TJRN - 0800514-94.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:20
Juntada de Alvará recebido
-
21/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 12:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
30/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800514-94.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
C.
D.
O.
P.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que este juízo determinou o desbloqueio de valores em depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 24 de abril de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:49
Juntada de laudo pericial
-
01/07/2024 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 08:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JALES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JALES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:51
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:21
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:20
Outras Decisões
-
15/12/2023 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JALES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800514-94.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
O.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALEXSANDRA JALES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora visa compelir os réus ao fornecimento de medicamentos e terapias referentes a tratamento de diabetes mellitus e autismo infantil.
Em decisão de ID 102640050 foi deferida, em parte, a tutela de urgência.
Em petição de ID 107918855, a parte autora informa os pontos que os demandados não estão cumprindo da medida liminar concedida.
Orçamentos acompanham a petição de ID 107918855. É o que importa relatar.
Decido.
De início, deve-se salientar que o Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 793) de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio médico adequado aos necessitados.
Dessa forma, não há que se falar em repartição de obrigações entre os réu, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento das obrigações já deferidas nesta ação.
Quanto ao pedido de bloqueio de verbas, verifica-se nos autos que não há comprovação do cumprimento da decisão liminar por parte dos demandados, tendo a parte autora informado o cumprimento parcial, devendo o restante da obrigação ser satisfeito mediante bloqueio de verbas, conforme determinado da decisão de ID 102640050.
Na petição de ID 107918855, a parte autora informa que não está sendo descumprido o fornecimento dos seguintes tratamentos: Fonoterapia 1x por semana; Terapia comportamental ABA com profissional capacitado, supervisionado por psicólogo especialista na área 10h semanais (10h semanais); Terapia ocupacional 1x por semana; Psicomotricidade 1x por semana, Acompanhamento com Neuropediatra; Acompanhamento com endocrinopediatra; Acompanhamento com gastropediatra; Assim, o menor orçamento apresentado é da empresa Equilíbrio (ID 107918862), com valor total de R$ 7.440,00, sendo R$ 1.1500,00 das consultas com especialistas e R$ 6.290,00 das demais terapias.
No entanto, o orçamento apresenta valor de tratamento de fisioterapia.
Nesse caso, como esse tratamento não foi indicado na petição de ID 107918855 como sendo um dos pontos de descumprimento por parte dos demandados, deve-se abater o valor do tratamento (R$1.200,00) do orçamento apresentado (6.290,00).
Além disso, deve-se abater do orçamento apresentado o valor das sessões da quantidade de sessões das terapias que os demandados estão fornecendo voluntariamente, segundo informações da parte autora, quais sejam, Fonoterapia 1x na semana (R$ 600,00 mesais) e Terapia ocupacional 1x por semana (R$ 480,00 mensais).
Dessa forma, o custo para o tratamento do autor na clínica Equilíbrio, que apresentou menor orçamento, é de R$ 5.160 mensais. 1.
Bloqueie-se o valor de R$ 15.480,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais), referente a três meses de tratamento.
Realizada a ordem de bloqueio.
Aguarde-se resultado.
HAVENDO BLOQUEIO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, converta-se o bloqueio em penhora, com transferência do valor bloqueado, via depósito judicial.
EM SEGUIDA, intime-se a parte ré, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, caso não o possua, sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos para decisão, na forma do art. 854, §4º do CPC.
Caso não haja impugnação, certifique-se o que se fizer necessário, e posteriormente, expeça-se alvará para a empresa Equilíbrio, no valor de R$ 5.160,00 (valor referente a um mês de tratamento). 2.
INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários da Clínica Equilíbrio, para expedição de alvará quando oportuno.
A liberação de valores para tratamento dos meses subsequentes estão condicionadas à apresentação de notas fiscais do tratamento do mês anterior, dos prontuários médicos e de comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, por meios de novas prescrições médicas, bem como apresentação de novo orçamento da clínica, com a retirada das avaliações iniciais de cada especialidade. 3.
INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem, de maneira motivada, se possuem outras provas para produzir. 4.
DEFIRO a gratuidade judiciária para a parte autora.
Intime-se.
Proceda-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:54
Outras Decisões
-
28/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/08/2023 08:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 11:30
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
01/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
01/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:45
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
03/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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