TJRN - 0821894-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Raline Campelo Soares de Araújo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Raline Campelo Soares de Araújo em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0821894-96.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DAS GRACAS COSTA MOURA Executado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DAS GRACAS COSTA MOURA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/11/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 08:36
Juntada de diligência
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30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:45
Juntada de devolução de mandado
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:04
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:04
Decorrido prazo de Raline Campelo Soares de Araújo em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:04
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:34
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0821894-96.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRAÇAS COSTA MOURA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DESPACHO.
A autora pretende o restabelecimento de pagamento de título remuneratório obtido nos autos da reclamação trabalhista nº 103400-95.1992.5.21.0003, processada perante a 3ª Vara do Trabalho, a década de 1990.
A demanda consiste em pedido de cumprimento da sentença proferida pela Justiça Especializada, inclusive, com pedido de reimplantação do valor subtraído a partir de agosto de 2018 (a autora refere-se a abril/2018, mas as fichas financeiras demonstram que o pagamento ocorreu até o mês de julho de 2018-id.99254076 - fl. 71), levando em consideração que estaria havendo um descumprimento da coisa julgada por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Analisando os autos, mais precisamente a reclamação trabalhista, observo que no Id. 99254688, a partir da fl. 66/71, o Tribunal Regional do Trabalho, examinando o recurso de Agravo de Petição interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em sede de Embargos à Execução, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar o pleito executório referentes às parcelas que sobrevieram ao advento do Regime Jurídico Único dos reclamantes ligados a então FUNDAC (atual FUNDASE), tendo se operado a coisa julgada sobre esse assunto.
Além disso, no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da ADI 3395, ficou decidido que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar demandas entre servidores e ente públicos com relação jurídica-estatutária, sendo essa a suma do julgamento "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido.
O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020".
Ocorre que, além de a relação subjacente à presente execução ter nascedouro em relação celetista, a pretensão ser voltada ao objetivo de cumprimento de um título formado em outro organismo judiciário, deve-se ter em em mente que essa ADI tratou da competência da Justiça Comum para processar discussões (fase de conhecimento) cuja relação tem base um vínculo jurídico-estatutário, e não de execuções de reclamações trabalhistas.
Sobre situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgado, na Reclamação Constitucional n. 5566MC/AgR/AC. "EMENTA Agravo regimental.
Medida cautelar.
Reclamação.
Competência.
Justiça Comum.
Justiça do Trabalho.
Execução de sentença. 1.
A decisão reclamada contém particularidade que não permite, neste momento processual, visualizar ofensa ao teor da decisão proferida na ADIº 3.395/DF, em que houve deferimento de liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
A decisão reclamada nestes autos trata de aspecto acerca do qual não houve expresso enfrentamento na referida ADI, qual seja, o processamento da execução de sentença trabalhista, considerando-se que a argüição de incompetência afrontaria a coisa julgada. 2.
Agravo regimental desprovido" (STF.
Rcl 5566 MC-AgR/AC.
Relator Ministro Menezes de DireIto.
PLeno do Tribunal.
DJE de 23/05/2008).
Portanto, intimar a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a provável incompetência desta vara para processar e julgar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Publicar.
Intimar.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
16/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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