TJRN - 0803833-81.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803833-81.2023.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, ELON CAROPRESO HERRERA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo IVAN DANTAS BEZERRA Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
REAJUSTE.
FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que declarou a nulidade de reajustes de seguro de vida e condenou as empresas demandadas à restituição dobrada do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é possível reajustar o prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reajustamento do seguro de vida, pacto de natureza patrimonial, com base na faixa de idade é possível porque, com o passar do tempo, aumenta-se o risco de sinistro em razão da maior probabilidade do surgimento de problemas relacionados à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “É lícito o reajuste do seguro de vida com base na faixa etária do contratante.” Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.737/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/5/2024.
TJRN: AC 0820786-03.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento às apelações e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó proferiu sentença (Id 28574565) no processo em epígrafe, ajuizado por Ivan Dantas Bezerra em face do Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Brasilseg Companhia de Seguros), declarando a nulidade dos reajustes por faixa etária em seguro de vida em grupo ocorridos a partir de 2012, determinando que o valor do prêmio mensal seja corrigido pelo IGP-M e condenando as empresas à restituição dobrada do indébito (R$ 62.106,48).
Inconformadas, as rés interpuseram apelações (Id’s 28574567 e 28574572) alegando que os reajustes por faixa etária são lícitos, devendo ser observados o pacta sunt servanda e a boa-fé contratual, por isso equivocada a condenação à devolução dobrada das parcelas pagas, devendo os juros de mora, caso mantida a condenação, incidirem a partir da citação, argumentos que os fizeram pedir a reforma do julgado.
Intimado (Id 28574575), o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 28574576).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne recursal diz respeito à possibilidade ou não do seguro de vida ser reajustado por faixa etária.
A pretensão recursal merece guarida, pois no meu entendimento a natureza do contrato ora em discussão permite o reajuste com base na faixa de idade do contratante, que está previsto na pactuação (Id 28574445, p. 3).
E isso tem uma razão de ser, pois na medida em que a pessoa envelhece os riscos da ocorrência de sinistros aumentam, notadamente em face da maior probabilidade do surgimento de problemas relacionados à saúde, sendo razoável essa forma de ajustamento exatamente para preservar o equilíbrio atuarial do contrato, de cunho patrimonial, garantindo, com isso, sua viabilidade econômica.
Ressalto que embora essa temática tenha sido afetada ao regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1.211/STJ), não há determinação de suspensão dos processos que abordem a questão, e a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de reconhecer a legalidade dos reajustes ora discutidos, consoante evidencio: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO.
CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS DE SEGURO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro. 2.
Não é abusiva cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.737/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM PLURIANUAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual.
Precedentes. 2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Transcrevo julgado desta COTE POTIGUAR no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PARTES QUE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
SEGURO DE VIDA.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
AUMENTO DOS PRÊMIOS DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INCORREÇÃO DOS REAJUSTES E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820786-03.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Em face da legalidade do reajuste por faixa etária, mostra-se imperiosa a reforma do julgado que acolheu a pretensão autoral.
Diante do exposto, dou provimento às apelações para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo demandante.
Inverto o ônus sucumbencial, agora sob responsabilidade da parte autora, estabelecendo o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo o percentual fixado na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803833-81.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
13/12/2024 07:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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