TJRN - 0804471-17.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Paraná Banco em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804471-17.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, PARANÁ BANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PINE S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, todos qualificados nos autos.
Intimado pessoalmente o autor para cumprir os Despachos proferidos sob o ID 155558579, devendo ainda, constituir novo causídico a fim de regularizar a sua representação processual, o referido permaneceu inerte (ID 156557174). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dito isso, entendo que o processo deve ser extinto, por abandono processual.
A lei impõe, diante da desídia das partes, certas consequências, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Código de Processo Civil) No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada, por seu causídico e pessoalmente, e mesmo assim, permaneceu inerte.
Consigno, por fim, que foi cumprido o disposto no art. 485, §1º, do CPC, em respeito, inclusive, ao entendimento do E.
TJRN, o qual asseverou que é necessária a intimação pessoal da parte antes de proferir sentença que extingue o feito em situações como a debatida nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC/2015.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA.
NECESSIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.011803-4.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgamento: 28/05/2019 - grifos acrescidos).
Com isso, a extinção do feito por abandono é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ficam revogadas eventual antecipação dos efeitos de tutela, caso tenham sido deferidas.
Sem custas, ante a gratuidade judicial, ora deferida (art. 98, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:36
Decorrido prazo de DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de Paraná Banco em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804471-17.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, PARANÁ BANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO Ante o aceite no perito nomeado, cumpra-se conforme estabelecido na decisão de ID 151741162, nos seguintes termos: Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá as partes demandadas providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804471-17.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, PARANÁ BANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das contestações apresentadas.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 12:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 12:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/01/2025 12:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/11/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
24/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804471-17.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, PARANÁ BANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO Considerando que o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804471-17.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, PARANÁ BANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se na ata de audiência de ID n. 113775708 que a realização da audiência de conciliação restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte autora. À vista disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique sua ausência na audiência de conciliação, sob pena de multa conforme art. 334, §8º do CPC e manifeste se ainda há interesse no feito Após manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
07/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804471-17.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (12) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 5 de março de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024.
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/01/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 08:23
Audiência conciliação redesignada para 22/01/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/11/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:32
Audiência conciliação designada para 21/11/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804471-17.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, PARANÁ BANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PINE S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, é aposentado e dada essa condição, sempre lhe foi oportunizado o fácil acesso ao crédito, especialmente empréstimo bancário de forma facilitada, desta feita, firmou contratos de empréstimos na modalidade consignado e crédito pessoal com as partes rés, os quais comprometem a sua renda no percentual de aproximadamente 992% do total.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação e, após isso, a limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte autora ou subsidiariamente, que se determine a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação.
Ainda, determinar liminarmente, que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem delongas, considerando que a presente ação gravita em torno de eventual superendividamento que pode acometer, em certa medida, a parte autora, a qual vem experimentando descontos pretensamente superiores à margem permitida, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, a meu sentir, a presunção de necessidade prevista na lei (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior, ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC.
Pois bem.
A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de grande parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial.
Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas.
Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores.
E no caso, cotejando os documentos probatórios acostados, não vislumbro a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, a despeito dos descontos, a parte autora ainda percebe cerca de R$ 2.658,73 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) para gastos de subsistência.
Ressalto que o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, responsável por regular a lei do superendividamento, dispôs que o mínimo existencial corresponde a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto, que a época correspondia a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), conforme a Lei 14.358/2022, de modo que atualmente o autor recebe valor superior ao salário- mínimo.
Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Noutro aspecto, importa considerar que, além da ineficácia da medida de limitação dos descontos pleiteada, o aumento da sua disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro de superendividamento, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Desta feita, não tendo constatado em cognição sumária a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada.
Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, encaminhando-se os autos à CEJUSC para tanto.
Cite-se as partes Requeridas para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334 do CPC), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335).
Os demandados devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante.
Para os credores que não aceitarem a proposta de acordo apresentada em audiência, inicia-se da data da audiência o prazo para apresentação da contestação em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
06/10/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
06/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA.
-
04/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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