TJRN - 0800493-96.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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04/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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10/09/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/08/2024 20:46
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:48
Juntada de diligência
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26/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:41
Juntada de Ofício
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17/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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06/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 19:06
Juntada de diligência
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800493-96.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOAO ALEXANDRE BARBOSA GOMES, GUILHERME OLIVEIRA TARGINO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de JOÃO ALEXANDRE BARBOSA GOMES e GUILHERME OLIVEIRA TARGINO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 008/2023 – DMAP, em síntese, que, no dia 21/01/2023, na BR 405, Bairro Ipê, no Município de Apodi/RN, os réus traziam consigo, drogas e matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em comprimidos conhecidos por “REBITE” e substância conhecida por “LOLÓ”.
Ao serem ouvidos perante a autoridade policial, os réus confessaram a propriedade das substâncias, mas alegaram que seria para o consumo pessoal.
Oferecida denúncia, os réus foram notificados para apresentação de manifestação, tendo apresentado defesa prévia por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnando, em síntese, pela realização de Audiência de Instrução.
Houve o recebimento da denúncia em todos seus termos por este Juízo, conforme decisão proferida em 09/10/2023.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 02/04/2024, com oitiva de testemunhas de acusação e defesa e interrogatório dos réus.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público Estadual requereu a procedência da denúncia no sentido de condenar os acusados nas penas do art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06.
Por seu turno, a defesa dos réus, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
E, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo e aplicação do instituto do tráfico privilegiado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela Defensoria Pública Estadual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, cumpre asseverar que o crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06 consiste em ilícito de ação múltipla, ou seja, tal dispositivo legal contém diversas modalidades de conduta, prevista em vários verbos, sendo que a concretização de qualquer uma delas já caracteriza a prática de tal espécie de crime, senão vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (…) Destarte, a prática de qualquer das ações previstas é o suficiente para tipificar o delito descrito na norma penal em comento.
A conduta delitiva em exame nestes autos exige, para a sua caracterização, como elemento subjetivo do tipo, o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos verbais trazidos pelo art. 33, § 1º, I, do já citado diploma legal, ciente de que explora substância entorpecente sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
Observa-se, pois, que o traficante não é somente aquele que promove ato de comércio clandestino de droga, mas também incide nas penas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 todo aquele que participa da produção e de circulação de drogas, como, por exemplo, aqueles que a fornecem, remetem, transportam ou adquirem-nas, sempre com destinação final mercadológica.
A materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, posto que, conforme se infere do Laudo de Exame Químico – Outras Substâncias nº 2.494/2023 e Laudo de Exame Químico Substâncias Voláteis nº 2.495/2023, ambos realizados pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), verificou-se que os materiais apreendidos com os réus apresentaram resultado positivo para SIBUTRAMINA (90 comprimidos) e DICLOROMETANO (1,5 litro), respectivamente, substâncias que constam na lista de insumos químicos utilizados como precursores para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos (Lista D2), sujeitos a controle pelo Ministério da Justiça, conforme Portaria nº 344/98 – ANVISA.
Todavia, apesar da induvidosa presença da materialidade, as provas não permitem concluir pelo ânimo de traficância, havendo apenas elementos a comprovar que a substância entorpecente teria como finalidade exclusiva o seu uso (esta, de fato, a única destinação seguramente comprovada nos autos).
Nos termos do art. 28, § 2°, da Lei 11.343/06: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No caso dos autos, entendo que a substância que foi encontrada com os acusados, apesar de se em quantidade considerável, não se destinava a traficância, uma vez que o produto foi apreendido enquanto os réus se dirigiam a uma festa que era realizada na Zona Rural deste Município, o que fundamenta a tese levantada pela defesa que o produto seria consumido pelos acusados e amigos durante a festividade, prática que apesar de ilícita é corriqueira nesse tipo de evento.
Vejamos excertos dos interrogatórios dos réus colhidos em sede de Audiência de Instrução: Interrogatório – João Alexandre (mídia digital – ID 118399618): “Que confirma que estava com os materiais apreendidos; que eles eram apenas para uso; que as substâncias eram cola acrílica e rebite; que eram 90 comprimidos de rebite; que era um sábado, por volta das 19h00min; que estava indo com o material para uma festa no sítio Soledade; que usariam as substâncias lá; que pagou não lembra mais quanto pagou nas substâncias; que estava na festa e as pessoas que estavam lá fizeram uma ‘cotinha’ para comprar os produtos; que estava de moto e por isso pediram para ele ir; que tinham entre 15 a 20 pessoas nessa festa; que as vezes consumiam tudo na noite, mas as vezes acontecia de ficar para usar no outro dia, para não precisar ir comprar novamente”.
Interrogatório – Guilherme de Oliveira (mídia digital – ID 118399619): “Que é verdadeira as acusações; que estava com João Alexandre quando foram apreendidos pela Polícia; que o material era para consumo; que estavam em uma festa; que a festa ainda ia começar; que não sabe onde foi comprado o material; que sabia que João Alexandre estava levando a droga para festa; que a substância estava com eles”.
A versão de que os produtos seriam utilizados em uma festa foi confirmada por declarantes arrolados pela defesa dos acusados, senão vejamos: Francisca Renata de Freitas Silva (mídia digital – ID 118399615): “Que estavam numa farra; que o réu levaria a substância para todos da festa utilizar; que eles se juntavam pra comprar e todos consumirem; que compravam só para consumo; que não sabe informar de quem a droga era comprada; que todos que estavam na festa juntaram contribuições para comprar a droga que seria consumida; que os réus estavam na festa e saíram para comprar e que voltariam para lá com a droga, mas foram pegos”.
Luiz Fabiano de Oliveira (mídia digital – ID 118399618): “Que sobre os entorpecentes era para o uso; que seria uma comemoração entre amigos; que realizavam as festas e levavam esses produtos para serem usados por eles; que não havia a comercialização; que era comum realizar essas festas; que não tem conhecimento de que esses produtos eram comercializados pelo réu; que João Alexandre trabalha como soldador; que a substância era de Alexandre, para usarem na festa”.
Mister asseverar que não foram encontrados com os réus objetos típicos da traficância e os acusados não foram vistos em local em que se costuma operar o tráfico, sendo os mesmos abordados pelos policiais militares em patrulhamento de rotina em avenida desta urbe devido ao barulho que saia do encanamento da motocicleta que os transportava, senão vejamos excertos dos depoimentos das testemunhas de acusação: Francisco Leodécio Valério (mídia digital – ID 118399613): “Estava de serviço, saindo da Companhia; que avistaram duas pessoas em uma moto, trafegando pela BR, muito rápido e fazendo muito barulho, pois o cano da motocicleta estava alterado; que realizaram uma perseguição; que conseguiram abordá-los; que os indivíduos estavam com uma mochila, onde foram encontrados dois fracos com substância de cheiro forte, conhecida por ‘loló’ e algumas cartelas com compridos, mas que inicialmente não sabiam que substância de tratava; que foi realizada a apreensão da moto e a troca do escape; que, de imediato, não seguiram os mesmos para a delegacia; que era final de semana e o flagrante é feito em Pau dos Ferros, que foi aprendido o Loló e tem Delegado que faz o flagrante outros que só fazem um TCO; que o TCO só fazem se pegar o indivíduo realizando a venda da droga, se for por consumo eles não fazem; que mandaram os indivíduos irem no dia seguinte até a Companhia realizar a troca do cano; que entrou em contato com o escrivão de Apodi, e este informou que seria caso apenas de realizar um TCO e este poderia ser feito apenas na segunda feira na delegacia; que buscou informações acerca da natureza dos comprimidos, pelo nome, momento em que soube que se tratava de ‘Rebite’; que entrou em contato com o pessoal do flagrante em Pau dos Ferros, que lhe informaram que teria dado para fazer o flagrante da ocorrência, devido à quantidade de comprimidos encontrados; que na segunda feira, apresentaram o Loló e os comprimidos na delegacia para seguimento; que não conhecia os envolvidos; que as substâncias foram encontradas na mochila que estava no meio dos dois na moto; que durante a abordagem o condutor da moto (João Alexandre) assumiu a propriedade de Loló e parte dos comprimidos, sendo também o proprietário da motocicleta; que o outro indivíduo assumiu os demais comprimidos; que eles afirmaram que estavam indo em uma viagem; que na ocasião falaram que os comprimidos seriam para dor de cabeça; que não tinha dinheiro dentro da mochila; que não conhecia os indivíduos de nenhuma outra ocorrência; que eles foram abordados em decorrência do barulho emitido pelo cano da moto; que não conhece pessoalmente nenhum dos dois; que após a ocorrência vê sempre o mais forte em oficinas de serralheiro”.
Geraldo Francisco Costa Júnior (mídia digital – ID 118399614): “Estavam saindo da Companhia, quando pegaram a BR-405, quando passaram duas pessoas em uma motocicleta, com o escape do cano modificado; que fizeram o acompanhamento, realizando a abordagem no bairro IPE; que foi encontrada uma mochila entre os dois; que dentro da mochila estava o material; que a abordagem foi realizada pelo fato da adulteração no cano da moto; que no início Alexandre afirmou que o líquido era dele e que os comprimidos eram dos dois; que não foram encontrados outros elementos dentro da mochila; que já viu João Alexandre no comércio local; que de seu conhecimento não sabe se os indivíduos já foram investigados ou apreendidos outras vezes; que no momento da abordagem os indivíduos afirmaram que o conteúdo no vidro seria cola, mas que o depoente conheceu que se tratava de loló; que de imediato não sabiam de que se tratavam os comprimidos; que no outro dia foi identificado que a substância dos comprimidos seria ‘rebite’; que, na ocasião, João Alexandre afirmou que os comprimidos seriam para dor de cabeça”.
Nesse contexto, nenhuma das testemunhas narraram fatos que demonstrem a efetiva ligação dos acusados com o tráfico de entorpecentes, apenas relataram o momento de apreensão das substâncias ilícitas.
Ademais, também não foram identificadas quaisquer movimentações dos réus ligadas ao tráfico, além de não haver denúncias anônimas que demonstrem eventual realização de tráfico pelos acusados, os quais, inclusive, sequer respondem outras ações penais e inquéritos, conforme certidões de antecedentes criminais constantes no caderno processual (IDs 99135810, 99135815, 121012430 e 121012438).
Assim, não se dispõe de conjunto probatório suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, uma vez que não foi possível depreender das provas coligidas nos autos a finalidade de disseminação da droga.
Dessa forma, há dúvida acerca do dolo de traficar, haja vista que os elementos disponíveis apontam para o porte para o uso.
Caberia à autoridade policial e Ministério Público a prova de que a substância destinava-se ao tráfico.
Em caso de dúvida se o líquido era para consumo ou venda, deve ser levada em consideração a favor dos acusados.
Quando a exordial acusatória é categórica na descrição do crime de tráfico, não fazendo qualquer alusão à posse da droga para uso compartilhado ou consumo próprio, uma vez não provado o tráfico, é imperiosa a absolvição, sendo descabida a desclassificação em face do princípio da correlação, uma vez que deixa de existir a devida correspondência entre os fatos narrados na exordial e o édito condenatório.
Outrossim, eventual condenação por fato que não consta da exordial incriminatória também representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Assim, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o uso compartilhado de drogas representaria verdadeira ofensa ao princípio da correlação entre a imputação descrita na denúncia e a sentença, o qual vincula o magistrado ao julgamento dos fatos descritos na exordial acusatória.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência pátria hodierna em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FINALIDADE MERCANTIL – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO.
Ausente demonstração de que a droga apreendida (seis buchas de maconha) se destinava ao comércio, não é possível a condenação por tráfico de drogas.
A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal não é admissível por violação ao princípio da correlação, uma vez que se trata de fato não descrito na denúncia. (TJMG.
APR: 00761082020218130027, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO.
Diante da insuficiência de provas acerca da destinação da droga apreendida – se para consumo ou para fins de traficância –, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, com a absolvição em relação ao único delito a ele imputado na peça acusatória.
A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 viola o princípio da congruência ou correlação, pois sequer aventada tal hipótese na denúncia.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. (TJRS.
APR: *00.***.*93-88 RS, Relator: Luciano André Losekann, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2021 – Destacado).
Do mesmo modo, colaciona-se entendimento doutrinário: “A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória –, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado – sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório. (…) A inobservância ao princípio da correlação entre acusação e sentença dará ensejo ao reconhecimento de nulidade absoluta do feito, porquanto haverá violação a preceitos constitucionais como os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (LIMA.
Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: volume único – 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, fl. 1.658).
Com isso, considero que a prova coligida não oferece alicerce para o juízo de certeza necessário à condenação nos termos pretendidos na denúncia.
Assim, tem-se que a absolvição do acusado pode ocorrer por diversos motivos, como, por exemplo, a inexistência ou insuficiência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme artigo 386, incisos V e VII, do CPP, respectivamente. É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
No caso dos autos, a cognição exauriente já fora efetivamente realizada, estando as partes satisfeitas com as provas já coletadas, e com o seu fim não quedou-se comprovado cabalmente que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas, de modo que a absolvição dos mesmos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que, com fulcro no art. 386, VII, do CPP ABSOLVO os réus JOÃO ALEXANDRE BARBOSA GOMES e GUILHERME OLIVEIRA TARGINO das imputações contidas na denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006.
Com relação aos materiais apreendidos (SIBUTRAMINA e DICLOROMETANO), determino a sua incineração/destruição, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme predetermina o § 3º, do art. 50, da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o processo penal determino a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72, da Lei de Drogas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800493-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO os réus, por seu Patrono/Defensor, para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais.
Apodi/RN, 22 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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02/04/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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12/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:34
Juntada de diligência
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28/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:49
Juntada de diligência
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800493-96.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JOAO ALEXANDRE BARBOSA GOMES e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20/02/2024 08:30h, na Sala de Audiências desta Vara, presentes o(a) Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito, o(a) Dr(a).
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ, Promotor(a) de Justiça, realizado o pregão, constatou-se o seguinte: PRESENTE(S) o(s) réu(s) JOAO ALEXANDRE BARBOSA GOMES; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA - OAB/RN 6.984.
PRESENTE(S) o(s) réu(s) GUILHERME OLIVEIRA TARGINO; Ausente o Defensor Público, o qual juntou pedido de reaprazamento da audiência na data de ontem.
Aberta a audiência, tendo em vista o pedido juntado pelo Defensor Público, determinou o MM.
Juiz o reaprazamento da audiência para 02/04/2024, às 10:00h.
Termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, com ciência e anuência das partes.
Eu, CIMENDES JOSE PINTO, Analista Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
21/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:14
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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20/02/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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19/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 20:58
Juntada de diligência
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12/12/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:00
Juntada de diligência
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12/12/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:59
Juntada de diligência
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12/12/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:46
Juntada de diligência
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12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:15
Juntada de diligência
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11/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:08
Juntada de diligência
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11/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800493-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 20/02/2024 08:30h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 6 de dezembro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:01
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/10/2023 15:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/10/2023 15:13
Recebida a denúncia contra JOÃO ALEXANDRE BARBOSA GOMES e GUILHERME OLIVEIRA TARGINO
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05/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800493-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Diante da ausência/impossibilidade de apresentação de defesa pelo(a) acusado(a), INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesas prévias por escrito em relação aos réus JOAO ALEXANDRE BARBOSA GOMES e GUILHERME OLIVEIRA TARGINO, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 21:33
Juntada de diligência
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22/09/2023 02:33
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BARBOSA GOMES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:42
Juntada de diligência
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29/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
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22/05/2023 22:12
Juntada de Petição de denúncia
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25/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:38
Juntada de termo
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25/04/2023 11:37
Juntada de termo
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11/04/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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