TJRN - 0802487-17.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802487-17.2022.8.20.5300 Polo ativo FLAVIO SILVA DA COSTA Advogado(s): HADMILLA LANE MOTA FELIPE, SERGIO DE FARIAS NOBREGA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Monte Alegre e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802487-17.2022.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Flávio Silva da Costa.
Advogado: Dr.
Sérgio de Farias Nóbrega (OAB/RN 6310).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (155, §1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RÉU NÃO SUCUMBENTE.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
DOLO DA CONDUTA EVIDENCIADO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU TER COMETIDO DELITO DE FURTO.
INEXISTÊNCIA DE ERROS NA DOSAGEM DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo (ausência de interesse recursal) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Flávio Silva da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (Id. 17970174), que o condenou à pena final de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4 º, inciso II, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
A apelante, em suas razões (Id. 16471146), busca a absolvição pelo delito de furto qualificado (art. 155, §1 e §4º, inciso IV, do Código Penal), ante ausência de dolo.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido a pretensão principal, requereu o aumento da pena na fração de 1/8 por vetorial negativa na primeira fase da dosimetria e reconhecimento da confissão espontânea.
Em sede de contrarrazões (Id. 18937410), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 19142015, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça, preliminar de não conhecimento do pedido de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para exacerbar a pena-base.
Com razão o órgão ministerial.
Verifica-se que simples leitura da sentença é possível constatar que o juízo sentenciante já se utilizou da fração supracitada para fins de aumento da pena base. (ID 17970174).
Conforme explicitado pela 5ª Procuradoria de Justiça “(...)verifica-se que o aumento da pena-base foi efetuado na razão de 1/8 (um oitavo) pela vetorial valorada em desfavor do réu, pois o Magistrado primevo considerou negativa a culpabilidade, estabelecendo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A pena para o delito de furto qualificado estabelecida pelo legislador penal deve ser fixada entre 2 (dois) e 8 (oito) anos.
A diferença resultará 6 (seis) anos, ou seja, 72 (setenta e dois) meses.
Este número dividido por 8 permitirá um acréscimo de 9 (nove) meses para cada circunstância judicial considerada em desfavor do réu, o que atende às exigências da pena justa.(...)”. (ID 19142015).
Assim, falece interesse recursal do recorrente neste ponto, por não ser o mesmo sucumbente, razão que não conheço da presente apelação neste particular.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal), alegando ausência de dolo.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação, inclusive, com as evidências necessárias à caracterização do dolo do agente.
Explico melhor.
Primeiramente, convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, as peças do Boletim de Ocorrência (ID 17970071, pág. 35-39), Auto de Exibição e Apreensão (ID 17970071, pág. 17), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 17970071, pág. 19) e as provas orais produzidas em na seara judicial.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva e do dolo presente na conduta do agente, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalece o depoimento prestado na esfera judicial da testemunha Gilmar Bezerra de Lima (mídias audiovisuais de Id. 17970168) .
Policial Gilmar Bezerra de Lima em Juízo: que recebeu, via telefone, informação de pessoa não identificada, noticiando que dois indivíduos teriam furtado dois animais de uma fazenda próximo ao distrito de “Papo Sul”, bem como o local por onde os acusados haviam passado; que saíram em diligências, inclusive saindo de Brejinho em direção a Monte Alegre; que encontraram os dois indivíduos com os animais numa carroça tipo reboque, coberta com uma lona azul; que inicialmente os acusados disseram que foram contratados para fazer o transporte dos animais para o Distrito de Lagoa do Mato, posteriormente admitiram que os animais estavam sendo furtados. (mídias audiovisuais de Id. 17970168 - transcrição não literal) .
Ressalto ser uníssona a jurisprudência do STJ “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Desta forma, em razão das provas documentais acostadas aos autos, bem como, pelos depoimentos produzidos em Juízo, não há dúvidas que a recorrente praticou o delito do art. 155, §1º e §4.º, inciso IV, do Código Penal.
De mais a mais, é de se destacar o interrogatório do apelante na fase judicial, tendo alegado que desconhecia a origem ilícita dos semoventes, pois teria sido contratado por um desconhecido chamado “Zequinha” para fazer o transporte dos animais, sem, no entanto, apresentar qualquer prova das alegações por ele trazidas.
Ora, flagrado o réu na posse da res furtiva, na mesma noite em que os semoventes teriam sido subtraídos, gera forte indício de autoria delitiva, o qual descortina a necessidade de indicação de meio probatório plausível acerca da licitude da posse exercida, tendo o STJ assentado, mutatis mutandis, que: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 396.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Diante disso, tem-se que as alegações do acusado não encontram suporte nas provas produzidas em sede de instrução processual, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Reforçando a tese supracitada destaco fragmentos da sentença combatida (Id. 17970174): Apesar de a vítima não ter presenciado o fato delituoso, seu depoimento serve para atestar a materialidade do crime, já que, ao ser informado do furto de seus animais, o que indica que era de conhecimento público que os animais lhe pertenciam, dirigiu-se à delegacia e, neste local, identificou os bois como sendo de sua propriedade.
Depoimento que se mostra harmônico com o que afirmou o policial responsável pela prisão dos acusados.
Nesse contexto, acentua-se que, em matéria de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando narrada de forma coerente e segura os fatos, demonstrando que o único objetivo é apontar os verdadeiros culpados pelo delito, merece credibilidade e é suficiente para embasar uma condenação.
Depreende-se, conforme exposto em inquérito policial - Auto de Exibição e Apreensão de id. 83605195, pág. 22 - e confirmado em sede judicial, que houve, de fato, o furto de dois bois, raça/espécie mestiço, cor malhado, com valor estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertencentes à vítima.
No tocante às afirmações dos acusados de que os bois seriam objeto de uma compra, tendo como alienante uma pessoa chamada “zequinha” e, no caso do acusado Flávio Silva da Costa, que estaria apenas trabalhando como frentista, mostram-se precárias quando confrontadas com o flagrante e com as provas acostadas aos autos, principalmente o depoimento do policial no sentido de que, no momento da abordagem, os réus confessaram o crime.
Desse modo, verificada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de furto qualificado nos autos, consequentemente, não é possível o acolhimento do pleito de absolvição.
O apelante, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, a qual se dá quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Tal pretensão não merece ser acolhida, haja vista que não se constata de qualquer manifestação realizada pelo apelante que o mesmo admitiu a autoria do delito de furto, limitando-se a afirmar que foi contratado para tão somente transportar os semoventes, não sabendo da sua origem ilícita.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo (ausência de interesse recursal), e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
19/04/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:03
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:55
Recebidos os autos
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02/04/2023 19:55
Juntada de intimação
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17/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/03/2023 12:01
Juntada de termo
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17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:03
Juntada de termo
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06/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2023 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:13
Recebidos os autos
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27/01/2023 07:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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