TJRN - 0100081-81.2017.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0100081-81.2017.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 8 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
08/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0100081-81.2017.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100081-81.2017.8.20.0113 AUTOR: JOSE FELIPE SANTIAGO, FRANCISCA ANDRE SANTIAGO REU: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES , MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação Monitória.
O embargante pretende a alteração do valor da condenação, pois argumenta que fugiria aos ditames contratuais. É o relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada.
Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de obscuridade ou contradição na decisão, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2023 05:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:03
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:04
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:04
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:23
Juntada de termo
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07/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0100081-81.2017.8.20.0113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE FELIPE SANTIAGO, FRANCISCA ANDRE SANTIAGO REU: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES , MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Felipe Santiago e Francisca André Santiago em desfavor de USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Em síntese, os autores aduzem na inicial que a requerida confessou e reconheceu ser devedora da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes a honorários advocatícios, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 10/06/2014, que vitimou o filho dos autores, João Batista André Santiago, causado pelo veículo de placa NOH1427, de propriedade e responsabilidade da requerida.
Ato contínuo, informou que o valor dos honorários já foram pagos.
Acordaram ainda a multa por descumprimento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, com juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo INPC.
Além disso, informou que o motorista foi indiciado por homicídio culposo e que o mesmo está sendo processado nos autos nº 0101079-20.2015.8.20.0113.
No mérito, requereu a expedição de mandado de pagamento.
Em seguida, foi proferido despacho de emenda a inicial, conforme Id. 51692912.
No Id. 51692911 foi juntado pelos autores o memorial de cálculo, bem como os documentos pessoais dos autores, comprovante de residência, notificação extrajudicial e termo de acordo extrajudicial, bem assim os documentos pessoais do “de cujos”.
Os autores peticionaram requerendo prioridade processual ao idoso, a exibição do termo de acordo original, bem como fosse oficiado o Banco do Brasil para que preste informações sobre a compensação de cheques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) entre os meses de outubro a dezembro de 2014, conforme Id. 52981849.
Foi proferido despacho determinando a prioridade processual por se tratar de idoso, bem como o prazo de 10 dias para a requerida apresentar o instrumento original de contrato, conforme Id. 54714538.
Em petição de Id. 55168600, os autores tomaram ciência da decisão e renunciaram ao prazo recursal.
A requerida se manifestou alegando que nunca tentou se esquivar ou dificultar os meios de satisfação do pré-acordo.
Além disso, informou que cumpriu com sua parte e demonstrou boa-fé, bem assim requereu que seja demonstrado, pelos autores, a comprovação da dependência dos pais para com o filho, assim como o pedido administrativo perante a seguradora, elementos condicionantes para que seja exigido o cumprimento do suposto contrato, sobretudo, para que a própria seguradora venha a pagar o valor da apólice contratada para casos dessa natureza, conforme Id. 55623367.
O Banco do Brasil respondeu ofício indicando que houve compensação/liquidação de dois cheques de números 850246 e 850247, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos dias 11/11/2014 e 26/11/2014, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferido despacho intimando os litigantes para se manifestarem sobre o ofício do Banco do Brasil, conforme Id. 61601560.
No Id. 65781388, a demandada se manifestou alegando que entrou em contato com o advogado dos autores e informou acerca da existência de um seguro e as condições para recebimento da apólice, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao “de cujos”.
Em petição inserta no Id. 65911631, os autores alegam que a resposta do Banco do Brasil corrobora para os fundamentos de fato e de direito da petição inicial de que a demandada é devedora do termo de acordo extrajudicial de id. 51692911 - Pág. 11 e 14, estando a mesma com os originais assinados.
No Id. 66749016, os autores juntaram Acordão da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para informar que fora reconhecido a dependência econômica da Sra.
Francisca André Santiago em relação ao seu filho João Batista André Santiago, conforme Id. 66749017.
Proferido despacho (Id. 67310817) determinando a expedição de intimação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 66749016.
A demandada se manifestou requerendo a improcedência da lide, conforme Id. 69170439.
No Id. 73360120 requereu prioridade processual tendo em vista que os autores são idosos, bem como requereu que a autora Francisca André Santiago seja inserida no polo ativo da ação.
Posteriormente foi proferida decisão interlocutória determinando a inclusão da ALLIANZ SEGUROS S/A no presente feito, na qualidade de litisconsorte passiva, conforme Id. 77555638.
Seguidamente, os autores requereram: a) prioridade processual; b) juntada de documentos novos; c) citação da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, conforme Id. 78971032.
Após, a empresa ALLIANZ SEGUROS S.A apresentou contestação, consoante Id. 79893461, com preliminares de disposições sobre a lide secundária e não cabimento de sucumbência em relação à lide secundária, forma de pagamento da cobertura securitária, necessidade de observância aos limites e cláusulas da apólice, nulidade do acordo firmado, incorreção do valor da causa, e no que tange ao mérito, pugna para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
A seguir, os autores apresentaram impugnação a contestação rebatendo as preliminares suscitadas, bem como requereram a improcedência dos argumentos ventilados na contestação, ratificando em sua inteireza os pedidos autorais, de acordo com o Id. 78971042.
Proferido despacho no Id. 88586035 deferindo a prioridade processual, incluindo a senhora Francisca André Santiago no polo ativo e intimando as partes litigantes do processo para especificarem as provas que pretendem produzir.
Logo depois, a empresa ALLIANZ SEGUROS S.A. peticionou informando não ter provas a produzir e reiterou todos os argumentos da defesa e rogou pela total improcedência dos pedidos autorais, consoante Id. 88935098.
Seguidamente, os autores peticionaram informando não ter mais provas a produzir, conforme Id. 90303690.
Posteriormente, a demandada USE TRANSPORTADORA ratificou o petitório de Id. 51692919 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme Id. 90468427.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, passo a analisar as preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de impossibilidade de aplicação da sucumbência, verifica assistir razão à seguradora, uma vez que, quando não há resistência da mesma em integrar a lide, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência é nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (AbInt no Agravo de Recurso Especial Nº 1.015.213-SP, Nº de Registro: 2016/0297366-7, Ministro Relator: Raul Araújo, Quarta Turma do STJ).
Por isso, acolho a preliminar.
No que toca ao pagamento devido pela seguradora, é salutar ressaltar que a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos, é próprio dos contratos de seguro, logo, deve ser observado o valor da apólice.
Nestes termos: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único.
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Portanto, acolho a preliminar.
Quanto à validade do acordo firmado, embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou realizar acordo, em atenção ao princípio da boa-fé de terceiro lesado, o STJ entende que é possível reconhecer a legalidade do acordo, salvo a possibilidade de comprovada má-fé (REsp 1.604.048, STJ).
No caso em exame, não ficou demonstrada má-fé dos autores.
Portanto, não há que se falar em nulidade do acordo firmado.
Portanto, rejeito a preliminar.
Já no que cabe a preliminar de incorreção do valor da causa, é possível que o demandado o questione, com fundamento no art. 293 do CPC/15 e deverá fazê-lo como forma de preliminar na peça defensiva (inciso III, do art. 337 do CPC/15).
Vejamos: “Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III – incorreção do valor da causa;” Sobre a natureza da matéria da “incorreção do valor da causa” há precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é de que a referida matéria está dentro do rol de questões de “ordem pública” (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 460.375/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Ademais, verifica-se que no Id. 51692911 existe a planilha de atualização do débito, totalizando exatamente o valor atribuído à causa, sendo este, portanto correspondente ao proveito econômico pretendido.
Por isso, rejeito a preliminar.
Debatidas as preliminares, passa-se ao mérito.
Pois bem.
Quanto ao mérito, verifica-se que o objeto da lide corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, bem como que o pedido se enquadra em uma das hipóteses previstas no artigo 700 do Código de Ritos, preenchidos estão os requisitos para a propositura desta ação.
A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, verifica-se que a parte demandante pretende a cobrança de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atualizados perfazem o valor de R$ 175.585,44 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme termo de acordo extrajudicial (Id. 51692911, pág. 11-14) e planilha de cálculo (Id. 51692911, pág. 1).
Na defesa apresentada pela primeira demandada, esta não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado, limitando-se à defesa técnica apresentada indicando que houve uma pré negociação e que fez o pagamento dos honorários advocatícios.
Porém, quanto ao valor restante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA informou que para o caso dos autos, existe um seguro junto à empresa ALLIANZ SEGUROS S/A.
Outrossim, o acórdão de ID 66749017 reconhece a dependência econômica em relação ao falecido de tão somente da autora FRANCISCA ANDRÉ SANTIAGO.
Nesse sentido, há de ser extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao autor JOSÉ FELIPE SANTIAGO.
Verifica-se ser indubitável a existência e validade do acordo entabulado entre as partes, uma vez que ficou demonstrado que a primeira demandada pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos honorários, o que ficou fartamente evidenciado por meio das informações prestadas pelo Banco do Brasil no Id. 61103557.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR apenas a demandada ALLIANZ SEGUROS S.A ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), respeitando o teto da apólice de seguro inserta no Id. 79893454, deduzindo qualquer valor recebido por DPVAT.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno a requerida USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deduzidos o já valor pago de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Id. 52981849.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a evolução da classe processual.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
Após, intime-se a executada, para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CP, seguido sempre da atualização do débito pelo exequente.
Sendo infrutíferas quaisquer das diligências anteriores, intime-se o exequente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 02:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 05:22
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 05:21
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:32
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:10
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 00:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 12:43
Outras Decisões
-
16/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 07:48
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 06:51
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 06:01
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 05:24
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 04:42
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:59
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:26
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 17:37
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:54
Digitalizado PJE
-
09/01/2020 09:32
Recebidos os autos
-
24/10/2019 03:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/10/2019 03:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2019 07:20
Concluso para sentença
-
26/09/2019 01:40
Petição
-
19/09/2019 12:13
Recebido os Autos do Advogado
-
19/09/2019 12:13
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2019 12:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/09/2019 01:32
Recebido os Autos do Advogado
-
13/09/2019 01:32
Recebido os Autos do Advogado
-
12/09/2019 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/09/2019 02:37
Certidão expedida/exarada
-
07/09/2019 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2019 01:20
Recebimento
-
06/05/2019 09:34
Mero expediente
-
23/04/2019 01:40
Juntada de Réplica à Contestação
-
23/04/2019 01:35
Recebido os Autos do Advogado
-
25/03/2019 01:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/03/2019 03:31
Mero expediente
-
13/12/2018 03:59
Petição
-
13/12/2018 03:51
Juntada de mandado
-
11/10/2018 07:36
Concluso para decisão
-
09/10/2018 07:42
Juntada de mandado
-
05/10/2018 08:45
Petição
-
01/10/2018 09:31
Audiência Preliminar/Conciliação
-
27/09/2018 03:11
Certidão de Oficial Expedida
-
04/09/2018 09:17
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2018 11:31
Publicação
-
03/09/2018 11:30
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 11:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 11:07
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 09:45
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2018 09:32
Audiência
-
30/01/2018 05:44
Recebimento
-
30/01/2018 05:44
Recebimento
-
04/12/2017 11:06
Concluso para decisão
-
04/12/2017 10:08
Petição
-
27/11/2017 09:56
Recebimento
-
27/11/2017 09:56
Recebimento
-
16/10/2017 01:24
Redistribuição por direcionamento
-
28/09/2017 12:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/09/2017 08:26
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2017 09:11
Mero expediente
-
26/09/2017 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2017 02:08
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2017 02:03
Recebimento
-
17/01/2017 11:58
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2017 11:53
Distribuído por sorteio
-
17/01/2017 02:27
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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