TJRN - 0800782-94.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800782-94.2021.8.20.5113 Polo ativo JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGOU PREJUDICADA À ANÁLISE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS INTERPOSTOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por José Arimateia do Nascimento em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO SEU ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT.
REGRA TRANSITÓRIA QUE NÃO PREVÊ O DIREITO À EFETIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N.º 1.157 (ARE 1.306.505), DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1988, SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, APESAR DE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA NESSE SENTIDO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. [ID 22027534] Em suas razões recursais (ID 22653474), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa e inovação recursal, aduzindo que “o acórdão embargado fora obscuro e incorreu em grave erro no tocante a aplicação da jurisprudência do STF, uma vez que em nenhum momento foi ventilado por quaisquer das partes a tese acatada por esse egrégio tribunal, o que prejudicou a mais perfeita convicção de Vossas Excelências quanto à verdade real dos fatos.
Inequivocadamente, dessume-se clarividente que a condição de servidor público concursado não foi questionada em algum momento sequer durante toda a marcha processual, porquanto deve ser considerada matéria incontroversa”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar as supostas omissões e contradições apontadas, no sentido de reformar a decisão embargada e reconhecer o direito à progressão para a Classe “J”.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23471073. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
Registro, de pronto, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do Embargante, que não existe a omissão e a contradição apontadas no julgamento embargado, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o Autor, ora Embargante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de revisar o seu ato de aposentadoria, para ser enquadrado na Classe “J”.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a retificação do seu ato de aposentadoria para que seus proventos fossem adimplidos com base na Classe “I”, submetendo o feito a Reexame Oficial.
Irresignados, o Estado do Rio Grande do Norte e o próprio Autor interpuseram Apelações Cíveis, objetivando a reforma do teor da sentença.
Os autos foram remetidos, então, a esta Corte de Justiça para Reexame Oficial, bem como para análise dos recursos voluntários interpostos, sendo que, ao observar a data de admissão do servidor e, consequentemente, a possível incidência ao caso da tese vinculativa decorrente do Tema nº 1.157 (ARE 1.306.505) da Repercussão Geral do STF, este Relator, por meio de Despacho de ID 18559841, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a questão, ocasião em que ambas se mantiveram inertes, conforme Certidão de ID 19261915, não havendo que se falar, neste contexto, em cerceamento do direito de defesa.
Em seguida, por meio do acórdão ora embargado esta Primeira Câmara Cível conheceu e deu provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, considerando que o servidor ingressou no serviço público em 1988, sem comprovação de prévia submissão a concurso público, apesar de devidamente oportunizada a produção de prova nesse sentido, tornando prejudicada a análise dos recursos voluntários interpostos.
Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a reforma da sentença se deu por meio de Reexame Oficial, obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório o reexame necessário por esta Corte de Justiça, devolvendo a análise de toda a matéria de interesse do ente público.
Além disso, conforme mencionado alhures, foi dada a oportunidade nos autos das partes se manifestarem a respeito da matéria, de forma que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, mesmo nesta instância.
Por tais razões, entendo que não assiste razão ao ente embargante na alegação de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento embargado, não sendo o foco do recurso aclaratório a mudança de entendimento meritório defendido, com clareza, no acórdão, de modo que rejeito os Embargos de Declaração opostos. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800782-94.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800782-94.2021.8.20.5113 EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DES.
SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição legal Relator -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800782-94.2021.8.20.5113 Polo ativo JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO SEU ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT.
REGRA TRANSITÓRIA QUE NÃO PREVÊ O DIREITO À EFETIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N.º 1.157 (ARE 1.306.505), DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1988, SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, APESAR DE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA NESSE SENTIDO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, restando prejudicada a análise das Apelações Cíveis interpostas, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis.
Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar o direito do servidor à revisão do seu enquadramento funcional.
Compulsando os autos, verifico que o Autor ingressou no serviço público em 23 de agosto de 1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, para exercer o cargo de Professor do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre a matéria, é assente na jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores que a contratação de servidores antes da Constituição Federal de 1988 sem submissão a concurso público se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura.
No entanto, não é possível qualificar os servidores contratados nestas condições como se efetivos fossem, visto nunca terem se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DA AUTORA PARA O NÍVEL GERENCIAL III.
DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-79.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GARI.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO.
APELO DO AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 13/08/2019.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150.
CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/05/2019.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Assim, tendo o servidor contratado nestas condições continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição Federal de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário.
No mesmo sentido, é o Tema n.º 1.157 (ARE 1.306.505), de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje. 30/10/2014)”.
Conforme relatado, este Relator, observando a data de admissão do servidor, por meio de Despacho (ID 18559841), determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível incidência ao caso da tese vinculativa do Tema n.º 1.157 (ARE 1.306.505), de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a questão, conforme Certidão de ID 19261915.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico que não há comprovação de que o Autor tenha ingressado por meio de concurso público, embora oportunizado por esta Corte de Justiça a produção de prova nesse sentido.
Assim, em observância ao entendimento firmado pelo STF, não comprovado nos autos o ingresso do demandante em 23 de agosto de 1988 por meio de concurso público, entendo que o servidor não faz jus ao enquadramento funcional pretendido.
Dessa forma, verifico que o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por estes motivos, impõe-se a reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, tornando prejudicada a análise das Apelações Cíveis interpostas.
Em razão da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo Autor, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dou por prequestionada a matéria. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800782-94.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
26/04/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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