TJRN - 0825311-28.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:55
Juntada de termo
-
25/08/2025 13:59
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0825311-28.2021.8.20.5001 Exequente: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado:Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Autos com averbação de suspeição pelo Juiz Titular desta Central de Avaliação e Arrematação, conforme decisão id 123263516.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
A parte exequente, em petição de id 137532138, ratifica o pedido de id 134681094, dos seguintes provimentos: intimação da parte executada da cônjuge, do pedido de penhora dos bens indicados e do seguimento de leilão público dos imóveis constantes no Termo de Penhora de id 87611194; que seja conferida a condição de meeira dos imóveis penhorados e demais termos previstos no art. 843, do CPC; Decido.
Vejo que procede os pedidos acima, tendo em vista a previsão destes no mencionado art. 843 do CPC.
Intime-se a cônjuge na parte executada, pessoalmente, via mandado de intimação, da penhora anteriormente deferida; em relação ao executado vejo já intimado (art. 841, §1º, do CPC).
Que sejam preservados e destinados à cônjuge do executados, os direitos elencados no art. 843 e seus parágrafos.
Em relação à intimação do leilão judicial, vejo-a oportunamente quando de seu aprazamento (art. 889, do CPC).
Providências necessárias.
Natal, 9 de dezembro de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
04/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0825311-28.2021.8.20.5001 Exeqüente: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA] Executado: Sami Giries Elali e Outros] Advogado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA e Outros DESPACHO Vistos hoje.
Processo com averbação de suspeição pelo Juiz Titular desta Central de Avaliação e Arrematação, conforme decisão id 123263516.
A parte executada, em petição de id 141391865, requer a devolução dos autos à vara de origem sob a alegação de pendência quanto ao aperfeiçoamento da penhora dos bens, a rigor dos vícios formais indicados no Agravo de Instrumento nº 0807771-27.2024.8.20.0000.
A parte exequente contesta o pedido retro.
Antes de seguimento do feito, intime-se a parte executada, observando que a intimação de Sandra Simões de Souza Dantas Elali, seja mediante Mandado de Intimação, da decisão de id 137375962, bem como da petição de id 141586357, em quinze dias.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:35
Outras Decisões
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01/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:21
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0825311-28.2021.8.20.5001 Exequente: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado: : JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros Advogado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Vistos hoje.
Processo com averbação de suspeição pelo Juiz Titular desta Central de Avaliação e Arrematação, conforme decisão id 123263516.
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e sem avaliação. À decisão de id 138223882, vieram os embargos de declaração de id's 138306672 e 138362220.
O primeiro, de id 138306672, foi apresentado por GERALDO CÍCERO BORBA JÚNIOR, pelos quais requer que seja suprida a omissão apontada na decisão embargada, a fim de apreciação do pedido de id 133597364, para o cancelamento da penhora da unidade 912, integrante do Empreendimento Ponta Negra Flats, tendo em vista que é terceiro possuidor do mesmo.
O segundo, de id 138362220, apresentado pela parte exequente/embargante, pede a supressão da omissão junto à decisão embargada, no sentido de remessa dos bens penhorados à avaliação.
Os embargos de declaração vieram tempestivos e sem efeitos infringentes.
Recebo-os.
Decido.
Vejo que os embargos de declaração de id 138306672 não merecem guarida, tendo em vista que busca discutir matéria inerente a Embargos de Terceiro, ação autônoma à espécie (arts. 674 e seguintes do CPC).
Assim, não acolho os referidos declaratórios.
Em relação àqueles de 138362220, vejo que assiste razão ao embargante, uma vez que apenas almejam a remessa dos bens à avaliação.
No entanto, diferentemente do que pede o exequente/embargante, determino que os bens sejam avaliados por Avaliador Judicial deste juízo.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Flauberto Wagner de Farias Fonseca.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ficar retidos quando da vendo dos bens mediante leilão judicial ou sob quaisquer outras formas de satisfação da dívida (acordo, remissão, etc), sempre de responsabilidade do exequente.
Providências necessárias.
Natal, 16 de dezembro de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0825311-28.2021.8.20.5001 Exequente: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado:Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Autos com averbação de suspeição pelo Juiz Titular desta Central de Avaliação e Arrematação, conforme decisão id 123263516.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
A parte exequente, em petição de id 137532138, ratifica o pedido de id 134681094, dos seguintes provimentos: intimação da parte executada da cônjuge, do pedido de penhora dos bens indicados e do seguimento de leilão público dos imóveis constantes no Termo de Penhora de id 87611194; que seja conferida a condição de meeira dos imóveis penhorados e demais termos previstos no art. 843, do CPC; Decido.
Vejo que procede os pedidos acima, tendo em vista a previsão destes no mencionado art. 843 do CPC.
Intime-se a cônjuge na parte executada, pessoalmente, via mandado de intimação, da penhora anteriormente deferida; em relação ao executado vejo já intimado (art. 841, §1º, do CPC).
Que sejam preservados e destinados à cônjuge do executados, os direitos elencados no art. 843 e seus parágrafos.
Em relação à intimação do leilão judicial, vejo-a oportunamente quando de seu aprazamento (art. 889, do CPC).
Providências necessárias.
Natal, 9 de dezembro de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
16/12/2024 13:51
Outras Decisões
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16/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 07:48
Outras Decisões
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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05/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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04/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0825311-28.2021.8.20.5001 Exequente: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros Advogado: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA e Outros D E C I S Ã O Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Autos com averbação de suspeição pelo Juiz Titular desta Central de Avaliação e Arrematação, conforme decisão id 123263516.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi realizado leilão judicial de id 125482828, o qual foi cancelado em decorrência de decisões proferidas nos Agravos de Instrumentos nºs 0807771-27.2024.8.20.0000 e 0800198-34.2024.8.20.5400 A parte exequente requer a remessa dos imóveis penhorados no autos, conforme Termo de Penhora de id 87611194, a seguir designados: (TIPO 01): 301; 601; (TIPO 02): 102; 202; 902; 1002; (TIPO 03): 503; (TIPO 05): 310; 409; 410; 511; 709; 710; 910; (TIPO 06): 212; 512.
Em seguida, reforça o pedido de penhora de novos bens imóveis a fim de complementação da execução, a seguir descritos: 01 (uma) casa de veraneio, situada na Praia de Buzios, Nisia Floresta/RN e 01 (um) prédio comercial situado na Rua Seridó, nº 742, Petrópolis, Natal/RN; juntou certidões imobiliárias dos mesmos.
EDSON LUIZ PIRES DE OLIVEIRA, na qualidade de arrematante, requer a desistência da arrematação, conforme fundamentos trazidos na petição de id 136375319; requer também a devolução do valor depositado judicialmente, bem como aquele destinado aos honorários do leiloeiro público.
Decido.
Não obstante haver nos autos ordem para o cancelamento da arrematação, defiro sim o pedido do arrematante quando ao mesmo objeto.
Devolva-se o valor depositado nos autos a este, mediante alvará de autorização.
Oficie-se ao Leiloeiro Público, da mesma forma, para devolver o valor recebido a título de honorários de leilão.
Em relação à penhora dos bens indicados nos autos, antes, por medida legal (arts. 9 e 10, do CPC), intime-se a parte executada, em dez dias.
Já em relação às unidades residenciais integrantes do Empreendimento Ponta Negra Flats, objeto da Matrícula nº 20.273, Livro 2 de Registro Geral, do 7º Oficio de Notas desta capital, dê-se seguimento, observando a constrição daqueles embargados por terceiro (art. 678, do CPC).
Após, venham os autos conclusos para os demais atos inerentes à espécie. providências necessárias.
Natal, 28 de novembro de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
03/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:18
Outras Decisões
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25/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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25/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0825311-28.2021.8.20.5001 Exequente: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado:Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Autos com averbação de suspeição pelo Juiz Titular desta Central de Avaliação e Arrematação (id 123263516).
Vieram conclusos.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 122223627, com expedição do respectivo Edital de Leilão de id 122735324, para esta data, 19/06/2024.
Foi juntada decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0800198-34.2024.8.20.5400, deferindo a suspensão do referido leilão.
Foi proferida decisão de id 123931862, a fim de cumprimento da decisão acima.
Em petição de id 123937887, a parte exequente informa nova decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 807771-27.2024.8.20.0000, desta feita pela continuidade do leilão judicial até então suspenso.
Decido.
Novamente, para cumprimento de nova decisão proferida em 2º Grau de Jurisdição, junto ao Agravo de Instrumento nº 807771-27.2024.8.20.0000, determino, por conseguinte, a realização do leilão aprazado nos autos, nesta data, obedecendo a cronologia das decisões conflitantes.
Comunique-se ao leiloeiro público, com urgência.
Oficie-se aos desembargadores comunicando o conflito das decisões proferidas. providências necessárias.
Natal, 19 de junho de 2024 Juiz Kennedi de Oliveira Braga Em Substituição -
19/06/2024 14:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:18
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:10
Outras Decisões
-
19/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Processo nº 0825311-28.2021.8.20.5001 Exequente: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado:Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Autos com averbação de suspeição pelo Juiz Titular desta Central de Avaliação e Arrematação (id 123263516).
Vieram conclusos.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 122223627, com expedição do respectivo Edital de Leilão de id 122735324.
A parte executada, em petição de id 123086043, impugna a penhora do imóvel, sob a alegação de vício de intimação dos sócios da empresa executada e da ausência de avaliação oficial do imóvel penhorado.
Em petição de id 123353671, a parte exequente, de forma voluntária, veio aos autos, tratar da impugnação acima mencionada, argumentando o seguinte: Preliminarmente, que a referida impugnação almeja discussão de matéria preclusa; que o Executado, durante toda a tramitação do presente processo, age de má-fé, de forma imoral para levar o judiciário ao erro; que os mesmos já foram condenados em litigância de má-fé e atentado à dignidade da Justiça; que são "estapafúrdios" os pedidos do executado, os quais, desde a penhora do imóvel, já impugnaram à execução - Embargos à Execução e Agravo de Instrumento nº 0801756-42.2024.8.20.0000 - julgados em 09/05/2024, conforme id 21176993; rebate, ainda, a ausência de intimação do sócio e cônjuge sobre a segunda penhora realizada; que todos os atos processuais, tanto no juízo de origem, como perante o TJRN, os executados foram intimados e cientes de todo o processo.
Em relação a ausência de avaliação oficial do imóvel penhorado, afirma que é desprezível, que é mais uma afronta à inteligência do juízo; que o Laudo de Avaliação do imóvel foi juntado pelos próprios executados, inclusive, tendo sido mencionado na decisão da Impugnação à Execução, no id 101072654.
Por fim, contesta também a alegação de existência de crédito de natureza prioritária cujo valor é superior à obrigação de pagar.
Decido.
Acato a preliminar da parte exequente acerca da preclusão das matérias trazidas na impugnação à penhora ora analisada, no mais,vejo que está flagrantemente intempestiva, nos moldes do art. 525, IV, do CPC, haja vista ter sido a penhora formalizada em data de 26 de agosto de 2022 (id 86987084) e, transcorridos aproximadamente dois anos, somente em data de 11 de junho de 2024, veio a presente impugnação.
Quanto à penhora de id 86276662, de 22 de agosto de 2022, vejo que os executados foram intimados regularmente, conforme o teor da certidão do Oficial de Justiça de id 88670184, a seguir: "Certifico e dou fé de que, cumprindo mandado de Id. 87101216, me dirigi ao endereço do executado Sami Elali, onde procedi à sua intimação, de sua cônjuge e de seu advogado da penhora realizada e para, no prazo de 15 dias, querendo, por meio de advogado, apresentar embargos á execução, entregando-lhe(s) a contrafé deste, cópia do Termo de Penhora e obtendo sua(s) nota(s) de ciente(s)." Ademais, analisando os autos, vejo que já houve impugnação à penhora (id 89756396), devidamente julgada mediante a decisão de id 101072654, a qual, enfaticamente, faz menção à penhora do imóvel embargado.
Ainda, tenho com estranheza a alegação da parte executada acerca da ausência de avaliação do bem penhorado, tendo em vista que o laudo de avaliação de id 89756411, foi juntado pelo próprio executado.
Pelo exposto, indefiro a impugnação de id 123086043.
Mantenha-se o feito, com a realização do leilão aprazado.
Providências necessárias.
Natal, 14 de junho de 2024 Juiz Kennedi de Oliveira Braga Em Substituição legal -
17/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 06:14
Outras Decisões
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:18
Outras Decisões
-
11/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JORGE JOSE AGUIAR SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0825311-28.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS ADVOGADO: JORGE JOSE AGUIAR SILVA EXECUTADO: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros ADVOGADO:ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Torno sem efeito a decisão de id 122141328, tendo em vista que o bem penhorado já se encontra avaliado, ademais, que a indicação do "ID" do bem está errada.
Trata-se de cumprimento de sentença de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 89756411).
Vejo que a avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.630.000,00 (um milhão seiscentos e trinta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de id 89756411, devidamente atualizado mediante IPCA, sob ordem judicial, até 31 de maio de 2024, em R$ 2.115.954,99 (dois milhões cento e quinze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 122139903), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 19 de junho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 19 de junho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I. .
Natal, 27 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:47
Outras Decisões
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0825311-28.2021.8.20.5001 Exequente:RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 87611194), embora sem a devida avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 24 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
27/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:36
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825311-28.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO Os executados, já qualificados nos autos, vieram à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id. 101072654), alegando obscuridade e omissão em relação à análise do excesso de penhora suscitada quando da impugnação por eles oposta.
Em suas razões, pugnaram pelo provimento ao presente recurso para que este juízo se pronuncie, de forma efetiva, a respeito da alegação de excesso de penhora suscitada na impugnação apresentada por meio do Id. 89756396, apreciando, de maneira específica, a questão do excesso de imóveis que foram penhorados previamente – em razão da soma total do valor atribuído aos bens imóveis indicados – e, ainda, acerca da desnecessidade de realizar a segunda penhora requerida, sobretudo em relação ao bem imóvel situado no Rio de Janeiro/RN, tendo em vista a suficiência dos demais bens imóveis previamente penhorados.
Ao cabo, postularam o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados.
Instado a se manifestar acerca do recurso interposto, o embargado manifestou-se, opondo-se aos embargos (id n° 109446772). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a sentença outrora proferida, percebe este juízo que não assiste razão aos executados/embargantes, posto que a decisão proferida não contém omissões e obscuridades.
Da análise minuciosa dos autos, percebe-se, mais uma vez, a tentativa dos executados/embargantes para que haja a exclusão da penhora sobre o apartamento 1404, situado na Rua Ipanema, 53, Condomínio Nova Ipanema, Ed.
Bernaedelli, Rio de Janeiro/RJ, de matrícula 24.643, para deixar somente os Flats do Ponta negra Flat, pelo fato de praticamente nenhum deles mais lhe pertencer, prova disso são os vários embargos de terceiros que vem sendo interpostos, como também, inclusive reconhecido por este juízo na decisão outrora (id. 101072654).
Ademais, vê-se contumácia nesse tipo de requerimento, tendo em vista a probabilidade de efetiva garantia da execução, por ser esse o único imóvel pertencente a uma das partes executadas efetivamente penhorável, pois parece que todos os flats já não são mais de sua propriedade, salvo demonstração cabal nos autos, que não se verificou, como já observado por este juízo na decisão id. 101072654.
No caso em apreço, observa-se acerto na decisão vergastada, porquanto determinou-se a permanência dos Flats do Ponta Negra Flat, ainda sob penhora, para o caso de um algum desses imóveis ainda ser de propriedade de uma das partes executadas.
Evidente que, sobrevindo a alienação judicial do apartamento e não sendo o valor arrematado suficiente para pagar a dívida integral do processo, possa vir a servir como complementação para pagamento total da dívida.
Dessa forma, vislumbra-se que não há excesso na penhora e, sequer a presença de qualquer dos requisitos recursais.
Frise-se ainda a desconstituição da penhora sobre o imóvel situado nesta Capital, que serve como bem de família, nos termos da decisão proferida, que decresce em muito o valor penhorado, visto que era o imóvel mais valioso de todos.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Desse modo, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte embargante, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825311-28.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: RAFAEL OTAVIO BEZERRA DE MORAIS EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor Sami Giries Elali apresentou impugnação (Id. 89756396), em face da penhora retro realizada, aduzindo o seguinte: 1) Realizou-se recentemente a penhora de dois imóveis cuja titularidade está registrada em nome da executada, mesmo já tendo sido realizada a penhora de diversos outros bens imóveis previamente indicados nos autos 2) Que o juízo havia decretado previamente a penhora de mais de 30 (trinta) imóveis, integrantes do empreendimento Ponta Negra Flat, situado nesta Capital. 3) Que o valor de avaliação dos referidos imóveis é de, no mínimo, seis milhões de reais. 4) Que somando-se aos dois bens da segunda penhora, tem-se a soma total de quase dez milhões de reais, dez vezes superior ao valor do crédito. 5) Que o CPC, em seu artigo 851 somente admite a segunda penhora nas hipóteses ali previstas. 6) Que o imóvel situado no Edifício Oásis, na Av.
Silvio Pedroza, 150, Areia Preta, Natal/RN, é utilizado como residência pessoal do impugnante e de sua esposa, há mais de dez anos, o que o faz ser caracterizado como bem de família e, portanto impenhorável, mesmo estando registrado em nome da empresa devedora. 7) Que tem interesse em providenciar a indicação de outros bens em seu estoque, para que possam ser utilizados para garantir a satisfação do crédito.
Portanto, requereu a revogação da segunda penhora, reconhecendo como impenhorável o imóvel acima referido, e que seja reduzida a penhora efetivada.
Intimado, o exequente se manifestou sobre essa impugnação, no Id. 90414170, em que formulou os pedidos ali enumerados, de 1 a 14 ali constantes. É o que importava relatar.
Inicialmente, constata-se que o presente cumprimento de sentença tramita desde 23 de março de 2021, sem que se tenha conseguido êxito na satisfação do direito do credor.
Verifica-se que, em 24 de junho de 2021, houve o oferecimento de bens à penhora descritos nos documentos de Ids. 70232960 e seguintes, consistentes em quatro unidades autônomas do Condomínio Palm Springs, da propriedade da Ritz Property Investimentos Imobiliários Eireli, com a anuência desta.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, no Id. 71115168, este juízo proferiu decisão (Id. 72934486), em que determinou as providências listadas, tendo recusado a penhora de imóvel caracterizado como bem de família, em que reside o devedor pessoa física, Sami Giries Elali com sua esposa.
Vale salientar que em sua manifestação, o credor rechaçou os bens indicados à penhora.
Realizada tentativa de penhora de valores pelo Sisbajud, restou infrutífera, em face dos valores insignificantes localizados.
Sem êxito também a tentativa de penhora de veículos automotores por meio do Renajud.
Em petição de Id. 74207444, o credor indicou os bens ali relacionados à penhora, e requereu as demais providências ali relacionadas.
Proferiu este juízo decisão determinando a penhora dos bens imóveis indicados em Id. 80323523, situados no Ponta Negra Flat.
Lavrado o termo de penhora de Id. 83945262, abrangendo os vários imóveis ali descritos, ao que se seguiu petição do exequente, informando os elevados custos para o registro da penhora desses bens.
Decisão deste juízo determinando o registro dessa múltipla penhora e ainda determinando novo ato de constrição, desta feita sobre os dois apartamento ali descritos, um situado no Rio de Janeiro/RJ e outro nesta Capital (Id. 84855311).
Resposta do 7º Ofício de Notas, informando que anotou a penhora sobre alguns imóveis, tendo deixado de fazê-lo em relação a outros, por estarem registrados em nome de terceiros (Id. 89393474).
Comunicação do registro da penhora sobre o bem situado no Rio de Janeiro/RJ.
Pois bem, analisando detidamente os presentes autos, constata este juízo que houve anterior decisão deste juízo que inadmitiu a penhora sobre o bem imóvel no qual reside o devedor pessoa física juntamente com sua esposa (Id.
Id. 72934486), por ter entendido se tratar de bem de família, e portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
A peculiaridade deste caso, e que possibilitou a penhora determinada por este juízo, em momento posterior àquela decisão, é o fato de o bem estar registrado não em nome do devedor pessoa física, mas da pessoa jurídica executada.
Quanto à impenhorabilidade desse bem, assiste razão ao impugnante, visto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.935.563-SP, julgado no dia 03 de maio de 2022, que o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora, mesmo que pertencente à pessoa jurídica.
Reconheceu a dita Corte que o imóvel nessa situação deve ser considerado bem de família.
Nesse caso acima mencionado, inclusive, o bem imóvel havia sido dado em garantia em um contrato de locação comercial.
Mesmo assim, o STJ privilegiou a proteção ao direito fundamental da moradia do devedor.
Há de se considerar, ainda, que há outros bens penhorados no presente caso. É de se reconhecer, entretanto, a recalcitância dos devedores em honrar com a sua obrigação pecuniária em relação ao credor, mesmo havendo sentença transitada em julgado em seu favor, e tendo ele sofrido enorme prejuízo em decorrência do insucesso empresarial da demandada pessoa jurídica na construção do bem imóvel que foi por ele objeto de aquisição e respectivo pagamento.
Tanto é assim que não trouxe na sua impugnação apresentada nenhuma solução concreta para a pendenga que se arrasta ao longo do tempo, limitando-se a requerer a avaliação de bens e a concessão de novo prazo para que sejam indicados bens imóveis que se encontram no seu estoque, tentando alongar mais ainda a tramitação procedimental.
No que se refere ao bem situado no Rio de Janeiro/RN, descrito nos autos, nenhuma irresignação do impugnante.
Quanto aos bens integrantes do Ponta Negra Flat, vê-se que muitos deles, senão todos, não são mais de propriedade da executada, visto a comunicação supra do 7º Ofício de Notas, e os múltiplos embargos de terceiros propostos perante este juízo pelos atuais possuidores desses bens, seus promitentes-compradores.
Destarte, como solução definitiva para a querela, cabe a alienação ou a adjudicação do bem imóvel situado no Rio de Janeiro/RJ como pagamento da dívida existente, o que vindo a ser suficiente para a satisfação do crédito importará na baixa dos gravames eventualmente remanescentes em relação a algum dos bens que ainda pertença à devedora pessoa jurídica.
Outrossim, fica estabelecido que caso o dito bem seja de valor superior ao da dívida, a sua eventual adjudicação importará na devolução da diferença pelo credor.
Por conseguinte, defiro parcialmente a impugnação feita no Id. 89756396, para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel LOCALIZADO NA AV.
SILVIO PEDROZA, 150, BAIRRO AREIA PRETA, NATAL/RN, visto se caracterizar como bem de família.
Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para a respectiva baixa.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com o valor atribuído ao bem situado NA RUA IPANEMA, 53, CONDOMINIO NOVA IPANEMA ED.
BERNAEDELLI RIO DE JANEIRO/RJ, apontado no laudo juntado pelo devedor no Id. 89756411, o que se ocorrer abreviará o desfecho do litígio, visto que caberá somente a atualização do seu valor pelo IPCA desde a data da avaliação.
Deverá também declarar se opta pela sua adjudicação ou pela sua alienação, que poderá ser por iniciativa do próprio credor ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.
P.I.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:32
Juntada de Ofício
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06/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:07
Outras Decisões
-
16/05/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:27
Decorrido prazo de Sami Giries Elali em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:52
Decorrido prazo de JORGE JOSE AGUIAR SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:52
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:44
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 15:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:37
Juntada de termo
-
19/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:59
Juntada de termo
-
16/08/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:50
Juntada de termo
-
11/08/2022 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 08:26
Decorrido prazo de 7º Ofício de Notas de Natal em 29/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:27
Outras Decisões
-
20/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:50
Juntada de termo
-
02/04/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:51
Outras Decisões
-
25/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 07:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:23
Decorrido prazo de JORGE JOSE AGUIAR SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:36
Outras Decisões
-
02/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 02:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 23:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 15:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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