TJRN - 0800767-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMETAIS COMERCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMETAIS COMERCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMETAIS INDUSTRIA E TRANSFORMACAO DE ACO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSO REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMETAIS INDUSTRIA E TRANSFORMACAO DE ACO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800767-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: UNIMETAIS COMERCIO LTDA E OUTROS Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN nos autos do Mandado de Segurança nº 0912526-08.2022.8.20.5001.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Processo sobrestado.
Posterior conclusão a este gabinete. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verifica-se que o processo na origem foi sentenciado em 26.08.2024 (ID. 129260618), tendo a magistrada denegado a segurança.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:15
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
-
07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 07:58
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800767-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: UNIMETAIS COMERCIO LTDA, UNIVERSO REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, UNIMETAIS INDUSTRIA E TRANSFORMACAO DE ACO LTDA Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos, observo tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
Referida matéria foi objeto de discussão em decisão, datada de 28 de novembro de 2017, pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou nos autos do Recurso Especial nº 1.699.851/TO, Recurso Especial nº 1.734.946/SP, Recurso Especial nº 1.692.023/MT (TEMA 986), todos de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017).
Assim sendo, em razão do decidido nos recursos especiais acima destacados, determino a suspensão do presente processo de acordo com o estabelecido pelo STJ.
Deverá a Secretaria inserir no sistema de controle processual que a predita suspensão se dá em razão da determinação, ora delineada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
06/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Juíza de Direito da 5a Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Juíza de Direito da 5a Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:20
Juntada de devolução de ofício
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31/07/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
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11/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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02/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 05:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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28/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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