TJRN - 0856671-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0856671-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA contra Banco BMG S/A nos seguintes termos: a) contratou 03 (três) empréstimos consignados junto à instituição financeira demandada, que totalizam a importância de R$ 1.739,52 (Contrato n.º 67508776 (firmado em 16/12/2020), no valor de R$ 355,62; Contrato n.º 59676951 (firmado em 08/01/2020), no valor de R$ 642,90; e Contrato n.º 47201483 (firmado em 23/02/2017), no valor de R$ 741,00; b) até a data de ingresso da ação os descontos não haviam cessado, já tendo efetuado o pagamento de R$ 3.181,54; c) não há previsão de término de pagamento; d) requereu a declaração de nulidade contratual e a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas.
Em despacho de ID 108127799 foi deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa suscitando preliminares de carência de ação e inépcia da petição inicial, além de prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação da operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, justificando a cobrança de valores como contrapartida ao saques realizados pelo titular do cartão.
Em réplica, o autor ratifica os termos da petição inicial, rechaçando as teses de defesa e pugnando pela procedência do pedido.
Realizada audiência de instrução, foi procedido o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de carência de ação, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.
No caso em análise, a parte autora comprovou o seu domicílio através da documentação de ID 107955427, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Por fim, rejeita-se a prejudicial de mérito, haja vista aplicar-se ao caso concreto o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do TJRN e STJ adiante transcritos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.004026-7, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento 22/05/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) Passo à análise do mérito.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Constituem-se em fatos incontroversos a legitimidade da contratação, reconhecendo a autora como sua a firma aposta no instrumento de ID. 7057307 e o recebimento do crédito respectivo em conta .
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de falha no dever de informação ao consumidor, que teria induzido a parte autora a assumir obrigação contratual muito mais onerosa do que imaginava.
Intentava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Com arrimo no instrumento contratual pactuado, a parte ré sustenta que o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, seguido do refinanciamento do excedente não pago mediante crédito rotativo, é da essência da contratação, e está condicionado ao prévio crédito em favor do titular, seja mediante saque ou realização de compras.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID. 110112903, 110112914 e 110112915).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 02/04/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2º Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 30/07/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018) O egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação civil pública.
A tese sustentada na demanda coletiva era de que a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento.
O STJ afastou referido entendimento, destacando, inclusive, que tal modalidade de crédito foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) No mesmo sentido, foi julgada improcedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Ação Civil Pública (0810313-94.2017.8.20.5001) proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, imputando a referida instituição financeira a prática de oferta de contratos de cartões de crédito consignado com falha no dever de informação aos consumidores.
Convém destacar excerto da fundamentação da sentença (ID. 42373027): "Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP." Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 22:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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02/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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02/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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25/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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23/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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23/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856671-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: SERJANO MARCOS TORQUATO VALLE RÉU: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DEYNNA QUEIROZ PREPOSTO: HILTON PEREIRA DE LIMA JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 8 de agosto de 2024, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, registrando-se a presença da parte autora, desacompanhada do Defensor Público, devido a falha de intimação por parte da Secretaria, presente o advogado da parte ré, acompanhado por preposto.
O MM Juiz determinou que mesmo diante da ausência (involuntária) do digno Defensor Público fosse produzida a prova oral, informado, para tanto, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, sem prejuízo que o ato venha a ser repetido, caso o Defensor entenda que houve prejuízo para a demandante.
Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, procedeu-se à oitiva do depoimento pessoal da parte autora, conforme arquivo audiovisual em anexo.
Concluída a instrução, o MM Juiz concedeu o prazo de 15 dias à 6ª Defensoria Pública para ciência e manifestação a respeito da audiência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, o MM Juiz concedeu o prazo comum de 15 dias para oferecimento de alegações finais.
Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM.
Juiz.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 17:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856671-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 08/08/2024, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:43
Juntada de diligência
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10/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 19:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856671-10.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
11/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856671-10.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:30
Publicado Citação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO Ref.: Ao Banco BMG S/A, através de seu Representante Legal De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD , MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 107955399 e 108127799, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0856671-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARIA ALCILENE GRIGÓRIO DA COSTA Réu: BANCO BMG S/A NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856671-10.2023.8.20.5001 Dest: Banco BMG S/A End: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andares 10, 11, 13 e 14, Blocos 01 e 02, bairro Vila Nova Conceição, CEP: 04.543-000, São Paulo/SP -
09/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856671-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALCILENE GRIGORIO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da alegação de defeito de informação nas cláusulas contratuais pactuadas e considerando que os descontos incidem sobre a folha de pagamento do demandante há anos, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do contrato aos autos.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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