TJRN - 0809970-35.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809970-35.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO GLEIDSON FERNANDES FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA Polo passivo HOSPITAL WILSON ROSADO e outros Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, JOSE EDILSON LOPES FREIRE FILHO, ENOK DE ALMEIDA JALES, HELOISA BASILICA JALLES, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, PAULO EDUARDO PRADO, CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
LESÃO NEUROLÓGICA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ANESTÉSICO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de hospital, dois médicos e operadora de plano de saúde, sob a alegação de que o autor sofreu lesão neurológica permanente em decorrência de complicação durante procedimento de raquianestesia realizado em cirurgia para retirada de hérnia umbilical. 2.
O autor afirma que, em razão do procedimento anestésico, desenvolveu paralisia do pé direito e dores crônicas, sendo constatado hematoma comprimindo as raízes nervosas L5-S1.
Requereu indenização por danos materiais e morais. 3.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao concluir pela inexistência de erro médico, por ausência de comprovação de negligência, imperícia ou imprudência no atendimento prestado pelos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico, apta a ensejar o dever de indenizar, considerando a ocorrência de complicação decorrente do procedimento anestésico e a consequente lesão neurológica do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Laudo pericial confirmou a existência da lesão neurológica (lesão traumática da raiz de L5 à direita) e a relação de causalidade entre o procedimento anestésico e a sequela apresentada. 6.
Contudo, o perito concluiu que não há elementos que indiquem negligência, imperícia ou imprudência na conduta do anestesiologista, destacando que se trata de complicação rara e prevista na literatura médica. 7.
A prova oral colhida, incluindo os depoimentos dos médicos envolvidos e das testemunhas, confirmou que não houve intercorrência durante o procedimento anestésico, nem omissão no acompanhamento pós-operatório que pudesse ser atribuída ao anestesiologista, especialmente por não haver registro de comunicação sobre os sintomas do paciente imediatamente após a cirurgia. 8.
Ausente falha na prestação do serviço, não se verifica o defeito do serviço necessário à responsabilização objetiva nos termos do § 6º do art. 37 da CF/1988, tampouco se configura responsabilidade civil subjetiva dos profissionais médicos envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A mera ocorrência de complicação decorrente de procedimento médico, mesmo que resulte em dano ao paciente, não gera, por si só, dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa do profissional. 2.
Inexistindo elementos que comprovem negligência, imperícia ou imprudência, afasta-se o dever de indenizar, ainda que presente nexo causal entre o procedimento e o dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.190.400/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; STF, RE 841.526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GLEIDSON FERNANDES FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na presente Ação de Danos Morais e Materiais nº 0809970-35.2021.8.20.5106 ajuizada contra HOSPITAL WILSON ROSADO, BRADESCO SAÚDE S.A. e MANOEL FERREIRA SOBRINHO, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 27492767), o apelante sustenta: (a) a existência de erro médico na aplicação da raquianestesia durante procedimento cirúrgico, que teria causado lesão permanente à vértebra e comprometido sua qualidade de vida; (b) a gravidade das sequelas neurológicas sofridas, que incluem déficit de força no pé direito e dores crônicas; (c) a necessidade de reforma integral da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o impacto físico e emocional decorrente da lesão.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma total da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Ids. 27492773, 27492772 e 27492771), os apelados Hospital Wilson Rosado, Bradesco Saúde S.A. e Manoel Ferreira Sobrinho defendem: (a) a inexistência de conduta ilícita ou erro médico por parte do anestesista, conforme laudo pericial que concluiu pela adequação técnica do procedimento realizado; (b) a ausência de nexo causal entre os atos dos réus e os danos alegados pelo autor; (c) a manutenção da sentença de improcedência, por estar em conformidade com as provas dos autos.
Requerem, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 28741395), manifestou-se pela ausência de interesse público ou social na matéria em discussão, deixando de opinar no feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito recursal acerca da existência ou não de responsabilidade civil dos demandados, ora apelados, pelos danos suportados pelo autor, ora apelante, em decorrência de procedimento anestésico realizado durante cirurgia, consoante aduzido pelo mesmo.
O apelante afirma que ao submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada de hérnia umbilical, em decorrência do procedimento anestésico (raquianestesia), perdeu o movimento do pé direito, e sofre com fortes dores na perna direita, na coluna e dores de cabeça, tendo sido identificado em exames posteriores a presença de hematoma comprimindo as raízes L5-S1 a direita, sendo este o motivo para a debilidade do pé direito, e consequentemente as dores sentidas.
Diante dessa situação, ajuizou a presente demanda em face do Hospital Wilson Rosado, Elio Jales de Almeida, Manoel Ferreira Sobrinho e Bradesco Saúde S.A., a fim de obter indenização por danos morais e materiais.
Com isso, dentre outros pedidos constantes na inicial, requereu a título de prova o “depoimento pessoal do representante legal do requerido, provas testemunhais, documentos suplementares, periciais e as demais que se fizerem necessárias” (Id. 20285419), reiterando o pedido de produção de prova em audiência de instrução em sede de réplica à contestação (Id. 20285544), em resposta à decisão saneadora (Id. 20285555), e em manifestação ao laudo pericial (Id. 20285645).
Indeferido o pedido de realização de audiência de instrução pelo julgador a quo, o feito fora sentenciado improcedente.
Em sede de apelo, foi dado provimento ao recurso do autor, em face do reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Neste momento processual, ao exame do laudo pericial constante dos autos (Id. 20285638), colho ter o perito reconhecido a lesão do autor, nos seguintes termos: “Após análise dos documentos apensos nos autos, exame físico, história e anamnese periciais verifica-se que o periciado sofreu lesão traumática da raiz de L5 a direita pós raquianestesia com sequela permanente.
O nexo causal entre o procedimento e a lesão é Incontestável”. (Id. 20285638 – pág. 4) Ainda na fundamentação do laudo, o perito afirma que: Em trecho desse mesmo artigo apenso aos autos (Num. 73744431 - Pág. 5) temos o seguinte trecho: “As complicações neurológicas determinadas pela anestesia subaracnóidea são raras, entretanto podem ser devastadoras.
A seleção adequada dos pacientes a serem submetidos à técnica, durante a avaliação pré-anestésica, pode preveni-las.
A realização adequada da técnica anestésica tanto com relação à punção quanto à escolha do anestésico local pode diminuir a incidência e a avaliação pós-anestésica pode diagnosticar, possibilitando tratamento precoce e melhorando o prognóstico dessas complicações”.
Esse trecho representa um pouca da minha impressão do caso clínico, o anestesista não realizou uma avaliação pós anestésica, ficou sabendo do fato apenas quando da citação (segundo trecho da sua defesa) e não há referência da petição inicial sobre contato com o anestesista.
Dessa forma, como poderia ser imputado negligencia de sua parte em uma situação em que ele não foi informado, não tomou conhecimento.
Com isso, vê-se que o perito embora reconheça a existência da sequela narrada, em face do procedimento anestésico, isenta o réu da conduta de negligência com base no fato de o mesmo não ter sido informado acerca do quadro pós operatório do paciente, afirmando que “o anestesista Manoel Ferreira apesar de ter causado o dano mediante uma complicação prevista pelo método, não pode ser culpado por não se responsabilizar-se pelos seus atos (Segundo o código de ética médica 2018, capitulo 3 sobre responsabilidade profissional), pois não há nos autos referência ao seu conhecimento do estado de saúde do paciente no pós operatório e a complicação em questão”.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes (Id. 20285638 – págs. 9/10), reforça o entendimento de que: “17) Analisando o prontuário médico e demais documentos relacionados ao procedimento realizado, pode se inferir pela ocorrência de qualquer ato de negligência, imperícia, ou imprudência da equipe médica que realizou o procedimento do dia 22/09/2020? Caso positivo favor especificar.
Resposta: procedimento realizado no dia 21/09/2020 teve uma intercorrência raríssima para o procedimento (complicação raríssima podendo variar de 1,4 para cada 10.000 anestesia por lesão neural direta ou 1 hematoma /220.000 anestesias como suspeitou neurologista).
Não há nenhuma evidencia de imperícia ou imprudência do anestesista em questão, habilitado e com vasta experiência.
Entretanto, não foi identificado a complicação neurológica no pós operatório, os documentos médicos não fazem menção ao quadro de dor e/ou déficit motor do paciente.
Apenas relatados no prontuário da enfermagem, pelo paciente, na conversa do wathsapp com o cirurgião e posteriormente confirmado pelas avaliações dos neurologistas e exames complementares.
Em que pese a negligencia ao anestesista, há de se observar se o mesmo foi contatado e se havia ciência do caso neurológico em questão.
Segundo a documentação em que tive acesso, a equipe de assistência parece não ter informado ao anestesista a situação do paciente após a alta do centro cirúrgico;” Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o autor, o representante legal do Hospital demandado, o cirurgião Elio Jales de Almeida, o anestesiologista Manoel Ferreira Sobrinho, e dois declarantes arrolados pelo autor.
Em seu depoimento, o médico cirurgião afirmou que durante o processo de anestesia ele se encontrava acompanhando o paciente, e que não houve intercorrência no procedimento apta a demonstrar a ocorrência de qualquer dano ao paciente.
Alega que o autor no pós operatório queixou-se de dificuldade de urinar e deambular, o que não se mostrava desarrazoado para aquele momento, e após 8 a 10 dias da cirurgia, o paciente retornou aduzindo dormência no membro inferior, tendo sido atendido conjuntamente pelo cirurgião e pelo anestesiologista, e medicado, com a indicação de procurar o atendimento de um neurologista.
Com isso, o cerne da questão no que diz respeito, essencialmente, à existência de culpa do anestesiologista em relação à sequela da complicação neurológica advinda da anestesia, restou afastada pela perícia judicial realizada no curso da instrução processual, que concluiu pela ausência de negligência, imperícia ou imprudência.
Desta feita, demonstrado pelas provas dos autos que não houve falha na prestação do serviço médico, durante a realização do procedimento de anestesia que gerou as sequelas no autor, afastado o defeito no serviço, autorizador do reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809970-35.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809970-35.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0809970-35.2021.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Apelado: CARDIODIAGNOSTICO LTDA Advogada: William Almeida Apelado: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Apelado: MANOEL FERREIRA SOBRINHO Advogado: JEFFERSON FREIRE DE LIMA Apelado: ÉLIO JALES DE ALMEIDA Advogado: Enok de Almeida Jales Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Considerando o teor do art. 370 do CPC/2015, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte apelada MANOEL FERREIRA SOBRINHO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a titulação de médico anestesista.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0809970-35.2021.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Apelado: CARDIODIAGNOSTICO LTDA Advogada: William Almeida Apelado: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Apelado: MANOEL FERREIRA SOBRINHO Advogado: JEFFERSON FREIRE DE LIMA Apelado: ÉLIO JALES DE ALMEIDA Advogado: Enok de Almeida Jales Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada (Id 27492772).
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809970-35.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO GLEIDSON FERNANDES FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA Polo passivo HOSPITAL WILSON ROSADO e outros Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, JOSE EDILSON LOPES FREIRE FILHO, ENOK DE ALMEIDA JALES, HELOISA BASILICA JALLES, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SEQUELA NEUROLÓGICA PERMANENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA E REQUERIDA REITERADAS VEZES PELA PARTE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL FERREIDA SOBRINHO, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0809970-35.2021.8.20.5106 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto por ANTÔNIO GLEIDSON FERNANDES FREITAS.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em contradição em relação à interpretação dos fatos a partir das informações do médico perito, defendendo que somente a prova pericial se mostra suficiente para esclarecer a controvérsia da lide, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões, aclaradas as obscuridades e afastadas as contradições apontadas, bem como os erros formais, materiais e de fato que por ventura possam ser evidenciados por este Juízo, mesmo que não suscitados.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões, pelo seu não conhecimento, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido contradição quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809970-35.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809970-35.2021.8.20.5106 APELANTE: ANTONIO GLEIDSON FERNANDES FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA APELADO: HOSPITAL WILSON ROSADO, ELIO JALES DE ALMEIDA, MANOEL FERREIRA SOBRINHO, BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, JOSE EDILSON LOPES FREIRE FILHO, ENOK DE ALMEIDA JALES, HELOISA BASILICA JALLES, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809970-35.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO GLEIDSON FERNANDES FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA Polo passivo HOSPITAL WILSON ROSADO e outros Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, JOSE EDILSON LOPES FREIRE FILHO, ENOK DE ALMEIDA JALES, HELOISA BASILICA JALLES, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SEQUELA NEUROLÓGICA PERMANENTE EM RAIZ DE L5 DIREITA TRAUMÁTICA SECUNDARISTA PÓS RAQUIANESTESIA.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA COM BASE NOS FATOS CONSTANTES NOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA E REQUERIDA REITERADAS VEZES PELA PARTE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, e em consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca de origem para regular processamento da demanda, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto.
Nas razões recursais, os apelantes insurgem-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Cinge-se o mérito recursal acerca da possível ocorrência de cerceamento de defesa em face do entendimento do Julgador a quo pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, com o indeferimento do pedido do autor, ora apelante.
No caso em comento, o apelante afirma que ao submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada de hérnia umbilical, em decorrência do procedimento anestésico (raquianestesia), perdeu o movimento do pé direito, e sofre com fortes dores na perna direita, na coluna e dores de cabeça, tendo sido identificado em exames posteriores a presença de hematoma comprimindo as raízes L5-S1 a direita, sendo este o motivo para a debilidade do pé direito, e consequentemente as dores sentidas.
Diante dessa situação, ajuizou a presente demanda em face do Hospital Wilson Rosado, Elio Jales de Almeida, Manoel Ferreira Sobrinho e Bradesco Saúde S.A., a fim de obter indenização por danos morais e materiais.
Com isso, dentre outros pedidos constantes na inicial, requereu a título de prova o “depoimento pessoal do representante legal do requerido, provas testemunhais, documentos suplementares, periciais e as demais que se fizerem necessárias” (Id. 20285419).
Reiterou o pedido de produção de prova em audiência de instrução em sede de réplica à contestação (Id. 20285544), em resposta à decisão saneadora (Id. 20285555), e em manifestação ao laudo pericial (Id. 20285645).
Na sentença recorrida a Julgadora a quo indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento sob o seguinte argumento: “Por se tratar de alegativa de erro médico, entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, eis que somente por perícia técnica restará demonstrada a ocorrência de imprudência ou imperícia na aplicação da raquinanestesia”.
No laudo pericial que fundamentou a decisão ora guerreada (Id. 20285638), o perito reconhece a lesão do autor, bem como o nexo causal entre o procedimento anestésico e a lesão, nos seguintes termos: “Após análise dos documentos apensos nos autos, exame físico, história e anamnese periciais verifica-se que o periciado sofreu lesão traumática da raiz de L5 a direita pós raquianestesia com sequela permanente.
O nexo causal entre o procedimento e a lesão é Incontestável”. (Id. 20285638 – pág. 4) Ainda na fundamentação do laudo, o perito afirma que: Em trecho desse mesmo artigo apenso aos autos (Num. 73744431 - Pág. 5) temos o seguinte trecho: “As complicações neurológicas determinadas pela anestesia subaracnóidea são raras, entretanto podem ser devastadoras.
A seleção adequada dos pacientes a serem submetidos à técnica, durante a avaliação pré-anestésica, pode preveni-las.
A realização adequada da técnica anestésica tanto com relação à punção quanto à escolha do anestésico local pode diminuir a incidência e a avaliação pós-anestésica pode diagnosticar, possibilitando tratamento precoce e melhorando o prognóstico dessas complicações”.
Esse trecho representa um pouca da minha impressão do caso clínico, o anestesista não realizou uma avaliação pós anestésica, ficou sabendo do fato apenas quando da citação (segundo trecho da sua defesa) e não há referência da petição inicial sobre contato com o anestesista.
Dessa forma, como poderia ser imputado negligencia de sua parte em uma situação em que ele não foi informado, não tomou conhecimento.
Com isso, vê-se que o perito isenta o réu da conduta de negligência com base no fato de o mesmo não ter sido informado acerca do quadro pós operatório do paciente, afirmando que “o anestesista Manoel Ferreira apesar de ter causado o dano mediante uma complicação prevista pelo método, não pode ser culpado por não se responsabilizar-se pelos seus atos (Segundo o código de ética médica 2018, capitulo 3 sobre responsabilidade profissional), pois não há nos autos referência ao seu conhecimento do estado de saúde do paciente no pós operatório e a complicação em questão”.
Deste modo, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de negligência do réu com base nos fatos constantes nos autos, e não apenas com fundamento em conhecimentos técnicos, resta perfeitamente demonstrado o direito e interesse do autor em produzir prova testemunhal, além das provas documentais, a fim de defender os argumentos trazidos na exordial.
Inclusive, acerca da relevância da produção de outras provas no processo, bem como da possível interferência da conclusão do lado pericial, destaco o trecho de encerramento deste: VII ENCERRAMENTO As conclusões deste jurisperito apresentadas em 13 páginas basearam-se nos relatos do periciado, exame físico, exames complementares apresentados e/ou disponibilizado nos autos.
Tais conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
Esperando haver alcançado o objetivo desta, coloco-me a disposição da autoridade judiciária para qualquer esclarecimento adicional.
Dessa forma solicito juntada aos autos.
Conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, contudo, no caso em comento, a conclusão pericial tomou por base os fatos dos autos, de modo que, pleiteada produção de provas para a elucidação do direito autoral, o julgamento antecipado do mérito viola o direito à dilação probatória assegurado no artigo 369 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo a parte apelante requerido a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, reiteradas vezes no curso da demanda, seu indeferimento findou por cercear a defesa do demandante, violando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelo que a sua preterição afeta a validade da sentença.
Diante disso, vislumbro a necessidade de deferimento da instrução probatória do feito pleiteada pela parte autora, ora apelante, oportunizando a produção de provas que entende importantes ao deslinde da causa, o que afasta o julgamento antecipado da lide, na forma como realizado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809970-35.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
19/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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