TJRN - 0800421-28.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-28.2023.8.20.5139 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA ADVOGADA: JOSENANDA FABRÍCIA DE ARAÚJO GALVÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29032303) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28189589): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO; DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO, COM O RECÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA E A REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
VIABILIDADE.
COBRANÇA IRREGULAR E ILEGÍTIMA DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADAS.
CONDUTA ILÍCITA APONTADA VERIFICADA.
DEVER DE REPARAÇÃO DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser reconhecido o direito à devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso e ao recebimento de indenização por dano moral, decorrente do corte indevido do fornecimento de água.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil (CC) e ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 29984798 e 29984799).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29162887). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 28189589): [...] De fato, caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser reconhecido o direito à devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso e ao recebimento de indenização por dano moral, decorrente do corte indevido do fornecimento de água na unidade residencial, Nesse sentido, mutatis mutandis, são os precedentes abaixo: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO SANEAMENTO, DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS EXCESSIVA REFERENTE AOS MESES DE JUNHO/2020 A DEZEMBRO/2020 DECORRENTES DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO E DE VAZAMENTO INTERNO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (…).ATO ILÍCITO CONFIGURADO." (TRRN – RI nº 0809712-40.2021.8.20.5004 – Relatora Juíza Convocada Andrea Cabral Antas Câmara – 1ª Turma Recursal – 11/09/2024 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 8- O(s) valor(es) pago(s) indevidamente deve(m) ser restituído(s) com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, dessa forma, em relação aos valores antes do dia 30 de março de 2021, por não se presumir a má-fé, a devolução deve ser simples, e havendo pagamentos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada. 9 - Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço." (TRRN – RI nº 0818498-67.2022.8.20.5124 – Relator Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – 2ª Turma Recursal – j. em 18/07/2023 – destaquei). [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-28.2023.8.20.5139 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RECORRIDA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA ADVOGADA: JOSENANDA FABRÍCIA DE ARAÚJO GALVÃO DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 29032303), no qual a recorrente apresentou comprovante de pagamento (Id. 29032304) sem a respectiva guia de recolhimento, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PREPARO RECURSAL.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU).
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] X.
Ademais, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação, no prazo fixado, conforme certificado nos autos.
Incidência da Súmula 187/STJ.
XI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.160/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 dias, juntar a guia de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800421-28.2023.8.20.5139 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29032303) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-28.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0800421-28.2023.8.20.5139 Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Gama Advogada: Dra.
Josenanda Fabrícia de Araújo Galvão Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO; DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO, COM O RECÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA E A REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
VIABILIDADE.
COBRANÇA IRREGULAR E ILEGÍTIMA DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADAS.
CONDUTA ILÍCITA APONTADA VERIFICADA.
DEVER DE REPARAÇÃO DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser reconhecido o direito à devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso e ao recebimento de indenização por dano moral, decorrente do corte indevido do fornecimento de água.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Oliveira Gama em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, a fim de declarar a nulidade do contrato de parcelamento de débitos nº 7233017, em razão da irregular cobrança a maior efetivada; desconstituir o débito da fatura com vencimento em 19 de setembro de 2022, a ser corrigido valendo-se da média de consumo no período de 12 meses anteriores, determinando, ainda, a restituição simples dos valores cobrados em excesso.
Nas suas razões, alega que é nula a cobrança, referente ao mês de setembro de 2022, no valor de R$ 716,78, (setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), em razão de ser indevida, o que causou transtornos e constrangimentos.
Ressalta que teve o sem bem-estar, paz, humor psicológico afetado e que, mesmo após tentativas não exitosas, o serviço de água fora interrompido e, em virtude disso, esteve coagida a assinar o contrato de parcelamento para dividir os valores da cobrança abusiva, a fim de normalizar o serviço de fornecimento da água.
Destaca que não há dúvidas das aflições experimentadas pela apelante, que sofreu a interrupção do fornecimento de água em sua residência, diante da falha na prestação do serviço da apelada, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano.
Sustenta que houve conduta ilícita, haja vista que o contrato de parcelamento da dívida cobrada foi uma forma de compeli-la ao pagamento do valor excessivo, indevido e sem justificativa plausível, devendo a restituição dos valores deve se dá de forma dobrada.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27031166).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, a fim de declarar a nulidade do contrato de parcelamento de débitos nº 7233017, determinar que a ora apelada promova o recálculo da fatura de 09/2022, utilizando-se como base de cálculo o consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores ao período reclamado, bem como a restituir de forma simples os valores pagos pela autora, ora apelante.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Na hipótese, depreende-se que a apelante questiona o débito na sua conta de água, da fatura com vencimento em setembro de 2022, no valor de R$ 716,78 (setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), e que teve o serviço interrompido, no dia 10/05/2023 (Id 27031145), em razão do inadimplemento.
Pois bem, historiando, a autora, ora apelante, alega que realizou o contrato de parcelamento da dívida para ter a normalização do serviço de água, bem como que a cobrança seria indevida, em razão do valor exorbitante e não condizente com o padrão de consumo, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos causados.
A Concessionária, por sua vez, reafirma que a cobrança é legítima, inexistindo o ato ilícito imputado.
In casu, no curso da instrução processual, a concessionária justificou o aumento, em razão da ocorrência de vazamento interno na unidade consumidora (Id 27031140), o que não restou comprovado, haja vista que pelo histórico de medição do consumo de água, o mês questionado está destoante com o consumo médio dos demais meses aferidos (Id 108969668), constatando-se a diferença excessiva no valor cobrado, motivando a nulidade do contrato de parcelamento da dívida (Id 27031124) e da fatura do mês de setembro/2022.
Com efeito, considerando a cobrança irregular e ilegítima de valores correspondentes ao uso da água, em razão do registro de consumo “a maior”, apurada unilateralmente pela concessionária e sem a devida comprovação, configurada está a responsabilidade civil da concessionária e falha na prestação dos serviços.
De fato, caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser reconhecido o direito à devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso e ao recebimento de indenização por dano moral, decorrente do corte indevido do fornecimento de água na unidade residencial, Nesse sentido, mutatis mutandis, são os precedentes abaixo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO SANEAMENTO, DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS EXCESSIVA REFERENTE AOS MESES DE JUNHO/2020 A DEZEMBRO/2020 DECORRENTES DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO E DE VAZAMENTO INTERNO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (…).ATO ILÍCITO CONFIGURADO.” (TRRN – RI nº 0809712-40.2021.8.20.5004 – Relatora Juíza Convocada Andrea Cabral Antas Câmara – 1ª Turma Recursal – 11/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 8- O(s) valor(es) pago(s) indevidamente deve(m) ser restituído(s) com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, dessa forma, em relação aos valores antes do dia 30 de março de 2021, por não se presumir a má-fé, a devolução deve ser simples, e havendo pagamentos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada. 9 - Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço.” (TRRN – RI nº 0818498-67.2022.8.20.5124 – Relator Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – 2ª Turma Recursal – j. em 18/07/2023 – destaquei).
E, quanto ao valor da reparação moral, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nesse contexto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como coerente a reparação moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os precedentes similares ao caso apresentado: TJRN - AC nº 0839019-48.2021.8.20.5001 (R$ 3.000,00); TJRN - AC nº 0820102-78.2021.8.20.5001 (R$ 4.000,00); TJRN – AC nº 0859473-20.2019.8.20.5001 (R$ 4.000,00); TJRN - AC nº 0837236-94.2016.8.20.5001 (R$ 4.000,00).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso, referente à fatura do mês de setembro/2022, bem como para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ).
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800421-28.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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