TJRN - 0855526-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARTHINA AMARANTE SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:07
Processo Reativado
-
18/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARTHINA AMARANTE SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARTHINA AMARANTE SILVA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855526-16.2023.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Parte ré: MARTHINA AMARANTE SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL, qualificado, via advogado, ajuizou em 26/09/2023 a presente “ação de cobrança de taxas condominiais em atraso” contra MARTHINA AMARANTE SILVA, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a ré vem negligenciando quanto ao rateio das despesas alusivas as taxas condominiais, cujo débito vencido em 25/04/2022 a 10/09/2023, totaliza o montante de R$ 3.923,83 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), que inclui uma penalização de 2% (dois por cento) a título de multa, juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), como também as taxas condominiais que se vencerem no curso da lide.
Ao final, postulou: a determinação dos atos processuais pelo juízo 100% digital; a dispensa em relação a realização de audiência de conciliação; a citação do réu; a condenação do réu ao pagamento da dívida vencida em 26/09/2023 no valor de R$ 3.923,82, o qual deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento; a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais que se vencerem no curso da lide, com juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 107795484).
Intimada (Id. 108110936), as custas processuais foram pagas no Id. 109945345.
Na sequência, o pleito de adoção do juízo 100% digital foi indeferido e a audiência de conciliação foi dispensada.
A ré foi citada no Id. 127816710, mas não ofereceu contestação, conforme certidão de Id. 130150351.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, mormente em razão da revelia da parte demandada, em consonância com o Art. 355, inciso II, do CPC.
A propósito, decreto a revelia de Marthina marante Silva, pois em que pese citada ao Id. 127816711, ela não ofereceu nenhuma das modalidades de resposta ao pedido exordial, pelo que faço com fundamento no Art. 346 e seguintes do CPC.
A parte demandada ainda pode intervir no processo, no estado em que se encontre, mas não será mais comunicada dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código.
Noutro quadrante, isso não significa dizer que os pedidos formulados pela parte autora serão automaticamente procedentes, em razão da presunção iuris tantum que recai sobre os fatos veiculados na petição inicial, prevalecendo, pois, todo o arcabouço probatório produzido.
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Trata-se de ação cível através da qual o condomínio autor pretende o pagamento de taxa condominial pela parte ré.
Embora citada e advertida de que a ausência de contestação implicaria sua revelia, deixou a parte ré de se manifestar nos autos, incidindo nos efeitos do art. 344 e seguintes, do CPC, até porque o despacho que determinou a citação do réu, dispensou a realização da audiência de conciliação.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” Dito isso, passo à análise do caso.
Certo é que o condômino tem a obrigação de contribuir com as despesas do condomínio, pagando tempestivamente sua cota-parte para que não sejam onerados os demais condôminos. É obrigação da maior relevância, pois se destina à manutenção do edifício, pagamento de salários de empregados, dentre outros; despesas estas, inadiáveis.
O adimplemento de tais prestações constitui dever individual do condômino, de cuja responsabilidade não pode ele se eximir, sob pena de comprometer o interesse comum que deve prevalecer se tratando de coletividade (artigo 12, da Lei nº 4.591/1964 e art. 1.336, do CCB).
No caso em mesa, a parte autora comprovou, por meio de sua convenção condominial ao Id. 107795490, a justificativa e respaldo em relação a cobrança das taxas condominiais, com base no art. 37 e seguintes de que tratam os deveres dos condôminos.
Aliado a isso, consta planilha de débitos acostada ao Id. 107795494, demonstrando que a parte ré está inadimplente em 17(dezessete) taxas condominiais em atraso que, no momento da propositura da petição inicial constituía o valor de R$ 3.923,83 (três mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), além das demais que se venceram no curso da lide.
Tendo em vista o não pagamento voluntário das taxas condominiais em atraso, bem como a impossibilidade de composição, compete ao síndico ou ao subsíndico promover a cobrança judicial, como autoriza a lei, não havendo nenhuma obrigação de que busque o condômino inadimplente para negociar o débito, quando a obrigação de fazê-lo decorre da propriedade sobre o imóvel.
Do mesmo modo, não se pode impor ao credor que aceite o pagamento de modo diverso do contratado, conforme expressa disposição do Código Civil.
Em sendo assim, tenho por correta a planilha juntada no Id. 107795494, que não foi impugnada pela parte demandada.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, decreto a revelia de Marthina Amarante Silva e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.923,83 (três mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) referente às cotas condominiais em atraso, com os acréscimos legais a partir da última atualização feita pela parte autora, além das que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se o credor promover o cumprimento da sentença observando o que determina a norma contida nos artigos 522, 523 e seguintes, do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:59
Decorrido prazo de Ré em 27/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARTHINA AMARANTE SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:44
Juntada de diligência
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08/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855526-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: MARTHINA AMARANTE SILVA DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL, em desfavor de MARTHINA AMARANTE SILVA, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.109945345.
Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.
Todavia, denota-se que a parte autora restou silente quanto ao fornecimento, no ato do cadastro, do seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido da parte autora, pelo juízo 100% Digital.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/10/2023 18:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855526-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: MARTHINA AMARANTE SILVA DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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