TJRN - 0800421-28.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800421-28.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida de Oliveira Gama em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, ambos estando devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, que no mês de setembro de 2022 foi surpreendida com faturamento cobrando consumo elevado de água com relação à sua média mensal de consumo, sem que houvesse mudança que pudesse justificar a cobrança em excesso.
Argumenta, ainda, que a empresa realizou uma vistoria, tendo atestado a necessidade de troca do relógio.
Aduz, todavia, que nos meses de janeiro e fevereiro, ambos do ano de 2023, a quantia de água consumida voltou a ser superior ao que usualmente é cobrada, apesar de não corresponder a um montante tão alto quanto o do mês de setembro/2022.
Requereu, assim, a nulidade do contrato firmado entre as partes quanto à negociação da dívida, a restituição, em dobro, do valor pago pela fatura que veio constando valor excessivo, assim como a indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (id n.º 101634025).
Pedido de reconsideração da Decisão formulado pela requerente (id n.º 103864416).
Decisão acolhendo o pedindo de reconsideração, tendo deferido a tutela de urgência (id n.º 106058493).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 107487025).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (id n.º 108969661), alegando, em suma, que houve, possivelmente, vazamento nas instalações internas na residência da autora e/ou por alto consumo e, portanto, a cobrança a mais foi legítima.
Aduziu também a ausência de dano moral indenizável e, ao final, pugnou pela improcedência total do pleito autoral.
Impugnação à contestação (id n.º 110904866). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, verifico que a requerida pugnou pela designação de perícia.
Da análise dos autos, vislumbro ser desnecessária a produção de prova pericial, considerando que de nada contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende este Juízo que a prova documental anexa é suficiente para o deslinde do feito.
Assim, tendo em vista que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Anoto, de início, que analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do art. 2º, do mesmo Estatuto.
Em relação ao ônus probatório, vislumbra-se que a presente demanda se trata de relação de consumo.
Assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se invertido o referido ônus probandi.
O referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Pois bem.
Cinge-se a lide contra cobranças supostamente abusivas realizadas pela demandada, sobretudo da fatura referente ao mês de setembro de 2022, a qual corresponde ao valor de R$ 716,78 (setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), conforme conta de consumo (id n.º 101574940).
Alega a demandante, no entanto, que a quantia extrapolou o que vinha sendo normalmente cobrada.
Argumentou, ainda, que nos meses anteriores a média de consumo de água em sua residência era de R$ 50,00 (cinquenta reais), de forma que, considerando que sua rotina doméstica não sofreu alterações, bem como visualizando a discrepância entre os valores, pugna pela anulação do registro referente à fatura do mês de setembro de 2022.
Por sua vez, citada a se manifestar, a parte demandada, em sede de contestação, defende a legalidade da cobrança no mês de setembro de 2022, tendo em vista que o valor superior que foi cobrado se deu, possivelmente, em razão de vazamento interno na residência da autora e/ou pelo alto consumo.
Cabe destacar que o ônus da prova é da parte ré, sendo o requerente parte vulnerável da relação, cuja comprovação de sua alegação seria custosa.
Assim, caberia à demandada comprovar que os fatos narrados na inicial são inverossímeis.
Analisando os documentos anexados aos autos pela requerida (id n.º 108969668), verifico que há, de fato, um aumento considerado com relação ao consumo de água se comparado com os demais meses aferidos, restando incontroverso as alegações suscitadas pela requerente.
Competia à empresa ré demonstrar a evolução razoável do consumo da requerente ou indicar com exatidão o motivo do valor elevado para afastar sua responsabilidade e confirmar a validade da cobrança em valores superiores ao que à requerente usualmente pagava, o que não o fez de forma a desconstituir o direito da autora.
Assim, observa-se que, além de não apontar o motivo exato da quantia cobrada, se recusou a desconstituir o débito, sob a justificativa de que o hidrômetro estava marcando menos do que deveria, tendo sido, posteriormente, firmado um contrato para parcelamento de débitos com a demandante (id n.º 108969666, p. 04).
Cumpre ressaltar, ainda, que apesar da promovente alegar que nos meses de janeiro e fevereiro, ambos do ano de 2023, veio cobrando valores superiores, entendo que correspondem ao consumo mensal da residência, haja vista que, em período anterior, não contestado pela autora, esta pagou montante semelhante.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, vem proferindo entendimento neste sentido, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FATURA DE CONTA DE ÁGUA COM VALOR EXACERBADO.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR COBRADO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808039-50.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO COM INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO NORMAL DO CONSUMIDOR.
FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DE ROTINA DA PARTE AUTORA.
DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O NOVO CÁLCULO DA FATURA IMPUGNADA.
CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E ILEGÍTIMO.
CORTE IRREGULAR.
ABUSO DE DIREITO DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0828648-25.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
MÉRITO: REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
VALORES QUE DIMINUÍRAM APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO.
FATO NÃO CONTESTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROVAS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812239-76.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (grifo acrescido) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801675-72.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) (grifo acrescido) Notadamente verifica-se o aumento considerável na medição sem motivo idôneo.
E, não havendo comprovação quanto a existência de vazamentos, é razoável concluir a ocorrência de falha na medição, quando indicou o total cobrado na fatura referente ao mês de setembro de 2022.
Concluo, portanto, que a fatura referente à unidade consumidora da demandante no mês supramencionado não corresponde à importância efetivamente consumida, sendo indevido o valor cobrado pela requerida e, portanto, deve haver a desconstituição da quantia cobrada indevidamente.
Diante disso, é necessário a fixação de um critério para apurar o consumo devido no mês.
Para tanto a demandada deve se valer de uma técnica razoável, que permita aferir, com algum critério racional, o valor que seria devido em caso de correta medição.
Daí que, em havendo consumo médio caracterizado, o que se depreende do exame do histórico, deverá a ré arbitrar a diferença entre o valor médio do período de 12 (doze) meses, anteriores à fatura referente a SETEMBRO/2022 (vencimento em 19/setembro/2022) que se toma como período de referência, e o consumo já pago pela demandante, devendo haver a restituição, de forma simples, da quantia paga a maior pela autora.
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais requerido pela parte autora, sob a justificativa que tal situação gerou constrangimento e aborrecimentos, entendo que não ser cabível.
Isso porque tem-se que os fatos não passaram de aborrecimentos corriqueiros, insuficiente para gerar indenização por dano moral, o qual, na hipótese, sequer foi provado.
Portanto, em que pese o alegado na inicial, tudo não passou de um desconforto a que todos estamos sujeitos quando vivemos em sociedade.
Segundo entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência, danos morais constituem o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas injustamente ao ofendido.
O ilustre civilista YUSSEF SAID CAHALI assim conceituou os danos morais em sua obra, in verbis: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (in Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 20/21).
Os danos morais reclamam certa gravidade e o mero incômodo, o enfado ou o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do viver cotidiano não servem a concessão de indenizações.
Em conclusão, levando-se em consideração que não restou demonstrado a justificativa para aumento discrepante da cobrança de água no mês de setembro de 2022, concluo pelo cabimento da desconstituição do débito e da restituição do valor pago a maior pela requerente, assim como pela nulidade do contrato de negociação da dívida firmado entre as partes.
Todavia, afasto o pleito autoral quanto à indenização a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a nulidade do Contrato para Parcelamento de Débitos n.º 7233017, em razão da irregular cobrança a maior efetivada pela empresa ré; b) DETERMINAR a desconstituição do débito cobrado na conta de água da Matrícula n.º 7233017, referente ao mês de setembro/2022 (vencimento em 19 de setembro de 2022), devendo a demandada corrigir o valor do faturamento, valendo-se da média de consumo da residência no período de 12 (doze) meses anteriores a setembro/2022; c) DETERMINAR que a ré, após proceder com a correção do consumo de água pela demandante em setembro/2022, restitua, de forma simples, o montante pago a maior pela parte autora, devendo incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Ressalto que no contrato de negociação da dívida, a parte autora parcelou vários débitos em aberto.
Diante disso, o valor a ser restituído será apurado em cumprimento de sentença, mas deverá corresponder ao limite de R$ 716,78 (setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), em razão desse valor corresponder ao faturamento do mês de setembro/2022, ora discutido nestes autos.
Quanto à indenização a título de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE por entender que os fatos alegados na inicial não passaram de um desconforto vivenciado pela requerente.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2024 23:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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22/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800421-28.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO CPF: *10.***.*56-29, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA CPF: *65.***.*14-15 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação de ID de Num 108969661 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 17 de outubro de 2023.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:15
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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22/09/2023 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800421-28.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora com relação a Decisão de id. 101634026, da qual indeferiu a tutela de urgência formulada pela autora em suas razões iniciais.
No pleito de reconsideração, objetivando demonstrar a discrepância do valor cobrado na fatura do mês de 09/2022, anexou aos autos diversas faturas do consumo de água da unidade consumidora.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o motivo ensejador do indeferimento do pleito antecedente se deu diante da ausência de documentos hábeis a configurar um dos requisitos para o seu deferimento, qual seja, a probabilidade do direito.
Vejamos: “Embora a parte autora tenha anexado fatura que permita este juízo visualizar os valores cobrados alegadamente exorbitantes, não logrou êxito em colacionar aos autos faturas anteriores, passíveis a comprovar a discrepância alegada, assim, ausente a probabilidade do direito ora pugnado, este indispensável para a concessão da medida requerida.” (id. 101634025, pág. 3) Cabe frisar que conforme regramento Processual Civil, quando preenchido os requisitos, a tutela de urgência poderá ser deferida em qualquer momento do processo, razão pela qual, considerando os novos documentos acostados aos autos do processo, passa a reanálise da tutela anteriormente deferida.
Com relação Tutela de Urgência pugnada em suas razões iniciais, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Com a documentação as faturas juntadas aos autos, analisando o histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médico e destoa inteiramente do valor que foi faturado em setembro de 2022.
Diante da disparidade da medição de consumo no referido mês e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, num juízo sumário, reforça-se a ideia da existência de indícios de erro na aferição do consumo de água na unidade consumidora.
No mais, no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, haja vista que o prosseguimento das cobranças dos valores possivelmente aferidos erroneamente pela concessionária ré ocasionará restrição de ordem econômica a parte autora, notadamente parte hipossuficiente da relação travada.
Por fim, considerando tudo mais que do que consta nos autos, é de rigor a suspensão das cobranças relativas a fatura referente a 09/2023 e, consequentemente a suspensão do contrato de renegociação pactuado até o final da instrução processual.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão das cobranças relativas a fatura referente a 09/2023 e, consequentemente a suspensão do contrato de renegociação pactuado até o final da instrução processual, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Cumpra-se integralmente o dispositivo da Decisão de id. 101634025.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800421-28.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800421-28.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Réu: REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica REDESIGNADA a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 21/09/2023, às 13h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual permanece o mesmo e está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 16/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmYzM3ZDktOGQ4Ni00YzhjLTk2ZDgtY2UwNzY2ZDE2MDUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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24/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800421-28.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência que a demandada proceda com a suspensão de cobranças alegadamente indevidas.
Alega a parte autora que em 09/2022 fora surpreendida com cobrança relativo ao consumo de água no valor de R$ 716,78 (setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).
Que no mês de janeiro e fevereiro de 2023, ainda vieram faturas em valores exorbitantes, comparado aos valores anteriormente cobrados.
Anexou aos autos fatura referente ao ano de 19/03/2023, no valor de R$ 918,06 (novecentos e dezoito reais e seis centavos) em id. 101574940. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Com relação Tutela de Urgência pugnada em suas razões inciais, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, inexistência de provas materiais que comprovem a probabilidade do direito alegado.
Embora a parte autora tenha anexado fatura que permita este juízo visualizar os valores cobrados alegadamente exorbitantes, não logrou êxito em colacionar aos autos faturas anteriores, passíveis a comprovar a discrepância alegada, assim, ausente a probabilidade do direito ora pugnado, este indispensável para a concessão da medida requerida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, conforme acima exposto.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as partes por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Após, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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10/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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