TJRN - 0804534-76.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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24/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO GOMES em 10/11/2023.
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO GOMES em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 19:58
Juntada de diligência
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10/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804534-76.2022.8.20.5101 AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: J.
S.
G.
Decisão Vistos em correição.
I.
Do relatório O Banco Bradesco Financiamento S/A, fundamentando seu pedido no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, ajuizou ação de busca e apreensão fiduciária em face de JOSÉ SEGUNDO GOMES, casado, empresário, e-mail não informando, inscrito no CPF sob o nº *92.***.*12-53, com endereço na Rua Oscar Batista de Farias, nº 352, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000.
Indicando não só ser de R$ 53.507,76 (cinquenta e três mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos) o valor da dívida e os encargos contratuais, bem como a Dra.
Carla Passo Melhado, OAB/RN 907-A, a destinatária das futuras intimações e como depositário qualquer um dos Senhores indicados no ID nº 88050160 - Pág. 1, respectivamente.
O Requerente afirmou que o Réu, em 18/11/2021, firmou com o autor cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do veículo marca Chevrolet, Modelo S10 Pick UP LT 2.4 F.POWER 4X2 CD, ano 2014, cor prata, placa OWE8640, renavam 1022208540, chassi 9BG148EP0EC463957.
Informou a parte requerente que, em razão do inadimplemento da parte requerida a partir de 18/12/2021, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados no contrato (cláusula de alienação fiduciária em garantia), em consonância com o artigo 2º e artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04 e lei 13.043/14.
A parte autora requereu liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, reiterando-se este pedido no mérito.
Com a inicial vieram procuração e os documentos, inclusive a notificação da mora da parte ré, ID 88050166. É o relatório.
Decido.
II.
Da fundamentação Inicialmente, destaca-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não impõe ao devedor inadimplente obrigação de fazer, muito menos a imposição de multa por descumprimento da obrigação.
Na verdade, se impõe unicamente, obrigação de não fazer, consistente em suportar o recolhimento do bem, caso a liminar de busca e apreensão seja deferida na forma do art. 3°, o que não permite atribuir ao devedor fiduciário ordem para entregar o bem ou parte dele e seus assessórios, sob pena de macular o próprio objeto da ação de busca e apreensão.
De outro modo, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, ficando comprovada a mora do devedor fiduciante, restando evidenciada a probabilidade do direito suficiente para justificar a concessão da liminar, ID 88050166.
De outro modo, demonstrada a mora do devedor mediante a notificação extrajudicial retrocitada e a comprovação do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nada mais resta a este juízo senão deferir o pedido liminar de busca e apreensão, devendo o início de prazo para o devedor fiduciante pagar sua dívida, a fim de ser-lhe restituído o bem eventualmente apreendido, se dar do efetivo cumprimento da medida liminar, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo representativo da controvérsia: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) III.
Do dispositivo III.1.
Ante o exposto, sem observar a tramitação da presente ação em segredo de justiça e com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO os pleitos liminares formulado na petição inicial, oportunidade em que determino a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o que deverá ser entregue a qualquer das pessoas acima indicadas como potenciais depositárias.
III.2.
Insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam, a fim de impedir a circulação do referido veículo, a qual deverá ser retirada após a apreensão. (Lei nº 13.043, de 2014); III.2.1.
A presente servirá de Mandado de Busca e Apreensão do veículo marca Chevrolet, Modelo S10 Pick UP LT 2.4 F.POWER 4X2 CD, ano 2014, cor prata, placa OWE8640, renavam 1022208540, chassi 9BG148EP0EC463957, instrumento de caráter de ITINERÂNCIA (para os fins requeridos, no endereço do réu acima indicado ou outro que vier a ser disponibilizado pela parte autora, procedendo-se à vistoria da coisa, descrevendo-lhe o estado/conservação/funcionamento e individuando-a, com todos os seus característicos), observando o valor apresentado pelo credor fiduciário, R$ 53.507,76 (cinquenta e três mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas, a fim de possa o devedor fiduciante pagá-lo no prazo de cinco dias a contar da efetiva apreensão do veículo, conforme acima mencionado.
III.3.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias após a efetivação da apreensão do bem, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado, inclusive com a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (REsp 1715749/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018), ocasião esta que deve ser retirada a restrição judicial de impedimento de circulação do respectivo veículo, junto ao Renajud.
III.3.1.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré, JOSÉ SEGUNDO GOMES, casado, empresário, e-mail não informando, inscrito no CPF sob o nº *92.***.*12-53, com endereço na Rua Oscar Batista de Farias, nº 352, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000, entregando-lhe cópia da petição inicial e de seu complemento, se houver, e desta decisão nos temos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integrar a relação processual, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de os fatos apontados na petição inicial se presumirem verdadeiros e de não ser intimado dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 344 do CPC/2015, servindo a presente também como mandado de busca e apreensão e de citação e demais providências aqui referidas.
III.4.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência da localização oferecida pela parte autora: III.4.1. certifique-se por Oficial de Justiça se a parte ré realmente tem ou não seu domicílio e residência no endereço fornecido pela parte autora; III.4.2. promova-se o chamamento da parte autora (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
III.5.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º.
III.6.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Caicó, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846, §2º do CPC/2015.
P.
I.
Caicó/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:01
Desentranhado o documento
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17/07/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 11:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Juntada de custas
-
06/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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