TJRN - 0801872-40.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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21/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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18/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801872-40.2021.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA VERANEIDE GOMES DE SA INVENTARIADO: RITA GOMES DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que na oportunidade de apresentação da petição inicial a autora apresentou pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual não foi analisado, assim, converto o julgamento em diligência, pelo que determino que a parte autora comprove a situação de hipossuficiência financeira ou recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso se dá visto que, existe elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Após, com ou sem manifestação da autora voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2023 05:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801872-40.2021.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA VERANEIDE GOMES DE SA INVENTARIADO: RITA GOMES DE ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inventário proposto por Maria Veraneide Gomes de Sá, sendo a inventariada sua tia Rita Gomes de Almeida.
Informa a requerente a inexistência de bens a partilhar, justificando que o ajuizamento da ação teria se dado, tão somente, em razão de Ação de Improbidade Administrativa em que a inventariada seria parte.
O Ministério Público Estadual não manifestou interesse em intervir no feito, requerendo o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal de Pau dos Ferros/RN para conhecimento e providências que entendesse cabíveis (Id 90268763).
Em resposta, o Ministério Público Federal informou que, após a morte de Rita Gomes de Almeida, fora efetuado o desmembramento do feito, tendo sido este extinto sem resolução do mérito (Id 97056135).
Diante disso, por ser a única causa de pedir da ação e, ainda, considerando a inexistência de bens (Id 77079734), e, ainda, o lapso temporal transcorrido desde a última manifestação da requerente nos autos, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento e julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a resposta do Ministério Público Federal em Id 97056135.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA VERANEIDE GOMES DE SA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 09/05/2022 23:59.
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02/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 19:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:31
Outras Decisões
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15/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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15/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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