TJRN - 0803833-81.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:17
Decorrido prazo de As partes em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803833-81.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: IVAN DANTAS BEZERRA Polo Passivo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 7 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:39
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 11:18
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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24/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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15/11/2024 04:39
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803833-81.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: IVAN DANTAS BEZERRA Polo Passivo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 5 de novembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 18:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803833-81.2023.8.20.5101 AUTOR: IVAN DANTAS BEZERRA RÉU: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Ivan Dantas Bezerra propôs a presente Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Consignação, em desfavor de Aliança do Brasil Cia. de Seguros e Banco do Brasil S/A, alegando que é segurado da apólice "Seguro Ouro Vida Grupo Especial" desde 2002, com sucessivas renovações automáticas do contrato até a presente data.
Relata que, ao longo dos anos, ocorreram reajustes abusivos dos prêmios mensais, especialmente por mudanças de faixa etária e sem respaldo contratual, acarretando onerosidade excessiva ao autor, que atualmente paga uma mensalidade de R$ 3.695,23, conforme documentos juntados aos autos.
Postula a revisão contratual para que sejam extirpados os reajustes considerados abusivos e a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 62.106,48, referente ao período de agosto de 2022 a julho de 2023.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo que a presente demanda é improcedente por ausência dos pressupostos para revisão contratual, invocando a excepcionalidade da intervenção estatal nas relações contratuais privadas, conforme previsto no art. 421-A do Código Civil.
Defende, ainda, a inexistência de ilegalidade nos reajustes aplicados e a validade das cláusulas contratuais que regulam a matéria.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor por litigância de má-fé.
Por sua vez, a Aliança do Brasil Cia. de Seguros sustenta a legalidade dos reajustes, argumentando que as correções dos prêmios se baseiam no aumento do risco conforme a idade do segurado, sendo compatíveis com a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
Alega também a prescrição dos valores anteriores ao último ano e impugna o valor atribuído à causa, requerendo sua majoração para R$ 198.957,59.
Em réplica, o autor reafirma a tese de que os reajustes são abusivos por se tratarem de um contrato de adesão e de longa duração, com mais de 20 anos de vigência, devendo ser aplicados apenas os índices legais de correção (IGP-M), excluindo-se a majoração por faixa etária. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que a questão controvertida nos autos é predominantemente de direito, e que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés caracteriza-se como uma típica relação de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços contratados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse entendimento é pacificado pelo STJ, conforme a Súmula 297, que dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras, estendendo-se a seguradoras que atuam em parceria com bancos.
A jurisprudência atual reforça a proteção do consumidor nas relações de seguros, reconhecendo que cláusulas que promovem majorações sucessivas, sem uma justificativa técnica e transparente, podem ser consideradas abusivas, em especial quando estas oneram excessivamente o segurado e afetam a continuidade do contrato.
O princípio da vulnerabilidade, consagrado no CDC, deve ser observado com maior rigor quando o contratante atinge a terceira idade, tendo em vista a necessidade de se conferir equilíbrio nas relações, evitando que o consumidor idoso seja compelido a arcar com custos que comprometem sua capacidade financeira.
Da Intervenção Mínima e a Excepcionalidade da Revisão Contratual O Banco do Brasil invocou a aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que estabelecem a intervenção mínima nas relações contratuais, com vistas à preservação do princípio da autonomia privada.
De fato, a liberdade contratual é um dos pilares do direito obrigacional, entretanto, sua aplicação não pode resultar na anulação dos princípios de proteção do consumidor, especialmente quando se está diante de um contrato de adesão, onde há evidente assimetria de informações e desigualdade de poder de barganha entre as partes.
O princípio do pacta sunt servanda encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A revisão judicial não pode ser vista como uma afronta ao princípio da autonomia privada, mas como um mecanismo de proteção quando se verifica que as condições pactuadas inicialmente se tornaram excessivamente onerosas ou quando há abusos decorrentes de cláusulas ambíguas ou obscuras, que se aproveitam da vulnerabilidade do consumidor.
Da Ilegalidade dos Reajustes Etários e Aplicação do Estatuto do Idoso No tocante à ilegalidade dos reajustes por faixa etária após a fidelização por 10 anos e o atingimento dos 60 anos de idade, a jurisprudência do STJ tem se posicionado de maneira clara quanto à abusividade de reajustes baseados apenas no aumento da idade, quando aplicados em contratos de seguro de vida de longa duração.
Inclusive, este é o posicionamento na decisão -STJ - REsp: 1970779 RS 2021/0364023-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/03/2022.
Por sua vez, a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao regular as relações de consumo envolvendo idosos, estabeleceu que qualquer prática que resulte em discriminação por idade é vedada, devendo-se aplicar reajustes que respeitem critérios objetivos, como o IGP-M, evitando-se onerosidade excessiva.
O contrato em análise é de trato sucessivo, com renovação automática e adesão continuada por mais de 20 anos.
O autor demonstrou que, após atingir 76 anos e mais de 10 anos de vínculo ininterrupto, os prêmios foram majorados anualmente com base em faixas etárias, sem respaldo contratual claro e sem que houvesse transparência sobre os critérios de reajuste, violando os princípios da proteção do consumidor idoso e da previsibilidade nas relações contratuais.
No presente caso, a Aliança do Brasil não conseguiu demonstrar a legalidade dos reajustes por faixa etária, configurando má-fé na prática de cobrança, especialmente ao insistir na aplicação de índices que foram explicitamente vedados pela legislação protetiva do idoso.
Quanto à prescrição anual, com base no art. 206, §1º, II, do Código Civil.
Entretanto, aplica-se aqui a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão.
No caso concreto, os aumentos tornaram-se visíveis e excessivamente onerosos nos últimos 12 meses, razão pela qual a repetição de valores anteriores a este período está prescrita, mas não se aplica para o período de agosto de 2022 a julho de 2023.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
Declarar a nulidade dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária a partir de 2012. 2.
Determinar que o valor do prêmio mensal seja corrigido exclusivamente pelo IGP- M, com base no valor de R$ 327,11. 3.
Condenar as rés ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 62.106,48, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 4.
Condenar as rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não sendo demonstrado o cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Indefiro a gratuidade do autor, tendo em vista o pagamento das custas processuais conforme IDs. 105761944 e 107094102.
Nada sendo requerido após o decurso de 15 dias, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/03/2024.
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09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803833-81.2023.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVAN DANTAS BEZERRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:22
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:22
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803833-81.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVAN DANTAS BEZERRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) nas contestações.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
17/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de IVAN DANTAS BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 09:23
Audiência conciliação realizada para 10/11/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/11/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 08:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 10/11/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803833-81.2023.8.20.5101 REQUERENTE: IVAN DANTAS BEZERRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência e consignação proposta por IVAN DANTAS BEZERRA em face de ALIANÇA DO BRASIL CIA.
DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é segurado junto à demandada desde o ano de 1997 quando vigorava a APÓLICE 40, havendo renovações anuais, sucessivas e automáticas, perdurando até o ano de 2002, quando não foi mais disponibilizada pela demandada a competente renovação, não restando outra saída para o demandante senão aderir a outra modalidade de seguro, denominado SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL, tendo contratado em 01/04/2002 e vigente até o presente momento, com renovações anuais, conforme Apólice de n° 13018; b) no ano de 2012, quando atingiu 10 (dez) anos de fidelização ao seguro, na época com 76 (setenta e seis) anos de idade, a mensalidade adimplida pelo requerente, referente ao seguro de vida, importava em R$ 327,11 (trezentos e vinte e sete reais e onze centavos); c) a partir do aludido ano (2012), não poderia mais haver aplicação de reajuste por faixa etária, o que não ocorreu, havendo sucessivos aumentos na mensalidade com aplicação de mudança de faixa etária, importando na cobrança do valor de R$ 3.695,23 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), perdurando até a presente data; d) com o índice legal e permitido pela legislação e de acordo com entendimento dos Tribunais Pátrios, o valor atual a ser pago pelo demandante seria o de R$ 802,56 (oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), deixando claro que o autor estaria arcando com um valor pago a mais de R$ 2.892,67 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), representando a abusividade e ilegalidade cometidas pela demandada; e e) buscou administrativamente solucionar a irregularidade noticiada, chegando a protocolar reclamação junto ao Procon local, mas todas sem sucesso por negativa da demandada.
Diante disso, preliminarmente, requer a inversão do ônus da prova e o deferimento da concessão da tutela de urgência, para autorizar a demandante a consignar em juízo o valor de R$ R$ 802,56 (oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente ao pagamento do prêmio mensal do seguro de vida contratado, devendo haver a garantia de cobertura em caso de ocorrência de sinistro, sem qualquer prejuízo para os segurados descritos na apólice.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para reconhecer como valor legal a ser pago a título de prêmio mensal do seguro contratado a quantia de R$ 802,56 (oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), e a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior pelo demandante referente ao período de agosto/2022 a julho/2023, a ser restituído pelos demandados solidariamente.
Ao ensejo, juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A relação jurídica tratada, por sua vez, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da lei retromencionada, motivo pelo qual se exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), com a observância de todos os direitos básicos do consumidor.
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, assevera-se que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, constata-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Em relação ao requisito da probabilidade do direito, a parte autora sustenta ser abusiva cláusula contratual de seguro de vida que prevê o reajuste do valor do prêmio com base na faixa etária do segurado.
Com efeito, verifica-se que o contrato de seguro firmado entre as partes, estipula, em suas condições gerais, nos itens 11 e 13 (ID. 107474997, pág. 17-19), o reajuste do valor do prêmio com base em fatores anuais que podem, inclusive, variar de acordo com a faixa etária do segurado, veja-se: 11.2.
A cada aniversário da apólice, respeitado o subitem 11.10, o Prêmio será aumentado de acordo com Fatores Anuais, descritos na tabela a seguir, acordados com o Estipulante e de prévio conhecimento do Segurado, além da atualização monetária prevista no item 13. [...] 11.2.2.
Os Fatores Anuais a serem aplicados variam de acordo com a faixa etária do Segurado na época da renovação do seguro individual. [...] 13.1.Os capitais segurados e os prêmios de cada segurado serão atualizados anualmente, com base na variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas, acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro.
A esse respeito, cumpre salientar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo, em aplicação analógica art. 15 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, pela abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.
Todavia, recentemente, a Terceira Turma reviu seu entendimento e possibilitou o reajuste de seguro de vida por faixa etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE.
ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA.
DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA.
CABIMENTO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 2.
Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente pelo Tribunal de origem. 3.
Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população.
Doutrina sobre o tema. 4.
Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse "desvio de risco" dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde. 6.
Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde. 7.
Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. 8.
Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a formação de reserva técnica para essa finalidade. 9.
Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido. 10.
Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA. 11.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1816750 / SP (2017/0315437-8), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseveriano, julgado em 26/09/2019) (grifo nosso) Nos fundamentos, o ministro Relator do caso verificou que a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não seria adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito à assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato.
Nessa linha, cabe salientar que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro-saúde quanto do contrato de seguro de vida, uma vez que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos.
Todavia, considerando não haver norma semelhante à do art. 15 da Lei 9.656/1998 no âmbito dos seguros de vida, nada obsta que para compensar o desvio do padrão de risco, verificado na classe dos segurados de avançada idade, as seguradoras se utilizem de diversas técnicas de gestão de risco, como, por exemplo, a fixação de cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos.
Destarte, neste momento processual, os elementos colacionados não se mostram suficientes para verificar a ilegalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária prevista no item 11 das Condições Contratuais - Vida - Ouro Vida Grupo Especial do ID 107474997, inclusive considerando que o STJ reconheceu a legalidade de tais cláusulas, tampouco o autor logrou êxito em comprovar que a correção monetária do prêmio se deu além do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas, previsto no item 13 do referido contrato, motivos pelos quais não restou caracterizada a probabilidade do direito do autor.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessária se faz a análise dos demais, vez que na falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Por derradeiro, em observância ao inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO o pedido realizado pela parte autora em tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação e da intimação dos réus, para que não só compareçam na audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso todas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 15:59
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:26
Juntada de custas
-
24/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:26
Juntada de custas
-
23/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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