AMARAL DE LIMA, SEVERINA AMARAL DE LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 31/01/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCLEIDE PEIXOTO SIMÃO DE LIMA, J.
R.
D.
L.
S., JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO, JOELMA AMARAL DE LIMA, e SEVERINA AMARAL DE LIMA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados na inaugural.
Os autores informam que programaram uma viagem em família, cujo retorno estava agendado para dia 13/12/2021 e com conexão no aeroporto de Guarulhos.
Ao chegarem no supracitado destino, foram informados de que o avião com rumo a Natal havia decolado, e que seriam realocados em outro voo.
Relatam que após 05 horas sem assistência foram transferidos pelo réu a um hotel, requerendo indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, totalizando no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Despacho de Id 86836175 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, aprazou audiência de conciliação, intimou membro do Ministério Público e citou o réu.
Contestação sob o Id 90480145, em que o réu suscita preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta pela improcedência do pleito tendo em vista a culpa exclusiva dos autores e ausência de ilícito indenizável.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 90858489).
Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas (Id 91540126), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 92319832 e 104116102) Parecer do Ministério Público (Id 94254907). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Antes de analisar o mérito, aprecia-se, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida.
O réu sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que é empresa estrangeira que opera no Brasil com transporte de cargas e passageiros que contratam a LAN Airlines.
Relata que a relação de consumo se deu entre os autores e a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, portadora de CNPJ próprio.
Ressalte-se, no entanto, que ambas empresas em comento pertencem ao mesmo grupo econômico, motivo pelo qual aplica-se a teoria da aparência para atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros. À vista disso, REJEITA-SE a preliminar arguida na contestação.
Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e a empresa oferecedora do serviço.
A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O §3º, I e II, do mesmo dispositivo, por sua vez, exclui a responsabilização do fornecedor quando este provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso concreto, analisando-se os fatos delineados na petição inicial e contrapontos deduzidos pela requerida em defesa, é possível limitar a controvérsia à aferição de dano moral em decorrência da falha na prestação de serviço pela perda do voo de conexão e o longo período de espera suportado pelos autores.
A respeito do assunto, as partes demandantes afirmaram, na inicial, que, após a chegada no aeroporto de conexão, foram obrigados a aguardar até às 2h40 (duas horas e quarenta minutos) da madrugada, até que fossem acomodados e realocados em voo próximo.
A requerida, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação de serviço e que o imbróglio se deu em razão da aquisição de bilhetes com tempo exíguo de conexão – cerca de 30 minutos.
In casu, infere-se dos documentos colacionados ao processo, que não houve prova suficiente de que os serviços contratados junto à requerida foram devidamente prestados.
Isso porque, nos moldes esperados, a teor do art. 373, II do CPC, era encargo da ré a comprovação de que ofertou resposta rápida, diligente e eficaz para minoração dos efeitos da perda da conexão objeto da ação.
Compulsando-se os autos, evidencia-se que não resta controvertida a perda da conexão em decorrência do exíguo tempo entre a chegada dos passageiros e a decolagem da segunda aeronave, discutindo-se, na verdade, o afastamento da responsabilidade objetiva da ré pelo suposto descuido dos consumidores quando da aquisição do trecho aéreo sem a guarda de tempo suficiente às operações em solo (chegada, apresentação no portão de embarque e decolagem).
Sobre o tema, é importante registrar que a disponibilização de trechos e voos para compra direta pelo consumidor é de responsabilidade exclusiva da operadora do serviço, dada sua competência técnica e detenção da oferta da malha aérea comercializada, seguindo regulamento setorial próprio, nos termos do art. 5º, III da Resolução nº 400/2016 - ANAC.
Neste cenário, nada obstante a tese de que foram prestadas aos requerentes todas as informações alusivas ao cuidado com o tempo para troca de aeronaves por ocasião da compra, não se pode encaminhar aos adquirentes das passagens a culpa exclusiva pela aderência à proposta oferecida pela empresa, especialmente porque existe um desacordo de informações relacionado à oferta do serviço e sua viabilidade de execução.
Em outras palavras, o consumidor médio não é detentor de todas as informações pertinentes às nuances do setor de aviação, dentre estas as relacionadas ao embarque e tempo entre conexões e escalas.
Ao contrário, os conhecimentos referenciados são de responsabilidade e gerência exclusivas das empresas aéreas.
Referido quadro enseja em desfavor das cias aéreas o dever de oferta de produtos/serviços viáveis, não se excluindo a possibilidade de sua responsabilização quando o que foi contratado se mostrou inexequível, a exemplo da possibilidade de adesão a voos/trechos incapazes de cumprimento pelo reduzido tempo entre a chegada e partida.
Registre-se, a esse respeito, que não se olvida a eventual existência de fortuito de terceiro influenciador da perda de conexão e voos dos adquirentes, como os casos em que o passageiro não se apresentou para o embarque original (no-show) ou demora no procedimento aduaneiro (REsp n. 2.043.687/SC).
Nesses casos, o que se observa é a existência de previsibilidade de prestação do serviço segundo aquilo que foi ofertado ao aderente, contribuindo à perda do que foi contratado fato alheio ao negócio.
No caso em disceptação, o que se evidencia é a ratificação de conjuntura diversa daquela relativa a fortuito de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
Na verdade, tem-se que a perda da conexão se deu exclusivamente pela comercialização de passagem inviável de execução, não se descurando a empresa requerida de afastar o ônus referente à venda de trecho impossível.
Nessa perspectiva, consoante alhures delineado, a interpretação das normas setoriais e consonância com a legislação consumerista não afasta a responsabilidade objetiva da ré e o consequente dever de indenizar como consequência da falha na prestação de serviço, esta configurada na prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço (art. 14, CDC).
Evidente, pois, a ausência de segurança e qualidade na operação ajuizada viola a própria boa-fé objetiva, consistente na confiança depositada pelo consumidor em relação ao serviço contratado.
Demais disso, no concernente à controvertida espera excessiva no posto da ré situado no aeroporto da conexão, a requerida não produziu prova acerca da pronta implementação de diligências, sequer demonstrando que providenciou, prontamente, transporte e hotelaria.
Em oposição, os autores anexaram aos autos prova de que esperaram tempo desarrazoado, sem qualquer informação clara e precisa acerca das medidas a serem adotadas, sendo possível observar que crianças e uma pessoa idosa aguardaram no chão enquanto a ré tomava as providências inerentes à sua responsabilidade.
Dessa forma, nada obstante tenha a requerida realocado os requerentes em outro voo, além de prestar a assistência material indicada na inicial e contestação, não há como descurar que a demora no pronto suporte logístico, aliada à perda da conexão, ocasionou um atraso de mais de dez horas e chegada no destino final apenas no dia seguinte, submetendo os consumidores, seguramente, a desgaste físico e mental que deve ser reparado, não sendo demasiado registrar que já vinham de voo originário de Porto Alegre.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, veja-se pronunciamento do E.
Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838050-33.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MOTIVO DO CANCELAMENTO LIGADO AO PRÓPRIO SERVIÇO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816430-87.2020.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 04/07/2023) Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Mencionada tarefa é especialmente difícil, já que revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelos requerentes, levando-se em conta as nuances próprias da tentativa da requerida em minorar os efeitos do prejuízo da perda da conexão, o que minora o grau de reprovabilidade da sua conduta, além de se considerar as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o fato de que os suplicantes não trouxeram à baila fatos e provas relacionados a outros danos decorrentes do longo atraso, tem-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré, afigurando-se razoável não apenas a título compensatório, mas a guisa de punição e desestímulo.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora, indenização a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:56
Decorrido prazo de FRANCLEIDE PEIXOTO SIMÃO DE LIMA, J. R. D. L. S., JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO, JOELMA AMARAL DE LIMA e SEVERINA AMARAL DE LIMA em 24/01/2023.
-
25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/10/2022 08:43
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2022 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 14:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:50
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2022 20:16
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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09/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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