TJRN - 0841355-93.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841355-93.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME Réu: ALICE VILLATA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 17:37
Juntada de diligência
-
01/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841355-93.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME EXECUTADO: ALICE VILLATA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Falconi Camargos – Advogados e Consultores S/C - ME em desfavor de Alice Villata, ambos qualificadas nos autos.
Por meio da petição de ID nº 153018062 a parte credora requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da devedora, a ser cumprido no endereço indicado no petitório.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 153018063). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se por cabível o deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 153018062.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 153018062.
De consequência, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte devedora (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido no endereço indicado pela parte credora na peça de ID nº 153018062.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:23
Deferido o pedido de Falconi Camargos - Advogados e Consultores S/C - ME
-
29/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0841355-93.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME EXECUTADO: ALICE VILLATA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Falconi Camargos - Advogados e Consultores S/C - ME em desfavor de Alice Villata, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 149141930, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SREI e pleiteou a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego visando à obtenção de informações sobre a existência de benefícios previdenciários de titularidade da parte devedora e/ou vínculos empregatícios por ela mantidos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tem-se que não merece guarida o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego para a obtenção de informações relativas a eventual benefício previdenciário percebido pela parte devedora ou vínculo empregatício por ela mantido, haja vista que o Código de Processo Civil brasileiro é claro ao indicar, no inciso IV do seu art. 833, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadorias são impenhoráveis, sendo a impenhorabilidade das referidas verbas, em regra, absoluta, só podendo ser afastada em casos de pagamento de prestações alimentícias, conforme disposto no §2º do art. 833 do CPC.
Com efeito, em que pese o Superior Tribunal de Justiça - STJ venha admitindo a relativização da impenhorabilidade das referidas verbas para permitir, em situações manifestamente excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos ou proventos do devedor/executado, a relativização demanda a análise minuciosa do caso concreto, com a comprovação de que o valor constrito não comprometerá a subsistência do devedor e não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana (REsp. 1.285.970/SP, 3ª T., 27.05.2014, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI), situação não configurada na presente hipótese.
De igual modo, não merece prosperar o pleito de busca por bens da parte devedora no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, uma vez que a pesquisa na referida ferramenta pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sendo desnecessária, portanto, a intervenção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte credora no petitório de ID nº 149141930.
De consequência, tendo em mira que as únicas diligências requeridas pela parte credora foram indeferidas no presente decisum, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:08
Indeferido o pedido de Falconi Camargos - Advogados e Consultores S/C - ME
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841355-93.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME Réu: ALICE VILLATA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 147032991.
Natal, 31 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 07:47
Juntada de diligência
-
19/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:24
Deferido o pedido de Falconi Camargos - Advogados e Consultores S/C - ME
-
28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:56
Juntada de diligência
-
05/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:26
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 01:26
Cancelada a movimentação processual Deferido o pedido de
-
25/04/2024 01:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
25/04/2024 01:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841355-93.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME Réu: ALICE VILLATA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 02:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:24
Decorrido prazo de CIRO PATTACINI em 27/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:11
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:54
Outras Decisões
-
21/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:12
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 14:17
Expedição de Alvará.
-
15/03/2020 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2020 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 01:36
Decorrido prazo de LIANE COELHO FAGUNDES TAVARES em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 01:36
Decorrido prazo de ALICE VILLATA em 28/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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