TJRN - 0833497-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 157040731). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 157040731) para que produza força de título executivo.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, independentemente de preclusão, no valor de R$ 975,61 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA LUIZA GOMES DE FREITAS em face de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAÚJO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, no valor de R$ 23.127,19 (vinte e três mil, cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 152221282.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0833497-40.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 144077819, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, teimosinha (ID 149592023 e documentos anexos), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição incidental
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18/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 7.818,31 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos), com os devidos acréscimos para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 135224394.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 135224394.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:14
Outras Decisões
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31/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:31
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:31
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA LUIZA GOMES DE FREITAS em face de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAÚJO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exclua-se LUCAS MURELLI DE SÁ REVOREDO do polo passivo.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 34.752,04 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
22/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA LUIZA GOMES DE FREITAS em face de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAÚJO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 34.752,04 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 11:08
Processo Reativado
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24/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:37
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 15:38
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:03
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 21:58
Juntada de diligência
-
15/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO e outros DECISÃO GUILHERME DO NASCIMENTO ARAÚJO, qualificado(a) à inicial, apresentou exceção de pré-executividade nestes autos, argumentando a existência da nulidade de citação, uma vez que não reside no endereço em que foi realizada a citação na fase de conhecimento, sendo esta nula, pois reside atualmente na Bolívia, não residindo no endereço em que foi citado desde o ano de 2013.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao refutando os argumentos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Sendo o escopo da execução nitidamente o de satisfazer direito do exequente, o executado pode defender-se por meio de embargos à execução e, para tanto, é necessário previamente garantir o juízo.
Em que pese tal regra, a doutrina passou a admitir que algumas matérias pudessem ser suscitadas pelo executado sem fosse necessário discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juízo.
Trata-se da chamada exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, portanto, é incidente processual, largamente admitido na doutrina e jurisprudência e após o CPC/2015, também no seu art. 803, parágrafo único, apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz.
São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo.
Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade, uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível.
No caso em exame, o excipiente alega a nulidade de citação por não residir no endereço em que foi citado na fase de conhecimento desde o ano de 2013.
Contudo, a citação foi realizada de acordo com o art. 248, §4º, do CPC, tendo o AR sido recebido pelo porteiro, o que demonstra que o executado possui residência no endereço em que foi citado.
Ademais, a declaração de ID 101973265 não possui qualquer valor, uma vez que não foi apresentada com firma reconhecida.
Outrossim, o comprovante de residência apresentado no ID 101973270 é do mês de maio de 2023, tendo o executado sido citado na fase de conhecimento em janeiro de 2023.
Assim, considerando o lapso temporal da citação e o recebimento do AR pelo porteiro, que não iria receber se o executado não mais residisse naquele endereço, entendo que não que se falar em nulidade da citação.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CITAÇÃO POSTAL – PESSOA FÍSICA – CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, § 4º DO CPC. É válida a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22500505120198260000 SP 2250050-51.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020).
Ante o exposto, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Após, diante da ausência de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:41
Outras Decisões
-
22/07/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 101973263, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833497-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Parte Ré: GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:18
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DE FREITAS e GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO e outros em 07/06/2023.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS MURELLI DE SA REVOREDO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:50
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:15
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCAS MURELLI DE SA REVOREDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:47
Decorrido prazo de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:33
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DE FREITAS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS MURELLI DE SA REVOREDO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:45
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
12/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
12/04/2023 16:42
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
12/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
09/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 10:39
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:22
Decretada a revelia
-
15/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:24
Decorrido prazo de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/03/2023.
-
15/03/2023 10:21
Decorrido prazo de LUCAS MURELLI DE SA REVOREDO em 03/03/2023.
-
15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:40
Decorrido prazo de LUCAS MURELLI DE SA REVOREDO em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DE FREITAS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2022 08:16
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 04:21
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 21:02
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 00:41
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 16/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/07/2021 17:15
Outras Decisões
-
14/07/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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