TJRN - 0855208-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:46
Juntada de Petição de ciência
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16/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0855208-67.2022.8.20.5001 Apelante: Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte (SINDCONAM/RN) Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli (OAB/RN nº 15.747) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte, em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0855208-67.2022.8.20.5001.
Intimado a complementar o preparo recursal, por meio de guia vinculada ao código 1100218 da Lei nº 11.038/2021, permaneceu inerte (Id 21951270).
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da apelação por manifesta deserção nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remeter à Comarca de origem.
Publique-se.
Natal, 25 de outubro de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
13/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sindicato dos Condutores de Ambulancias do Rio Grande do Norte
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25/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/10/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0855208-67.2022.8.20.5001 Apelante: Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte (SINDCONAM/RN) Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli (OAB/RN nº 15.747) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Considerando que os encargos processuais foram recolhidos sob o código nº 1100101 da Lei nº 11.038/2021[1], alusivo ao depósito prévio para causas na primeira instância (Id 18724391), determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento adequado do preparo recursal, por meio de guia vinculada ao código 1100218 da predita normativa (referente ao recurso de Apelação Cível), sob pena de restar caracterizada a deserção, nos moldes do art. 1.007, §2º, do Código Processual Civil.
Após o transcurso do prazo acima, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e dá outras providências. -
06/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 20:51
Recebidos os autos
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19/03/2023 20:51
Conclusos para despacho
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19/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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