TJRN - 0801517-16.2019.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801517-16.2019.8.20.5108 Polo ativo JOSE JUSCELINO COSTA REGO Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo QUEIROZ E URBANO LTDA - ME Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARGUIDAS PELA PARTE RECORRIDA: REJEITADAS.
MÉRITO: DEVER DE O AUTOR DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O DEMANDANTE.
PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pela parte recorrida nas contrarrazões ao recurso.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARGUIDAS PELA PARTE RECORRIDA: QUEIROZ E URBANO LTDA, parte ora apelada, suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 20325587) afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Além disso, pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau a respeito do direito de posse sobre o imóvel, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Ademais, percebo que não restou comprovado nos autos a ocorrência de dolo específico do apelante capaz de configurar litigância de má-fé.
Logo, rejeito tais objeções. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela possessória em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora apelante em face da parte apelada.
A princípio, de acordo com a regra insculpida no art. 560 do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem o direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, para tanto, na dicção do art. 561 do mesmo diploma legal, incumbe ao autor da demanda possessória, instruir a petição inicial com as provas da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse.
A seguir, transcrevo os dispositivos citados: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração.
No mesmo caminho, o art. 1.210 do Código Civil dispõe sobre a tutela possessória.
Vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A respeito do assunto, o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência de diversos tribunais pátrios é no sentido de que, não logrando êxito a parte autora em demonstrar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data e a continuação da posse, confirma-se a improcedência do pleito inicial, como na hipótese em julgamento.
Em seguida, colaciono precedentes, inclusive desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO COM BASE NO DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – REQUISITOS DO ART. 926 e 927 DO CPC/1973 – NÃO DEMONSTRADOS – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – QUESTÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO – 1º APELO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, que nada se relaciona com a posse e com o seu exercício. À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa.
A exceção de usucapião extraordinária com função social, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CPC, pode ser alegada como matéria de defesa e não como meio de declarar a aquisição originária da propriedade, a qual deve ser buscada em ação própria.
A verba honorária sucumbencial, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, observando os critérios impostos pelo art. 20 do CPC/73. (TJMT - N.U 0018874-64.2011.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 28/05/2020) – destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não logrando êxito a parte autora em demonstrar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, traduzidos na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, sua data e a continuação da posse, é de se confirmar a improcedência do pleito inicial. 2.
Em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta ceara processual é a posse. 3.
Ausente prova dos requisitos do art. 561, CPC, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse sobre o bem. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.157497-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) – destaquei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100800-71.2015.8.20.0133, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023) A par disso, depreende-se do acervo probatórios dos autos que o autor/apelante não comprovou que detinha a posse anterior do imóvel, tampouco a prática de esbulho por parte da apelada, conforme lhe incumbia nos termos do art. 561 do CPC, acima transcrito.
A propósito, transcrevo as elucidativas considerações do Juízo de origem acerca da falta de comprovação das argumentações do autor, as quais me filio (Id. 20325577): [...] Pelos depoimentos colhidos sobre o crivo do contraditório, ficou demonstrado que sempre existiu a área especificada entre as residências e que o proprietário da área locada ao demandado (Sr.
Valdemir), sempre teve a posse do bem (beco), fato em que sempre autorizou a queda d'água da casa do requerente ocorrer no beco, situação pelo qual motivou a alegação do autor de que a construção da parte demandada teria invadido a área do terreno do autor em toda a sua extensão.
Todas as testemunhas afirmaram que o beco dava acesso a cozinha do Sr.
Valdemir, e que ele sua família era que tinha a chave do beco.
Registra-se que a área territorial existente entre as dimensões do terreno do requerente foi evidenciada no Registro de Imóvel (ID 43420924 - Pág. 1), informando que o imóvel do mesmo teria limita ao Norte com um Beco Público, isso em 1.987.
Não há dúvidas de que a casa do requerente seria bem de herança, e que o autor teria a posse da casa da sua mãe, sendo localizada vizinha ao beco.
No entanto, não restou comprovado que o beco, objeto da lide, seria parte integrante do imóvel de sua genitora.
Assim, não ficou comprovado a posse por parte do requerente do bem litigioso, e sim, repito, que o imóvel, o beco, dava acesso à cozinha da casa do Sr.
Valdemir.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer comprovação nos autos de que tenha havido risco ao exercício da posse do autor, ato de turbação ou esbulho, notadamente porque sequer demonstrou evidências do exercício da posse, seja ele legítimo ou não.
Para a caracterização do direito à reintegração de posse se faz necessário que reste provada a posse da parte autora e a prática de atos materiais pelo ofensor denominados de atos de turbação.
No plano fático do direito alegado, como mencionado, não se demonstrou que a parte autora tenha seu exercício da posse, portanto não há o que se discutir com relação a atos materiais do réu, requisito indispensável ao deferimento da medida possessória requerida.
Dentro desse quadro, uma vez evidenciado que a propriedade do autor não se confundiria com a área em questão e que o requerido teria o domínio e a posse da área, razoável e justa a improcedência do pedido de reintegração de posse, com a improcedência da ação [...] Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801517-16.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
20/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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