TJRN - 0800832-32.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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04/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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04/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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29/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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26/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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22/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800832-32.2022.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Sejam expedidos os competentes alvarás.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800832-32.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte requerente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID: 126961188 e comprovante(s), e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:31
Desentranhado o documento
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29/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800832-32.2022.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 1.1 Observando que a demandada cumpriu a obrigação de fazer (id. 121381633), passo a determinar: 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Ainda, considerando a petição de id. 121990263, no prazo estipulado acima, deverá o executado trazer os esclarecimentos acerca do informado pela parte autora. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ressalte-se que em demandas que tramitam no Juizado Especial não há honorários advocatícios. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária e dizer se concorda com o valor depositado.
Informada a conta e com concordância, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos, concluindo-se os autos para Sentença de extinção.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:45
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800832-32.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração em relação à ocorrência de omissão, em tese, pelo fato da sentença não ter estabelecido o direito à compensação do valor transferido à parte embargado por meio do TED.
Instado, o embargado se manifestou, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, vejo que houve omissão em relação ao pedido de compensação.
Sem maiores delongas, vejo que o TED acostado pelo parte embargante mostra realmente que o depósito foi endereçado à conta da promovente, aquela mesmo informada nos extratos bancários juntados quando do ajuizamento da ação.
Não é o caso de deferir pedido de restituição, mas sim de compensação.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS PARCIALMENTE e estabeleço o direito da executada de realizar a compensação do valor presente no id 86322506 na quantia a ser paga em fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se, servindo a intimação do exequente para que acoste aos autos a planilha com os cálculos respectivos, já considerando a compensação aqui determinada.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:01
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800832-32.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados.
Relata a parte autora que, em Março de 2021 observou deposito no valor de R$4.152,82 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em sua conta bancária, cuja origem é desconhecida pelo autor.
Percebeu ainda, desconto de R$100,00 (cem reais) nos proventos previdenciários percebidos pelo autor.
Os descontos são referente a um contrato de empréstimo consignado, tombado sob o nº 010016921831, com inclusão em 05/02/2021, no valor total de R$4.152,82 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que desconhece o contrato acima indicado, nunca tendo contratado qualquer serviço junto ao promovido, razão pela qual requer a declaração da inexistência do contrato, restituição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (Id. 81625883).
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Id. 86322502), aduzindo as preliminares de conexão, impugnação do comprovante de residência, e da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que o contrato de empréstimo consignado fora devidamente firmado pelo autor, sendo legítima a incidência da cobrança mensal.
No id. 86322504, o Banco juntou o suposto contrato com a assinatura.
Realizou-se audiência conciliatória, sem acordo entre as partes, conforme consta no id. 90611758.
Instados a produção de novas provas, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco - recebedor do valor.
A parte autora apresentou réplica (Id. 91539479) reafirmando os pedidos iniciais, impugnando a conexão ventilada pelo requerido, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Laudo de perícia grafotécnica acostado aos autos, conforme Id.112207129, atestando que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo inicial, tendo a parte ré se manifestado contrariamente ao laudo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES DA CONEXÃO Aduz que a presente demanda versa de matéria já tratada nos autos n° 0800837-54.2022.8.20.5131.
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar em apreço não pode prosperar, uma vez que não é a parte autora obrigada a apresentar um comprovante de residência em seu nome, sendo certo que pode aquela residir em residência/apartamento alugado, o que é muito comum nos dias atuais.
Por tais razões, e não havendo maiores razões para este juízo desconfiar de fraude em relação ao comprovante apresentado, indefiro a impugnação feita.
II.II MÉRITO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 010016921831, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial do ID. 112207129 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do autor, vide conclusão à Pág. 14 no mencionado Id, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não partiu do punho da parte promovente.
Comparou-se a assinatura do RG trazido na Inicial, assinado verdadeiramente pela parte autora, com o crédito bancário trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 010016921831, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 010016921831, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
São Miguel/RN, data da assinatura digital JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800832-32.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 112207129, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de dezembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
15/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 07:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800832-32.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 17 de novembro de 2023 às 09:00h na Secretaria do Fórum de São Miguel/RN.
O advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN 27 de outubro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
17/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800832-32.2022.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível que versa sobre a regularidade de contratação bancária.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, de forma a complementar o valor anteriormente pago; 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:30
Outras Decisões
-
20/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:43
Outras Decisões
-
17/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:08
Audiência conciliação realizada para 21/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
19/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:44
Audiência conciliação designada para 21/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
03/05/2022 13:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2022 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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