TJRN - 0812067-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812067-29.2023.8.20.0000 Polo ativo RN SEGURANCA LTDA - ME Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, KALEB CAMPOS FREIRE Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU e outros Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023, E OS DEMAIS ATOS DAÍ DECORRENTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DESCRITO NO ART. 4°, IV, DA LEI Nº 10.520/2022.
INOCORRÊNCIA.
INTERSTÍCIO QUE RESPEITOU O PRAZO MÍNIMO DE 8 (OITO) DIAS.
PONTO FACULTATIVO QUE NÃO SE ESTENDEU ÀS UNIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS.
COMPROVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO SETOR DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE SER REALIZADA EM DIAS ÚTEIS, SOMENTE NOS DIAS EM QUE OCORRER EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 183, III, DA LEI Nº 14.133/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa RN SEGURANÇA LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802456-78.2023.8.20.5100) impetrado por si contra ato do Prefeito Municipal de Assu e da Pregoeira, indeferiu a medida liminar, que buscava a suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 031/2023, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato de prestação de serviço; devendo o Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2023 ser corretamente republicado para reinício da licitação.
Em suas razões recursais, a empresa Agravante relatou que “tomou conhecimento de que fora realizada, em tempo recorde, a licitação de Pregão Eletrônico nº 031/2023, para Registro de Preços para Serviço, processo administrativo nº 2023.03.03.0014, cujo objeto é justamente o Registro de Preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Vigilância Armada” (Edital no Doc. 02 – Id. 103250889)”.
Informou que, “entre a data de publicação do Edital (exclusivamente no Diário Oficial do Município) e a publicação da homologação da Ata de Registro de Preços nº 031/2023, transcorreu menos de 30 (trinta) dias, o que é bastante incomum em licitações deste tipo”.
Afirmou que, “além da estranheza causada pela celeridade e falta de publicidade, é preciso também apontar que não se observou o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do Edital e o recebimento das propostas, em violação direta ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão)”.
Alegou que, “ao negar a medida liminar, a r. decisão agravada (Id. 105061996) considerou “que o aviso do edital fora publicado na segunda-feira, dia 05/06/2023, o prazo previsto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002 iniciou -se no dia útil posterior, isto é, 06/06/2023, encerrando -se no dia 16/06/2023, não se verificando, ao menos neste momento processual, a inobservância do prazo legal” Esclareceu que “entendeu a r. decisão agravada que, mesmo tendo havido um ponto facultativo neste período (“dia 09/06/2023 houve ponto facultativo no Município de Assú/RN (Decreto nº 66, de 05 de junho de 2023 – id. 103250919”), teria havido “expediente administrativo no órgão competente/entidade competente”.
Sustentou que “ao incluir o dia 09 de junho como dia útil, o qual fora, na verdade, ponto facultativo, o Agravado acabou por desrespeitar o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do Edital e a data final de recebimento das propostas, em violação direta ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), o que importa na nulidade da licitação”.
Asseverou estarem devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, com vistas a suspender os efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 031/2023, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato e prestação de serviço, uma vez que já foi assinada e publicada a Ata de Registro de Preços nº 076/2023, pelas autoridades coatoras, com resultado do Pregão Eletrônico nº 031/2023 (Docs. 07, 08 e 09), de forma que a licitante INTERFORT poderá ser convocada pelo Município Agravado, a qualquer momento, para assinar o respectivo contrato e prestar o serviço com valor acima de mercado, causando danos ao erário.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 031/2023, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato e prestação de serviço; devendo o Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2023 (Doc. 02 – Id. 103250889) ser corretamente republicado para reinício da licitação.
No mérito, postulou o provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
Em decisão de id. 21535873, o então Relator, Juiz Ricardo Tinoco de Goes (substituto), indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pelas partes Agravadas pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 21917128 e 22563004) Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 22609057) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 031/2023, e os demais atos daí decorrente.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 1.0520/2002, responsável pelas regras do pregão, visando garantir a isonomia e competitividade dos licitantes, estabeleceu o prazo mínimo de 8 dias úteis entre a data da publicação do aviso do edital e a data da sessão pública do pregão.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; Com efeito, o prazo para fixação das propostas na fase externa do pregão é um elemento importante para garantir a lisura e a competitividade do processo.
Ocorre que, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, o órgão ou entidade responsável pela licitação pode optar por prorrogar o prazo de fixação das propostas.
Compulsando os autos, verifica-se que o município de Assu, ao publicar o aviso em 05/06/2023 e marcar data da sessão para o dia 19/06/2023, respeitou o interstício disposto na legislação.
Quanto à alegação de declaração de ponto facultativo no dia 09/06/2023, editado o Decreto nº 66, de 05 de junho de 2023 (id. 21509132), melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Isto porque o mesmo ato administrativo estabeleceu que a determinação não se estendia às unidade e serviços considerados essenciais.
Nesse sentido, o Município Agravado, para comprovar o funcionamento do seu Setor de Licitação, apresentou imagens que comprovam que houve expediente normal no dia 09/06/2023 (id. 104633178 – autos originários).
Ademais, ainda que assim não o fosse, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 183, estabelece que os prazos serão contados em dias úteis, somente nos dias em que ocorrer expediente administrativo, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Destarte, não enxergo fundamentos suficientes para modificar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
14/12/2023 07:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812067-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RN SEGURANCA LTDA. - ME Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, KALEB CAMPOS FREIRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE ASSU Relator: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa RN SEGURANÇA LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802456-78.2023.8.20.5100) impetrado por si contra ato do Prefeito Municipal de Assu e da Pregoeira, indeferiu a medida liminar, que buscava a suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 031/2023, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato de prestação de serviço; devendo o Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2023 ser corretamente republicado para reinício da licitação.
Nas razões recursais (ID 21508959), a empresa agravante relata que “tomou conhecimento de que fora realizada, em tempo recorde, a licitação de Pregão Eletrônico nº 031/2023, para Registro de Preços para Serviço, processo administrativo nº 2023.03.03.0014, cujo objeto é justamente o Registro de Preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Vigilância Armada” (Edital no Doc. 02 – Id. 103250889)”.
Informa que, “entre a data de publicação do Edital (exclusivamente no Diário Oficial do Município) e a publicação da homologação da Ata de Registro de Preços nº 031/2023, transcorreu menos de 30 (trinta) dias, o que é bastante incomum em licitações deste tipo”.
Afirma que, “além da estranheza causada pela celeridade e falta de publicidade, é preciso também apontar que não se observou o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do Edital e o recebimento das propostas, em violação direta ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão)”.
Alega que, “ao negar a medida liminar, a r. decisão agravada (Id. 105061996) considerou “que o aviso do edital fora publicado na segunda-feira, dia 05/06/2023, o prazo previsto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002 iniciou -se no dia útil posterior, isto é, 06/06/2023, encerrando -se no dia 16/06/2023, não se verificando, ao menos neste momento processual, a inobservância do prazo legal” Esclarece que “entendeu a r. decisão agravada que, mesmo tendo havido um ponto facultativo neste período (“dia 09/06/2023 houve ponto facultativo no Município de Assú/RN (Decreto nº 66, de 05 de junho de 2023 – id. 103250919”), teria havido “ expediente administrativo no órgão competente/entidade competente ”.
Sustenta que “ao incluir o dia 09 de junho como dia útil, o qual fora, na verdade, ponto facultativo , o Agravado acabou por desrespeitar o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do Edital e a data final de recebimento das propostas, em violação direta ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), o que importa na nulidade da licitação”.
Assevera estarem devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, com vistas a suspender os efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 031/2023, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato e prestação de serviço, uma vez que já foi assinada e publicada a Ata de Registro de Preços nº 076/2023, pelas autoridades coatoras, com resultado do Pregão Eletrônico nº 031/2023 (Docs. 07, 08 e 09), de forma que a licitante INTERFORT poderá ser convocada pelo Município Agravado, a qualquer momento, para assinar o respectivo contrato e prestar o serviço com valor acima de mercado, causando danos ao erário.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 031/2023, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato e prestação de serviço; devendo o Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2023 (Doc. 02 – Id. 103250889) ser corretamente republicado para reinício da licitação.
No mérito, postula o provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos autos, em que pesem os argumentos despendidos pela impetrante/agravante, verifico que não é possível enxergar a probabilidade do direito alegado, pois, ao contrário do defendido nas razões recursais, o referido procedimento licitatório atendeu ao prazo estabelecido na Lei nº 10.520/2002 quanto à convocação dos interessados e apresentação das propostas, cuja legislação assim dispõe: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; (…).” Na espécie, houve o atendimento, pelo Município de Assu, do prazo mínimo de oito (08) dias úteis entre a data da publicação do aviso - ocorrido em 05 de junho de 2023 - e a apresentação das propostas, no dia 19 de junho de 2023.
Ademais, muito embora tenha sido editado o Decreto nº 66, de 05 de junho de 2023, dispondo sobre ponto facultativo no dia 09 de junho de 2023, no âmbito da Prefeitura Municipal do Assu (ID 21509132), o mesmo ato administrativo determinou, no parágrafo único, do art. 1º, o seguinte: Art. 1º.
Fica declarado ponto facultativo nos órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, no dia 09 de junho de 2023, sexta-feira.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se estende às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompido. (destaquei) Diante desta ressalva, e dos documentos apresentados pelo Município de Assu (ID 104633178 - autos de origem) referente à imagens de câmara de segurança localizados no Setor de Licitações da prefeitura, é possível constatar que houve funcionamento administrativo normal do dia 09/06/2023.
A Lei nº 14.133/21, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 183.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: (…) III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. (…)”.
Em conclusão, deve ser computado o dia 09/06/2023 no prazo para apresentação das propostas referentes ao Pregão Eletrônico nº 022/2023, não subsistindo a alegação da empresa impetrante/agravante quanto ao atendimento do prazo estabelecido na Lei nº 10.520/2002, art. 4º, inciso V, haja vista que houve expediente normal no setor de licitação do Município de Assu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo agravante, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 27 de setembro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
05/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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