TJRN - 0811467-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811467-08.2023.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO BEZERRA DE MELO NETO Advogado(s): JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL BUCO-MAXILO QUE RECOMENDA O PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE E URGÊNCIA CONSTATADAS.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, INCLUSIVE OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO CIRURGIÃO E OS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em dar provimento ao agravo, inclusive para determinar o custeio dos materiais solicitados pelo cirurgião e os honorários dos profissionais envolvidos; vencida parcialmente a Desª.
Lourdes Azevêdo.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Severino Bezerra de Melo Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência nº 0839832-07.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de GEAP - Autogestão em Saúde, indeferiu a tutela de urgência requerida à exordial, ao fundamento de ausência dos requisitos presentes no art. 300, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que a urgência decorre do estado de saúde atual, nos termos do laudo médico acostado aos autos, necessitando realizar procedimento cirúrgico para retirada dos implantes que possui e colocação de novo implante, na tentativa de reposição de taboa óssea perdida, pois “se encontra com exposição de implantes e risco iminente de contrair infecções ou ser condenado à condição de deficiente oral.”.
Aduziu que não obstante o caso tenha sido submetido à junta médica do plano de saúde, não foi oportunizado ao agravante que indicasse nomes para a composição da junta, que não autorizou o procedimento sob a alegação de ausência de imperativo clínico e imprescindibilidade de materiais.
Nesse sentido, alegou que a intervenção pleiteada “Não se trata de um procedimento odontológico convencional, o qual demande um imperativo clínico para ser realizado em hospital, mas, tão somente de um procedimento odontológico de natureza BUCO MAXILO FACIAL, cuja previsão legal para sua concessão encontra-se EXPLÍCITA NO ART. 19, INC.
VIII, DA RN 465/21 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, diferentemente dos imperativos clínicos com previsão em outro comando da mesma normativa, (...).” Afirmou que a reforma da decisão se faz necessária pois necessita submeter-se ao procedimento cirúrgico para “ver restaurado seu quadro de saúde orofacial e os consectários psicológicos decorrentes da DEFICIÊNCIA que se encontra”, sob pena de grave prejuízo à sua saúde.
Assim, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que fosse determinado à agravada que autorize e custeie a realização da cirurgia nos moldes do laudo médico constante nos autos e, no mérito, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão atacada.
Em decisão exarada no Id. 21554419, o pedido de suspensividade restou parcialmente deferido.
Sem contrarrazões pela parte agravada. (Id. 24999878).
Com vista dos autos, a douta 15ª Procuradora de Justiça, atuando em substituição legal à 10a Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 25742198). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, o recorrente busca reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência que buscava o custeio, pelo plano de saúde demandado, de procedimento cirúrgico de natureza buco-maxilar, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que o acompanha.
Em análise à documentação carreada aos autos, nota-se que o agravante cuidou em demonstrar a existência dos pressupostos necessários para o deferimento parcial do seu pedido, diante do fato de que os documentos comprovam a necessidade de realização, com urgência, do procedimento pretendido, sob pena de grave e irreparável prejuízo à saúde do recorrente.
Conforme se extrai do laudo odontológico anexo, subscrito pelo cirurgião dentista Orgival Tavares S.
Filho (CRO/RN 3357), o autor, ora agravante, aos 76 (setenta e seis) anos, necessita realizar cirurgia para reconstrução parcial com prótese e/ou enxerto ósseo, com urgência, pois “se encontra com exposição de implantes e risco iminente de contrair infecções ou ser condenado à condição de deficiente oral.” (Id. 103751153).
O cirurgião dentista atesta, ainda, que “a urgência decorre do risco iminente de infecção tecidual evidenciado pela contaminação da exposição dos implantes.
A condição existente na cavidade bucal do Paciente (fotografia abaixo), pode levar a um quadro de Osteomielite ou até Osteonecrose.
A urgência se verifica, ainda, face o comprometimento da função mastigatória, indispensável à manutenção da estabilidade do quadro sistêmico de saúde apresentado pela idade avançada do Paciente, o qual necessita de uma alimentação regular e eficiente.” Nesse sentido, resta devidamente demonstrada a necessidade e a urgência na realização do procedimento.
Aliado a isso, a respeito desta temática, o artigo 19, incisos VIII e IX da Resolução Normativa 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos da ANS, estabelece: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: […] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” Os precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria orientam-se no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813465-11.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE CIRURGIA PARA RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILAR COM ENXERTO ÓSSEO, A SER REALIZADA EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR DA REDE CREDENCIADA E PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, COM HONORÁRIOS A CARGO DA AUTORA).
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGADO DIREITO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS VINDICADOS.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA EM LAUDO CIRCUNSTANCIADO, CUJO TEOR FAZ REFERÊNCIA A PERDAS IRREVERSÍVEIS E SIGNIFICATIVAS DOS ELEMENTOS DENTÁRIOS ANTERIORES DA PACIENTE, AO INSUCESSO EM TRATAMENTOS CONVENCIONAIS, A DORES DE DENTE E GENGIVAIS E AO AGRAVAMENTO DIÁRIO DA SITUAÇÃO.
CIRURGIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 465/21 DA ANS.
DEVENDO O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, EXCLUÍDOS OS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS E OS MATERIAIS ODONTOLÓGICOS REQUERIDOS.
ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.- As operadoras de plano de saúde têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento buco-maxilo-facial.
Entretanto, não subsiste a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários do(s) profissional(is) envolvidos, eis que não se trata de relação contratual para cobertura odontológica. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804925-71.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). (Grifos acrescidos).
Noutra senda, entendo que embora as operadoras de saúde tenham a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsiste, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais envolvidos, por, via de regra, não tratar de relação contratual para cobertura odontológica.
Nesse sentido, as seguintes decisões: Agravo de Instrumento n° 0811467-08.2023.8.20.0000, de minha relatoria, assinada em 27/09/2023; Agravo de Instrumento n° 0804013-74.2023.8.20.0000, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, assinada em 04/09/2023; Agravo de Instrumento n° 0808946-90.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, assinada em 22/06/2023.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar ao plano de saúde o custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial prescrito, excluídos os materiais solicitados pelo cirurgião e os honorários dos profissionais envolvidos.
Registra-se, todavia, que considerando o entendimento adotado pelo Colegiado, por maioria, fico vencida quanto à exclusão do custeio das despesas secundárias, de modo que a Segunda Câmara Cível, repita-se, por maioria de votos, acorda em dar provimento ao recurso, inclusive para determinar o custeio dos materiais solicitados pelo cirurgião e os honorários dos profissionais envolvidos.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811467-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
12/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/10/2023.
-
07/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0811467-08.2023.8.20.0000 Embargante: Severino Bezerra de melo Neto Advogada: Juliana Carreras de Siqueira (OAB/RN nº 6633) Embargado: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Letícia Campos Marques (OAB/DF nº 73.239) e Leonardo Farias Florentino (OAB/SP nº 343.181) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de Declaração oposto por Severino Bezerra de Melo Neto, em face da decisão monocrática de Id. 21554419, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando ao plano de saúde o custeio das despesas médicas-hospitalares decorrentes da realização do procedimento cirúrgico, excluindo os materiais solicitados pelo cirurgião e seus honorários.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que restou fartamente comprovado nos autos que a cirurgia pleiteada “possui unicamente natureza BUCO-MAXILO-FACIAL, à luz do inc.
VIII, do art. 19, da RN465/21, da ANS, cuja previsibilidade de cobertura encontra-se explícita.”.
Nesse sentido, reiterou que a determinação de fornecimento da cirurgia, mas com a negativa do fornecimento dos materiais intrínsecos à realização do procedimento, não se justifica, sendo necessária a modificação da decisão, a fim de suprimir a omissão de apreciação ao inciso VIII, do art. 19, da RN 465/21 da ANS, para que o procedimento seja realizado consoante a solicitação do profissional assistente.
Acrescentou que não obstante conste na decisão embargada a determinação de que caberia ao embargante arcar com os honorários do profissional que realizar o procedimento cirúrgico, este pedido não foi requerido ao embargado, “(...) mas, tão somente que fosse determinado que o procedimento seja autorizado para realização pelo profissional solicitante.” Salientou que a decisão embargada padece de omissão e pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com o saneamento dos vícios apontados, sendo concedido efeito suspensivo nos termos requeridos. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, tendo como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Logo, é cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, verifico que o vício de omissão apontado pelo embargante não se faz presente nos pressupostos processuais alinhados no supracitado dispositivo legal, de modo que a decisão está devidamente fundamentada e enfrentou a argumentação trazida pelo embargante.
Com efeito, compulsando os autos, primeiramente, verifica-se que está expressa a análise acerca do conteúdo do inc.
VIII, do art. 19, da RN 465/21 da ANS, restando explicado na decisão que “ (...) as operadoras de plano de saúde têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento”, mas que “não subsiste a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários do(s) profissional(is) envolvidos, eis que não se trata de relação contratual para cobertura odontológica”.
Tal conclusão apresenta, com clareza, as razões para o não acolhimento das razões recursais apresentadas naquela oportunidade.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Não há que se falar na omissão aventada pelo embargante, vez que a decisão embargada deixou claro que houve cuidadosa análise da documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico e o laudo pericial anexados, que não apontam a existência de elementos que pudessem corroborar o acolhimento do pedido recursal, não sendo as alegações do ora embargante suficientes para a excepcional atribuição de efeitos modificativos aos presentes aclaratórios.
Na verdade, a decisão embargada enfrentou a temática posta nos aclaratórios, restando compreendida a necessidade de realização do procedimento cirúrgico com urgência, sob pena de prejuízo à saúde do então agravante, diante “do risco de infecção tecidual evidenciado pela contaminação da exposição dos implantes tendo sido tal fundamentação a base para o parcial acolhimento do agravo de instrumento, naquela oportunidade.
Ademais disso, no que concerne ao pedido para que a parte realize o procedimento cirúrgico com o profissional solicitante para a execução da cirurgia, o entendimento majoritário sobre essa temática é no sentido de que o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento requerido com os profissionais que já possui em seus quadros de prestadores de serviço.
Nesse sentido, havendo cirurgiões parceiros ou credenciados aptos a realizarem o procedimento prescrito, o plano de saúde não está obrigado a custear integralmente o tratamento com outro profissional que não esteja não credenciado à operadora de saúde.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento – acompanhado por diversos Tribunais Estaduais pátrios - no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é obrigatório em hipóteses excepcionais, quais sejam, a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Ultrapassadas essas questões, entendo, na realidade, que o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Não há que se falar na omissão aventada pelo embargante, vez que a decisão embargada deixou claro que houve cuidadosa análise da documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico e o laudo pericial anexados, que não apontam a existência de elementos que pudessem corroborar o acolhimento do pedido recursal, não sendo as alegações do ora embargante suficientes para a excepcional atribuição de efeitos modificativos aos presentes aclaratórios.
Na verdade, a decisão embargada enfrentou a temática posta nos aclaratórios, restando compreendida a necessidade de realização do procedimento cirúrgico com urgência, sob pena de prejuízo à saúde do então agravante, diante “do risco de infecção tecidual evidenciado pela contaminação da exposição dos implantes tendo sido tal fundamentação a base para o parcial acolhimento do agravo de instrumento, naquela oportunidade.
Desta feita, sendo a função dos embargos de declaração subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Destarte, em razão da desnecessidade de saneamento de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, devendo esta ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811467-08.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Severino Bezerra de Melo Neto Advogada: Juliana Carreras de Siqueira (OAB/RN 6633) Agravada: GEAP – Autogestão em Saúde Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Severino Bezerra de Melo Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência nº 0839832-07.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de GEAP - Autogestão em Saúde, indeferiu a tutela de urgência requerida à exordial, ao fundamento de ausência dos requisitos presentes no art. 300, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a urgência decorre do estado de saúde atual, nos termos do laudo médico acostado aos autos, necessitando realizar procedimento cirúrgico para retirada dos implantes que possui e colocação de novo implante, na tentativa de reposição de taboa óssea perdida, pois “se encontra com exposição de implantes e risco iminente de contrair infecções ou ser condenado à condição de deficiente oral.”.
Aduz que não obstante o caso tenha sido submetido à junta médica do plano de saúde, não foi oportunizado ao agravante que indicasse nomes para a composição da junta, que não autorizou o procedimento sob a alegação de ausência de imperativo clínico e imprescindibilidade de materiais.
Nesse sentido, alega que a intervenção pleiteada “Não se trata de um procedimento odontológico convencional, o qual demande um imperativo clínico para ser realizado em hospital, mas, tão somente de um procedimento odontológico de natureza BUCO MAXILO FACIAL, cuja previsão legal para sua concessão encontra-se EXPLÍCITA NO ART. 19, INC.
VIII, DA RN 465/21 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, diferentemente dos imperativos clínicos com previsão em outro comando da mesma normativa, (...).” Afirma que a reforma da decisão se faz necessária pois necessita submeter-se ao procedimento cirúrgico para “ver restaurado seu quadro de saúde orofacial e os consectários psicológicos decorrentes da DEFICIÊNCIA que se encontra”, sob pena de grave prejuízo à sua saúde.
Assim, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado à agravada que autorize e custeie a realização da cirurgia nos moldes do laudo médico constante nos autos e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão atacada.
Colaciona documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que o agravante cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento parcial do efeito suspensivo postulado, diante do fato de que os documentos contidos nos autos demonstram a necessidade de realização, com urgência, do procedimento pretendido, sob pena de grave prejuízo à saúde do recorrente.
Sobre o tema, o art. 19, incisos VIII e IX da Resolução Normativa 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos da ANS, estabelece: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: […] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; Compulsando os autos, em especial o laudo médico e o laudo pericial acostados, infere-se que o recorrido procurou atendimento de dentista com “queixa de dor em região da mandíbula e dificuldade mastigatória”, e apresenta “quadro de inflamação gengival decorrente da exposição de implante” e “perda óssea acentuada na região mentoniana”, necessitando dos procedimentos denominados “cirurgia para reconstrução parcial com prótese e/ou enxerto ósseo”, com urgência, diante “do risco de infecção tecidual evidenciado pela contaminação da exposição dos implantes.”.
Ainda, conforme atestado pelo dentista que acompanha o ora recorrente, “a condição existente na cavidade bucal do paciente (...) pode levar a um quadro de Osteomielite ou até Osteonecrose.
A urgência se verifica, ainda, face o comprometimento da função mastigatória, indispensável à manutenção da estabilidade do quadro sistêmico de saúde apresentado pela idade avançada do paciente, o qual necessita de uma alimentação regular e eficiente.” (Id. 21331536, Pág. 150).
Desse modo, em reanálise da matéria objeto do presente agravo, em seus aspectos jurídicos e contratuais, modifico parcialmente meu entendimento anteriormente adotado com a seguinte dicção: "As operadoras de plano de saúde têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento.
Entretanto, não subsiste a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários do(s) profissional(is) envolvidos, eis que não se trata de relação contratual para cobertura odontológica.". À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido para determinar ao plano de saúde o custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento cirúrgico, excluindo os materiais solicitados pelo cirurgião e os honorários do cirurgião.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/10/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/09/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812722-82.2018.8.20.5106
Wirly de Paiva Leite
Lino Const. Terrapl. Loc. e Servicos Ltd...
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2018 11:53
Processo nº 0100591-48.2014.8.20.0130
Newton de Araujo Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Artur Coelho da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2014 00:00
Processo nº 0800097-75.2023.8.20.5159
Onevaldo Delfino Paiva
Banque Edouard Constant - Banco Santande...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 16:55
Processo nº 0000290-29.2004.8.20.0103
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Francisco das Chagas Ulisses
Advogado: Thiago Araujo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2004 00:00
Processo nº 0101855-84.2015.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Douglas Emanuel de Araujo Moreira
Advogado: Gutemberg Borges Vitorino Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2015 00:00