TJRN - 0800682-32.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO ALMINTAS em 18/10/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO ALMINTAS em 26/09/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO ALMINTAS em 18/10/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO ALMINTAS em 26/09/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
23/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
23/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
08/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 04/10/2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0800682-32.2022.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de NATHALIA ROBERTO ALMINTAS, brasileira, CPF nº. *70.***.*21-90, nascida em 24/06/1985, filha Gesse Almintas e Regina Maria Roberto Almintas, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
REGINA MARIA ROBERTO ALMINTAS, conforme sentença de ID 108279242.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) Eduardo Neri Negreiros, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 04/10/2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0800682-32.2022.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de NATHALIA ROBERTO ALMINTAS, brasileira, CPF nº. *70.***.*21-90, nascida em 24/06/1985, filha Gesse Almintas e Regina Maria Roberto Almintas, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
REGINA MARIA ROBERTO ALMINTAS, conforme sentença de ID 108279242.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) Eduardo Neri Negreiros, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 04/10/2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0800682-32.2022.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de NATHALIA ROBERTO ALMINTAS, brasileira, CPF nº. *70.***.*21-90, nascida em 24/06/1985, filha Gesse Almintas e Regina Maria Roberto Almintas, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
REGINA MARIA ROBERTO ALMINTAS, conforme sentença de ID 108279242.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) Eduardo Neri Negreiros, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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20/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS em 10/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800682-32.2022.8.20.5105 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA MARIA ROBERTO ALMINTAS REQUERIDO: NATHALIA ROBERTO ALMINTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por REGINA MARIA ROBERTO ALMINTAS, já qualificada na exordial, na qual requer, inicialmente, sua nomeação como curadora provisória de sua filha, NATHALIA ROBERO ALMINTAS, e, ao final, a concessão da interdição e a curatela da interditanda, haja vista ser portadora de doença mental classificada como CID 10 F20 + F71, Esquizofrenia, com a apresentação dos sintomas no ano de 2016, e que desde então a incapacita para os atos da vida civil.
Acostou à inicial os documentos de Id. 80959366 a 80959375.
Em decisão interlocutória de Id. 81112291, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
A interditanda foi submetida a entrevista (Id. 83527618), oportunidade em que foi cientificada do prazo para impugnação ao pedido de interdição, tendo sido apresentado contestação pela defensoria pública (Id. 97880027).
A perícia médica realizada, conforme laudo de Id. 97305967, tendo a parte requerente concordado com o referido laudo (id. 98851324).
Em seguida, o Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (Id. 102062139). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano “é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.
Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém pode ser suspenso ou limitado, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los.
In casu, restou demonstrado nos autos que a interditanda é incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil.
Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com entrevista, bem como através da perícia médica realizada pelo médico psiquiatra Dr.
Terencio Barros — CRM 5590, a qual comprovou ser a interditanda portadora da doença mental classificada no CID 10 F70, Retardo Mental Leve, sendo incapaz, não possuindo, portanto, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A interditando é filha da requerente, o que a autoriza a requerer a interdição em tela, bem como a ser nomeada sua curadora.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (…) V — os pródigos.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando, e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1.º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser a interditanda incapaz de praticar os atos da vida civil sozinha, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Comprovada, pois, a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferida a interdição, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela da requerida NATHALIA ROBERTO ALMINTAS, ficando a mesma privada de, sem curadora, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curadora (art. 755 do CPC) a senhora REGINA MARIA ROBERTO ALMINTAS, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV, c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada; c) a curadora é obrigado a prestar contas de sua administração, sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Deixo de determinar a prestação de contas anual estabelecida no art. 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, considerando a inexistência de bens da interditanda, uma vez que não possui nenhum tipo de benefício, bem como o grau de parentesco e que seria um ônus desproporcional a curadora.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS.
DISPENSA.
Desnecessário impor à curadora, filha da incapaz, a obrigação de anualmente prestar contas.
A incapaz aufere apenas benefício previdenciário de 01 salário mínimo e não possui bens ou renda expressivos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível n.º *00.***.*49-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS — AC: *00.***.*49-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2017) Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença da curadora).
Transitada está em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita (id. 81112291).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura.
MACAU /RN, data do sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:21
Juntada de laudo pericial
-
01/03/2023 12:38
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS em 28/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 20:38
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:48
Audiência de interrogatório realizada para 02/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
24/05/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 17:22
Audiência de interrogatório designada para 02/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
02/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:02
Outras Decisões
-
12/04/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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