TJRN - 0803193-81.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803193-81.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
05/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 06:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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