TJRN - 0814985-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814985-48.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ODETE LOPES DA SILVA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814985-48.2022.8.20.5106 AUTOR: ODETE LOPES DA SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE – OAB RN019841 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogado do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR – OAB ACRN0000768S RÉU: BANCO SANTANDER – CNPJ: 90.***.***/0001-42 Advogados do(a) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – OAB AC003802; PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – OAB MGRJ0087929A TERCEIRO INTERESSADO: ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA – CPF: *83.***.*74-31 Sentença ODETE LOPES DA SILVA ajuizou ação judicial de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais contra BANCO BRADESCO S/A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Em suma, a autora alega que obteve empréstimos consignados para cuidar de sua saúde e de sua filha, bem como para suas despesas necessárias; todavia, no momento de renovar os empréstimos, foi informada que não poderia renová-los.
Apesar disso, a autora passou a ter descontado valores de seu benefício referentes a supostos empréstimos renovados, sem que tivesse conhecimento dos valores emprestados.
Ainda, tentou resolver a situação diversas vezes, sendo direcionada para vários lugares, sem solução.
Diante disso, a autora requer: a concessão da tutela de urgência para interromper os descontos em seu benefício; a declaração de nulidade dos empréstimos e a repetição do indébito em dobro; e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntaram procuração e documentos, tanto a parte autora (ID nº 85510862 a 85510869), como Banco Santander (Brasil) S.A (ID nº 88842699 a 88842705) e Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID n° 88420853 a 88420858).
Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita, todavia indeferindo a medida liminar de tutela de urgência (ID nº 85536907).
Audiência de conciliação (ID nº 88510892), na qual não se logrou êxito na construção do acordo.
Com base nas alegações apresentadas nos autos (Id n° 88420850), o Banco Bradesco Financiamentos S/A arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando, para tanto, a inexistência de pretensão resistida, na medida em que a parte autora não teria formulado qualquer requerimento administrativo junto à instituição financeira com o intuito de tratar do desconto que afirma desconhecer.
Assim, na visão do réu, a ausência de resistência prévia à pretensão torna ausente o interesse processual, condição essencial ao regular exercício do direito de ação.
Superadas as preliminares, no mérito, o banco sustentou, inicialmente, que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda foi regularmente formalizado, contendo a devida qualificação da parte autora, inexistindo qualquer indício de fraude.
Para corroborar tal afirmação, anexou aos autos cópia do referido contrato, o qual, segundo a instituição, demonstra de forma clara a validade da contratação.
Ademais, defendeu que a assinatura constante no contrato é compatível com aquela constante nos documentos pessoais da autora, o que evidenciaria o vínculo contratual existente entre as partes.
Argumentou também que houve demora excessiva no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos mencionados pela autora vinham sendo realizados há mais de três meses, o que, por si só, revelaria que a parte autora tinha conhecimento da contratação desde o início.
Diante disso, o banco requereu a condenação da parte autora ao pagamento do débito total em aberto, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito, caso fosse mantida a suspensão dos descontos sem a devida contraprestação.
Alegou ainda a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito, sendo que a instituição agiu no exercício regular de um direito legalmente reconhecido.
No mesmo sentido, sustentou a inexistência de dano material, uma vez que, segundo defende, a contratação foi legítima e os valores descontados são devidos.
Como medida de instrução, o banco requereu a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores, para que este apresente extratos bancários ou comprovantes de pagamento que demonstrem o repasse dos valores objeto da controvérsia.
Por fim, requereu o indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que não se encontram presentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda em sede de contestação (Id n° 88842695), o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A, por sua vez, não suscitaram preliminares.
Enquanto isso, no tocante ao mérito, alegaram que a parte autora recebeu o valor, aceitou a proposta, não sofreu danos e escolheu a forma de contratação, acessando as plataformas e conferindo todos os documentos pessoais, que foram validados com sua total ciência dos termos da contratação e assinatura digital.
Afirmou que este contrato digital que é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança, além disso que todo o processo de contratação digital foi elaborado de modo a atingir todo tipo de público, sendo intuitivo, de fácil acesso e com linguagem acessível.
Ademais, sustentou que o valor referente ao empréstimo consignado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade, de modo que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada; o banco réu se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora no momento da celebração, de modo que a parte autora tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado e de todo o processo de contratação.
Por fim, que não houve pagamento em excesso, tampouco cobrança de má-fé, sendo incabível a restituição em dobro.
Em decisão de ID n° 109936879, foi homologado o pedido de desistência e determinada a extinção do processo em relação apenas aos réus: BANCO SAFRA S/A e BANCO SEGURO S.A., de forma que a ação prosseguiu em relação aos réus Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, retificado o cadastro processual deste para substituição pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 95226542), este Juízo adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes e deferiu o pedido para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento.
Ainda, foram requisitados, por meio do SISBAJUD, informações ao Banco Santander, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2022, referente ao contrato de empréstimo consignado indicado pelo Banco Bradesco; à Caixa Econômica Federal, para apresentar extratos dos meses de dezembro de 2021 e março e 2022, e ainda ao próprio Banco Bradesco para juntar extrato do mês de janeiro de 2022.
Audiência de instrução e julgamento (ID n° 151926774).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o reconhecimento dos descontos indevidos e sua respectiva restituição, além de que seja o banco réu indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que foram descontados valores de seu benefício referentes a supostos empréstimos renovados, sem que tivesse conhecimento dos valores emprestados.
Em contrapartida, o réu defendeu que os descontos se deram em razão da contratação de crédito devidamente pela autora, sem qualquer vício.
Portanto, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados, de forma que a controvérsia reside na existência de contrato de empréstimo apto a validar os descontos alegados e ocorrência da prática de conduta ilícita ou falha do serviço por parte dos bancos réus.
Tendo em vista que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, não seria razoável lhe atribuir o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Ademais, (inversão de provas).
Logo, necessário se faz que as partes supostamente contratadas, ora requeridas, demonstrem a regularidade das contratações sob as quais ensejou as cobranças dos valores discutidos.
Quanto ao réu Banco Santander (Brasil) S.A, analisando os contratos anexados pelo requerido (Id n° 88842699 e 88842703), é perceptível que a formalização de ambos os créditos consignados se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço, sem que seja necessária a realização presencial das contratações. É o caso das relações ora analisadas, nas quais os contratos de empréstimos estão com a assinatura eletrônica da parte autora via biometria facial, somada a apresentação de fotos documentos do consumidor e a geolocalização do dispositivo utilizado para operação.
Conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a autenticação de contrato eletrônico, por meio do reconhecimento facial, IP e localização geográfica do dispositivo, além de fotografia do documento oficial do contratante, é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado, ao fundamento de que inexistiu ato ilícito e que a contratação foi regular.
O autor alegou não ter celebrado o contrato e que teria sido vítima de fraude, tendo sofrido descontos em seu benefício previdenciário sem seu conhecimento ou consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado, com a consequente responsabilidade do banco por suposta fraude e descontos indevidos, e, em caso positivo, se seria cabível a indenização por danos morais e a restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a jurisprudência do STJ quanto à sua incidência sobre instituições financeiras (Súmula 297/STJ).4.
Operada a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que foi cumprido mediante apresentação de contrato eletrônico autenticado por biometria facial, IP do dispositivo, geolocalização e fotografia do documento oficial do autor.5.
O contrato apresentado continha dados pessoais e bancários coincidentes com os do autor, incluindo conta bancária onde é pago seu benefício previdenciário, sendo comprovado o efetivo crédito na referida conta.6.
O autor não apresentou impugnação específica à autenticidade do contrato ou indícios concretos de fraude, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovar vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico.7.
Comprovada a regularidade do contrato e inexistente qualquer elemento probatório de fraude, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira e, por conseguinte, os pedidos de indenização e restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A apresentação de contrato eletrônico com autenticação biométrica e dados coincidentes com os do consumidor afasta a alegação genérica de fraude.2.
Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando comprovada a regularidade da contratação e inexistência de vício de consentimento.3.
A ausência de impugnação específica à prova documental apresentada inviabiliza o reconhecimento de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804214-92.2023.8.20.5100, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025). grifo nosso.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e pagamento de indenização, sob o fundamento de que o banco demandado demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial.II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para validar assinatura eletrônica; (ii) verificar se o contrato eletrônico firmado com biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; (iii) analisar se o fornecedor cumpriu o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos probatórios para formar seu convencimento, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ.4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ.5.
A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que garantam a autenticidade, como biometria facial e geolocalização, cumprindo o fornecedor o ônus da prova conforme art. 373, II, do CPC.6.
A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário.2.
O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704- 17.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21/12/2024, DJe 07/01/2025; STJ, AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 29/10/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802952-49.2024.8.20.5108, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). grifo nosso.
Apesar da autora ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Somado a isso a biometria facial, os documentos de identificação e o cartão apresentado, juntados pela parte ré, correspondem a pessoa da autora, além de que a geolocalização designa local da cidade que é domiciliada autora, onde já se sediou instituição que realiza empréstimos consignados, o que tem correspondência com o depoimento pessoal colhido pela parte autora.
Outrossim, a parte autora juntou os extratos bancários, referentes à conta da Caixa Econômica Federal, que demonstram o recebimento do crédito: o valor de R$ 2.036,76 (dois mil e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), recebido no dia 15/12/21 (ID n° 91892575 - Pág. 1); bem como a quantia de R$ 310,91 (trezentos e dez reais e noventa e um centavos), recebida no dia 07/03/22, conforme Id nº 91892575 - Pág. 4.
Por sua vez, a parte ré Banco Bradesco Financiamentos S/A limitou-se a juntar o termo de requisição para portabilidade de crédito, no qual estava a assinatura da parte autora.
De certo que o documento contratual com a assinatura da contratante autora é um elemento necessário à formação e comprovação da relação jurídica em bojo.
Não obstante, isso, por si só, não é suficiente para desincumbir o réu em relação ao ônus de atestar a licitude dos descontos realizados, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores de crédito.
Primeiramente, frise-se que o mútuo, enquanto espécie de empréstimo de coisa fungível para consumo, têm como um de seus elementos caracterizadores a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada, dado que consiste em um contrato real1 (Farias et al, 2018, p 1241-1242).
Válido, portanto, colacionar o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
O contrato de mútuo é real, pois se aperfeiçoa somente com a entrega da coisa (traditio rei); no caso de dinheiro, com a cessão da importância contratada .
A mera assinatura do contrato não impõe o dever de pagar.
O pagamento somente poderá ser exigido a partir da disponibilização do montante pelo mutuante ao mutuário.
Parte autora que não comprova a transferência da quantia para o réu, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC .
Precedentes.
Mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC) .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277392320088190208 201900144274, Relator.: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) O banco requereu a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores, para que este apresente extratos bancários ou comprovantes de pagamento que demonstrem o repasse dos valores objeto da controvérsia.
Entretanto, conforme certidão (ID n° 133847769), não foi possível verificar o relacionamento entre a autora e a instituição bancária solicitada, o que novamente evidencia o não recebimento do crédito e, por conseguinte, o não aperfeiçoamento da relação jurídica.
Ao contínuo, tem-se que a repetição de indébito se trata de uma consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte requerida, o que ocorreu apenas com a ré Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Assim sendo, vez que não houve a comprovação da relação jurídica, não se pode alegar engano justificável.
Soma-se a isso, o fato dos descontos terem incididos sobre verbas alimentares, de modo que se presume a má-fé da instituição financeira ao proceder com tal conduto, de modo que a repetição de indébito será devida, nos termos do art. 42 parágrafo único, do CDC, devendo o réu, no cumprimento voluntário, ou a autora, no requerimento executivo, apresentar os cálculos da diferença.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, até o momento, vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução 1 FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de direito civil.
Volume único, v. 6, p. 1241-1242, 2018. em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em verbas alimentares, assim, é certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Ademais, conforme entendimento consolidado da Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, opera-se, quando se reconhece a inexistência da relação jurídica e que foram efetuados descontos indevidos em verba alimentar, a modalidade do dano apresentado é in re ipsa, isto é, presumido, de forma que prescinde de comprovação do abalo, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, do serviço/produto não contratado em vista da documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática.
Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 2 .
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4 .
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800708-90 .2021.8.20.5161, Rel .
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022). 5 .
Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003439720238205118, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Assim, dada a natureza objetiva da responsabilidade inerente à relação em bojo, presentes se encontram os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos dão azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
Nesse sentido, a repercussão do fato é responsável por nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) por delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Portanto, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autor em desfavor do Banco do Bradesco Financiamentos S/A para declarar a inexistência do débito e, por conseguinte, condená-lo a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), ambos desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno a parte ré Banco do Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, a partir da sentença, e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Ainda condeno a parte ré Banco do Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento das custas processuais (50%) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais (50%) e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 22:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:17
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 14:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 13:40
Juntada de diligência
-
25/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814985-48.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ODETE LOPES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 21/05/2025 Hora: 10:00 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:40
Audiência Instrução designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814985-48.2022.8.20.5106 ODETE LOPES DA SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN019841 Despacho Designe-se audiência de instrução para depoimento da parte autora.
Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, a qual já está devidamente aparelhada com divisória de acrílico com fincas ao distanciamento social, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
03/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
17/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814985-48.2022.8.20.5106 ODETE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN019841 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Retifique-se o cadastro processual para substituição do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A.
Compulsando os autos, observa-se que a perícia foi requerida pelo então demandado BANCO SAFRA S/A, havendo o autor pleiteado pela desistência da ação em relação a este, restando extinto o processo por meio da decisão de ID nº 109936879, prosseguindo a ação em relação aos demais réus.
Destarte, revogo a determinação de realização da perícia grafotécnica.
Requisite-se, por meio do SISBAJUD, ao Banco Santander, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2022, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 819025242.
Intime-se o réu BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A para informar, no prazo de 15 dias, se ainda possui interesse no depoimento pessoal da autora.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:59
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814985-48.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ODETE LOPES DA SILVA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rosiana Rayanne Nascimento da Silva, CPF nº *83.***.*74-31, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 121442136.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
16/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814985-48.2022.8.20.5106 ODETE LOPES DA SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802, WILSON SALES BELCHIOR – ACRN0000768S Advogado do(a) AUTOR VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN019841 Despacho Cumpra-se a decisão de ID nº 95226542.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814985-48.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ODETE LOPES DA SILVA Polo passivo: BANCO SAFRA S/A: , Banco Bradesco Financiamentos S/A: , Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A: , BANCOSEGURO S.A.: Decisão Trata-se de ação judicial que que a autora requereu a desistência em face de dois litisconsortes facultativos: BANCO SAFRA S/A e BANCO SEGURO S.A, tendo ambos concordado com pedido de desistência.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o processo em relação apenas aos réus: BANCO SAFRA S/A e BANCO SEGURO S.A.
A ação prosseguirá em relação aos réus Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Retifique-se o cadastro processual para substituição do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados dos réus excluídos.
A obrigação, porém, ficará suspensa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de outubro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
21/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:20
Outras Decisões
-
14/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814985-48.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ODETE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
CNPJ: 10.***.***/0001-77, BANCO SAFRA S/A CNPJ: 58.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE26571 Despacho Intimem-se os demandados BANCO SAFRA S/A e BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do pedido de desistência da autora, formulado em petição de ID nº 99886241, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
20/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:27
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:27
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:16
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:01
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:30
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:30
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:49
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/09/2022 12:23
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 11:04
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
27/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:51
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE LOPES DA SILVA.
-
19/07/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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