TJRN - 0812197-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812197-19.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, RAFFAEL GOMES CAMPELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE E ARBITROU HONORÁRIOS.
RECORRENTE ARGUMENTA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNA A EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS EM REGIME DE RPV.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §7º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0803957-20.2016.8.20.5001, movido por Francisca Estevam da Silva em desfavor do Agravante, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 8.166,29, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 8.166,29 importância atualizada até fevereiro de 2023 e que deverá ser paga com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno ainda a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor a ser pago por RPV (10% de R$ 8.166,29).
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.” [Num. 103828821 – autos de origem] Em suas razões recursais, o Apelante argumenta ser ilegal a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública na fase executória não impugnada pelo ente público, conforme regra do art. 85, §7º, do CPC.
Pede a reforma da sentença com a exclusão da fixação dos honorários.
A Agravada apresentou contrarrazões (Num. 21788412) defendendo que o art. 85, §7º, do CPC não se aplica a valores a serem pagos por RPV.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 21854099). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre reconhecer o cabimento do presente recurso, pois embora a sentença tenha homologado cálculos, o decisum agravado se trata de sentença parcial de mérito, na qual o juízo a quo, inclusive, determinou a intimação da parte exequente para prestar informações relacionadas à outra obrigação em execução.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do recurso em saber se é possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública na fase executória, em relação a valor a ser pago mediante RPV, quando o ente federativo não impugnou os cálculos do exequente.
Sobre o assunto, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Nota-se que o legislador restringiu a vedação dos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente nas hipóteses de expedição de precatório quando não haja impugnação.
Em interpretação a contrario sensu, é possível a imposição de honorários contra os entes públicos nos casos que ensejem pagamento mediante RPV. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV.
ART. 85, § 7°, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, haja vista serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812197-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
19/10/2023 22:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 07:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812197-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCA ESTEVAM DA SILVA Advogado(a): ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 01:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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