TJRN - 0855601-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:09
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:11
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:06
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:27
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:24
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855601-55.2023.8.20.5001 Autor: PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu: MRV Engenharia e Participações S/A D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela autora (Id. 121410943), mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária, INTIME-SE a postulante para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
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25/11/2023 04:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855601-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Em despacho sob o Id. 107857668, foi determinada a intimação da parte autora para justificar o preenchimento dos requisitos necessário para concessão da gratuita da justiça sob o prisma do art. 99, §2º, do CPC, em razão deste juízo ter encontrando indícios suficientes para a rejeição do pedido.
Analisando todo o cotejo fático e probatório, vejo que os elementos trazidos pela parte autora aos autos, não são suficientes para inferir a sua real condição socioeconômica, razão pela qual é impossível sustentar a concessão da gratuidade judiciária.
Além da autora ser enfermeira lotada na SAMU do Município de Natal/RN, portanto, possui rendimentos fixos, cujo valor bruto consiste na monta de R$ 7.366,19 (sete mil e trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), é possível concluir que a autora oculta informações e documentos indispensáveis para concessão do benefício da gratuidade, juntando apenas um único contracheque do mês de Agosto de 2023.
Não obstante isso, vejo que a renda da autora ultrapassa, inclusive o critério utilizado atualmente pela Defensoria Pública, isto é, percebe a autora mais de 5 (cinco) salários mínimos.
Poderia a autora ter juntado tanto documentos que demonstrassem seus ativos (extratos bancários, comprovação de declaração de imposto de renda, declaração de que perdeu algum vínculo empregatício etc), quanto o seu passivo (faturas de água, luz, telefone, internet, contratos firmados, cartão de crédito, etc).
Inclusive, consoante despacho proferida retro, esta Magistrada numa postura completamente colaborativa, tal como encampa o art. 6°, do CPC/15, especificou as provas que poderiam ser juntadas pela parte autora, com o objetivo de comprovar seu pedido de gratuidade.
Some-se a tudo isso, o fato de que a autora alega ser hipossuficiente, mas encontra-se representada por escritório de advocacia particular (ID Num. 107808842).
Em outras palavras, a autora omite informações imprescindíveis a análise e eventual deferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Ademais, é cediço que o atual entendimento do C.
STJ sobre o tema em mesa, isto é, sobre o requerimento da gratuidade judiciária é a de que "a mera declaração de hipossuficiência econômica por parte do requerente, é insuficiente para a concessão da benesse da justiça gratuita", entendimento este que pode ser facilmente encontrado nos arestos: AgInt no AREsp 1109665 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0125615-4, AgInt no REsp 1436582 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0034289-8.
Neste palmilhar, não há provas suficientes ou cabais para inferir a hipossuficiência econômica da parte requerente.
Sem mais delongas, analisando todos os documentos, em confronto com o cotejo fático, decido por INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária.
Destarte, antes de extinguir o feito, deve-se oportunizar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias COMPROVAR o efetivo pagamento das custas, razão pela qual DETERMINO a intimação da autora para, caso queira, comprove nestes autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial e, por via de consequência, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo o efetivo pagamento das custas, DETERMINO: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9o e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8o, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.o 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5o, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1o-C e § 4o do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1o-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Decorrido o prazo, inerte a autora ou não comprovado o pagamento das custas, voltem conclusos para a caixa de "SENTENÇAS PARA HOMOLOGAÇÃO E/OU EXTINÇÃO" P.I.C NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 16:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855601-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, determino as seguintes providências: REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
INTIMEM-SE as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
CITE-SE, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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