TJRN - 0800913-91.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800913-91.2022.8.20.5159 Polo ativo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo DAMIAO ALVES DA CRUZ e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, SERGIO GONINI BENICIO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo consumidor e, em igual votação, conhecer dos recursos e dar provimento parcial apenas ao da instituição financeira reduzindo os danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco BMG S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 21646036) em face da sentença (Id. 21646032) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800913-91.2022.8.20.5159 movida em seu desfavor por Damião Alves da Cruz, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do empréstimo discutido ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o réu Banco BMG S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, abatendo o valor creditado à autora, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
P.
R.
I.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil a serem arcados requerido.
O Banco BMG S/A em suas razões recursais sustentou a validade do negócio firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Na eventualidade, pugnou pela redução do dano moral.
Preparo pago (Id. 21646037).
Também irresignado, o demandante interpôs recurso (Id. 21646043) pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões das partes suscitando preliminar de ausência de dialeticidade (pelo autor) e o desprovimento dos recursos (Id. 19123470 e 20120605).
Oportunizado a instituição financeira se manifestar quanto a questão prévia, esta reiterou os termos da inicial recursal (Id. 21848714).
Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira, opinou pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo do banco e não manifestação quanto ao pedido de majoração por danos morais interposto pelo consumidor (Id. 22319855). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AUTOR Preliminar suscitada pelo consumidor quanto ao não conhecimento do apelo da instituição financeira por ausência de impugnação das razões de decidir da sentença.
No entanto, de uma leitura do recurso interposto pelo demandado, entendo que este contraditou a decisão objeto do apelo, motivo pelo qual rejeito a matéria sob comento.
MÉRITO Ultrapassada a questão anterior, conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso do autor, este requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso em estudo, Damião Alves da Cruz, aposentado (idoso – 77 anos de idade), ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco BMG S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício um suposto empréstimo consignado, no valor mensal de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos), totalizando R$ 2.605,86 (dois mil seiscentos e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 19123256): (...) Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes ao empréstimo ora discutido.
Outrossim, observo que a parte demandada conseguiu comprovar a efetiva realização do TED para a autora, conforme documento de ID 94339681 o que não restou impugnado pela autora.
Além disso, saliento que no extrato de empréstimos consignados juntados pela autora, verifica-se a realização de cobranças referentes ao empréstimo, descontado em sua aposentadoria.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalto, contudo, que de tais valores, deverão ser abatidos os valores transferidos à autora.
Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que o autor, pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo proventos de um salário mínimo deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício do demandante, conforme relatado supra, ocorreram de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC) deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor indenizatório, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, reduzo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando-se que não houve negativação do autor decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial apenas ao interposto pelo Banco, reformando a sentença de primeiro grau para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais mencionados (R$ 2.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, mantendo-se os demais termos do julgado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800913-91.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrente/demandado para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
09/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809970-35.2021.8.20.5106
Antonio Gleidson Fernandes Freitas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 08:04
Processo nº 0801872-40.2021.8.20.5113
Maria Veraneide Gomes de SA
Rita Gomes de Almeida
Advogado: Francisco Lopes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2021 15:13
Processo nº 0801517-16.2019.8.20.5108
Jose Juscelino Costa Rego
Queiroz e Urbano LTDA - ME
Advogado: Allan de Queiroz Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 10:02
Processo nº 0801517-16.2019.8.20.5108
Jose Juscelino Costa Rego
Queiroz e Urbano LTDA - ME
Advogado: Wilson Flavio Queiroz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2019 02:03
Processo nº 0812197-19.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Francisca Estevam da Silva
Advogado: Raffael Gomes Campelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 01:55