TJRN - 0800412-03.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800412-03.2021.8.20.5118 Polo ativo MARIA DO CEU ATANASIO RIBEIRO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DO TJRN.
 
 VÍCIO CONSTATADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PRECEDENTES DO TJRN.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Tratam-se do embargos de declaração opostos pelo MARIA DO CEU ATANASIO RIBEIRO, por seu advogado, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso, reformando a sentença apenas “para determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente por esta.” Nas razões recursais, a demandante apontou contradição no acórdão “quando manteve o valor indenizatório fixado em 1º Grau (1º Grau) (R$ 1.500,00), sob o fundamento de que estava o QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” Defendeu que “verificamos contradição no julgado, tendo em vista que esta Câmara Cível tem adotado quantum indenizatório diferente do valor mantido no presente caso, que em casos semelhantes está no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, conferindo-lhes efeitos infringentes, com o escopo de sanar o vício apontado.
 
 Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTAQUANTUM CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria sido contraditório, ao manter a condenação por danos morais em valor inferior ao costumeiramente arbitrado pelo TJRN em casos similares.
 
 Compulsando os autos, compreendo assistir razão à recorrente, eis que o valor fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consiste em importe que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como não está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual deve ser majorado para deve ser reduzidos os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir transcritos, inclusive em acórdãos desta Relatoria: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 TEMA 929/STJ.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
 
 AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 17/12/2021). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
 
 DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO.
 
 PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
 
 IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
 
 AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves.
 
 J. em 29/11/2021). (Grifos acrescidos) Face ao exporto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, concedendo-lhes efeitos modificativos, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800412-03.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2024.
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 05 de março de 2024.
 
 Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800412-03.2021.8.20.5118 Polo ativo MARIA DO CEU ATANASIO RIBEIRO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e MARIA DO CEU ATANASIO RIBEIRO, por seus respectivos advogados, em face da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral (Proc. nº 0800412-03.2021.8.20.5118) proposta pela segunda contra o primeiro, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos (ID nº 22528912): “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 817031384 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 817031384 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
 
 Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.” Nas razões do seu apelo (ID 22528918), a parte ré alegou, em síntese: a) agiu no exercício regular de direito, uma vez que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude; b) inexistência de reparação a título de danos materiais e repetição do indébito; c) ausência de dano moral e de falha na prestação do serviço; d) cabimento da redução do quantum indenizatório.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial.
 
 A parte autora apresentou contrarrazões (ID 22528923).
 
 Na mesma ocasião interpôs apelação cível (ID 22528924), pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a majoração dos danos morais.
 
 A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 22528927).
 
 Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos apelos.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo em nome da autora, tendo em vista que afirma não ter realizado esse empréstimo. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Nesse desiderato, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
 
 Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia dos extratos bancários contendo o recebimento do valor do empréstimo (R$ 15.659,80) no ID 22528587 e do INSS comprovando os descontos realizados em seu benefício (ID 22528588).
 
 Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumentos contratuais que aduziu ter firmado com a demandante (IDs 22528614, 22528615, 22528616, 22528617e 22528618) e comprovante de depósito TED para a conta da autora (ID 22528594).
 
 Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID 22528905, concluiu o expert que a digital posta na assinatura constante nos contratos acostados pela instituição financeira não pertence à demandante.
 
 Proferindo conclusão, que destaco a seguir: "Diante das análises grafotécnicas realizadas e demonstradas, a perícia conclui que os lançamentos caligráficos contestados são fruto de falsificação por imitação e NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.” (grifo do original) Desse modo, ao contrário do que aduz o banco apelante, se demonstra descabida as cobranças perpetradas à apelada com relação ao contrato impugnado nº 817031384, uma vez que o contrato não foi entabulado pela mesmo, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado.
 
 Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
 
 Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
 
 Sabe-se que o banco tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
 
 A conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou prejuízos à autora, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contratos de empréstimos em nome da apelante, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
 
 Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
 
 A instituição financeira não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à demandante, decorrente deste fato.
 
 Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à ré, ora apelante, comprovar que os contratos de empréstimos foram celebrados efetivamente pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
 
 Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano material e moral infligido à pessoa física.
 
 Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido." (STJ REsp 1238935 / RN Relª.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI T3 TERCEIRA TURMA, julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 09/08/2012) Assim, inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo de nº 817031384 e a relação jurídica havida entre os litigantes e, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os valores contratados não foram anuídos pela autora.
 
 Logo, se demonstra cabível a condenação do demandado em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.
 
 No tocante ao resultado da prova pericial, cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
 
 Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a aceitar o resultado da perícia grafotécnica, podendo, porém, formar seu convencimento com base na expertise do especialista.
 
 Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que a perícia se mostra como prova apta a demonstrar se houve ou não a contratação discutida nos autos, o que no caso se depreende que as avenças não foram pactuadas pela autora, consoante proferido na sentença.
 
 Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
 
 Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir de forma dobrada o valor indevidamente descontado do Suplicante.
 
 Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
 
 Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
 
 Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado (R$ 1.500,00), de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
 
 Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
 
 Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE.
 
 COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
 
 PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel.
 
 Des.
 
 Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
 
 Por fim, voto pelo conhecimento dos recursos, negando provimento ao apelo da parte ré e dando parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente por esta.
 
 Em consequência, majoro os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte ré, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800412-03.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de dezembro de 2023.
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                                            01/12/2023 08:45 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 08:45 Distribuído por sorteio 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800412-03.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU ATANASIO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação proposta por MARIA DO CEU ATANASIO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, todos já qualificados.
 
 Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 817031384 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 15.659,80 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 384,00.
 
 Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
 
 Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817031384; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
 
 A decisão de ID nº 73490977 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência requerida para que a demandada providencie a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora referente ao empréstimo consignado objeto do feito.
 
 Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
 
 Réplica à contestação apresentada (ver ID nº 74950061).
 
 Decisão de ID. 77835122 determinou a realização de perícia grafotécnica.
 
 O laudo pericial fora juntado no ID nº 103699274; tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 I.
 
 PRELIMINARES.
 
 O Banco demandado arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
 
 No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
 
 De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
 
 Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
 
 Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
 
 Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
 
 Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (IDs 38736325 e 71964602) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Superada a análise das preliminares, passo a análise do mérito.
 
 II.II.
 
 DO MÉRITO.
 
 O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
 
 Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
 
 O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 817031384 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 15.659,80 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 384,00 ; conforme extratos juntados no ID nº 71964604.
 
 Por outro lado, a parte ré juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado cuja perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no mesmo não partiu do punho da parte autora (Ver ID nº 103699274), embora haja o comprovante de transferência bancária do crédito para conta bancária titularizada pela parte autora (ver ID nº 71964602).
 
 Sobre o depósito judicial do crédito contratado, destaca-se que a parte autora somente efetuou o citado depósito para cumprir determinação de ordem judicial, o que faz crer que a parte autora se beneficiou dos referidos recursos financeiros entre o período da disponibilização do crédito e o depósito judicial.
 
 Portanto, resta clarividente a inexistência da contratação do crédito consignado objeto destes autos.
 
 Passo à análise do pedido de repetição indébito, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
 
 Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
 
 No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao pagamento do empréstimo consignado nº 817031384.
 
 Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que o demandado agiu com amparo contratual, ainda que fraudado.
 
 Logo, a quantia efetivamente descontada indevidamente deverá ser reembolsada a parte autora de forma simples a qual será apurada em sede de cumprimento de sentença.
 
 Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
 
 O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
 
 Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
 
 Primeira Câmara Cível.
 
 Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
 
 Julgado em 19/06/2021.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
 
 QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
 
 Terceira Câmara Cível.
 
 Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
 
 Julgado em 16/06/2021).
 
 O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
 
 Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade.
 
 Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
 
 O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
 
 No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
 
 Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a) culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; b) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 29% (vinte e nove por cento); c) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 1/06/2021 e o ajuizamento da presente ação (12/08/2021); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 817031384 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 817031384 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
 
 Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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