TJRN - 0800416-06.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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02/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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25/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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21/10/2024 09:27
Juntada de Alvará recebido
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21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800416-06.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DONIVALDO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
O termo se encontra devidamente assinado pelas partes acordantes e dispõe todas as cláusulas objetos da transação (ID 126201596).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Havendo plausibilidade e utilidade do pedido, o feito merece o respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do estatuído no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO a convenção realizada ao ID nº 126201596, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios a cargo das partes.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:07
Homologada a Transação
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26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800416-06.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DONIVALDO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:27
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
15/09/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800416-06.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800416-06.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE DONIVALDO DA CRUZ Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 14/09/2023, às 10h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 27/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTEwNDI1ZTItOWY3NS00MTBkLTgxMTYtMGJhOTQyZDIxZDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:20
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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17/07/2023 20:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800416-06.2023.8.20.5139 AUTOR: JOSE DONIVALDO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO José Donivaldo da Cruz, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ajuizou o presente Procedimento Ordinário, contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., qualificados.
Segundo o autor alega na inicial, foi surpreendido com cobranças mensais em seu cartão de crédito, sendo 24 parcelas de R$ 227,50 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Que as cobranças seriam referentes a financiamento de dívida proveniente de cartão de crédito, do qual não teria concordado.
Argumenta que o parcelamento teria sido acionado de forma indevida, tendo em vista que em nenhum momento teria sido consultado.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, bem com de proceder com a negativação junto aos cadastros de inadimplência. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, cabe aqui destacar a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central dispõe: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Com efeito, em observância ao dispositivo supratranscrito, e mediante a realização de cognição sumária dos fatos alegados pelo autor, bem como da análise dos documentos anexos aos autos pela parte requerente, não vislumbro documentação passível a demonstrar a probabilidade do direito.
Embora a parte autora tenha anexado faturas que evidenciam a cobrança dos valores referentes ao parcelamento da dívida, não juntou comprovante de pagamento das faturas anteriores.
Assim, não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não consegue causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer ou reiterar o pedido de tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo.
Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na Inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, nesse particular, à luz de novas evidências.
Cite-se e intime-se o réu.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao ato, oportunidade em que poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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