TJRN - 0800244-64.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800305-14.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
12/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 10:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARILEIDE FERNANDES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:42
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800244-64.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA FERNANDES DA SILVA LIMA, IVONILDA MARIA FERNANDES, ELOIZA FERNANDES DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA, ANTONIA NERIALBA FERNANDES DA SILVA, JANIELE FERNANDES DA SILVA REU: MARILEIDE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
ROSILDA FERNANDES DA SILVA LIMA e OUTROS ajuizaram ação de anulação de negócio jurídico em face de MARILEIDE FERNANDES DA SILVA, todos qualificados, alegando, em síntese, que após o falecimento dos pais dos autores, a Sra.
Antonia Vireita da Silva (faleceu em 19/02/2014) e o Sr.
Silvestre Fernandes Damião (faleceu em 05/09/2021), a demandada apresentou Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Doação realizado entre a ré e o Sr.
Silvestre Fernandes Damião, no qual o de cujus doa 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio para a requerida, bem como cede 50% (cinquenta por cento) dos seus direitos hereditários decorrentes do falecimento de sua companheira, a Sra.
Antonia Vireita da Silva, à ré.
Ademais, informaram os requerentes que o contrato estipula como patrimônio comum dos falecidos 02 (dois) imóveis residenciais e formaliza a transmissão de direitos possessórios à demandada.
A parte autora aduz que o contrato de cessão de direitos hereditários é nulo de pleno direito, uma vez que foi realizado por meio de instrumento particular, todavia a lei prescreve que esse tipo de cessão deve ser realizado por meio de escritura pública.
Quanto ao contrato de doação, os promoventes também sustentam a sua nulidade, em primeiro momento, sob o argumento de falta de capacidade do Sr.
Silvestre Fernandes Damião na data de celebração do contrato, tendo em vista que o falecido possuía na época 90 (noventa) anos de idade, bem como que era público e notório na cidade, perante familiares e vizinhos que desde alguns anos antes de falecer o Sr.
Silvestre já não possuía suas faculdades mentais preservadas, aptas a exprimir sua vontade perante terceiros.
Outrossim, os demandantes também sustentam a invalidade do negócio jurídico em questão, em razão da ausência de objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Alegam os autores que nenhum dos imóveis constantes do patrimônio informado no contrato objeto da lide pertenciam ao Sr.
Silvestre Fernandes Damião.
Por fim, aduzem os autores a necessidade de imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Bezerra de Araújo, nº 37, Centro, Jucurutu/RN em favor do herdeiro mais velho RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio, tendo em vista que a ré sequer é herdeira e com a anulação do contrato particular de cessão de direitos hereditários fulmina qualquer direito hereditário que possua, não podendo manter-se na administração e posse de bens do espólio.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade e invalidade do Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Doação realizado entre a ré e o Sr.
Silvestre Fernandes Damião, bem como a imissão na posse do imóvel localizado na rua José Bezerra de Araújo, nº 37, Centro, Jucurutu/RN em favor do herdeiro mais velho RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio.
Subsidiariamente, requer que, caso seja considerado válido o contrato de doação de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do Sr.
Silvestre para a requerida, que seja declarado que esta não se estende sobre os imóveis descritos no referido instrumento contratual.
Colacionou documentos aos autos (id nº 80533625 a nº 80535387).
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré (id nº 80678923).
Audiência de Conciliação realizada sem êxito (id nº 89090436).
Citada, MARILEIDE FERNANDES DA SILVA alegou, preliminarmente, a decadência do pedido principal e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, e, no mérito, aduziu, em síntese, que o contrato firmado entre as partes foi realizado em razão do de cujus, o Sr.
Silvestre Fernandes Damião, ter prometido o imóvel objeto do negócio jurídico à parte cedida, que é a sua neta.
Diante disso, informa a ré que o seu avô firmou o contrato particular de cessão de direitos hereditários visando adiantar a cessão para a mesma, que à época não possuía moradia específica.
Ademais, alega que a cessão de direitos hereditários por meio de instrumento particular é válida, uma vez que na época inexistia partilha de bens e que o Sr.
Silvestre era plenamente capaz de firmar o negócio jurídico em apreço, conforme observa-se de atestado médico fornecido na época da celebração do contrato, sendo ônus da parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade civil do Sr.
Silvestre, não tendo se desincumbido do referido ônus.
Quanto ao pleito de imissão na posse, aduz a demandada que tendo em vista a validade do negócio jurídico em discussão, o referido pedido não deve ser acatado, vez que os direitos foram cedidos para a contestante por livre e espontânea vontade, ressaltando-se que trata de imóvel onde a ré reside já há mais de 10 (dez) anos, e que foi doado a si pelo seu avô materno.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, em caso de indeferimento da prejudicial de mérito arguida, pugna pela improcedência da ação (id nº 90274785).
Juntou documentos (id nº 90274794).
Impugnação à contestação apresentada no id nº 91497576, oportunidade em que a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
A decisão de saneamento (ver ID nº 93597768) rejeitou as preliminares arguidas atinentes a impugnação a gratuidade da justiça e decadência, assim como, delimitou as questões de fato a serem apreciadas.
Em seguida, realizou-se audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas Katia Geisilei de Lira Batista, Rita Barbosa da Silva, Joseana Martins, José Alves da Silva; Maria Francisca de Morais Silva e Ovídio Damião Lopes de Medeiros.
As partes apresentaram alegações finais (ver ID nº 103283115 e ID nº 104283647).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se o mérito da demanda em torno da legalidade do contrato de cessão de direitos hereditários e doação pactuado entre Silvestre Fernandes Damião (in memoriam) e Marileide Fernandes da Silva.
De forma sucinta, a análise de um negócio jurídico envolve três planos: existência, validade e eficácia.
No plano da existência se cogita se o negócio jurídico existe, ou seja, se ele apresenta os elementos necessários para auferir essa caracterização, quais sejam agente, objeto, forma e declaração de vontade.
Em relação à validade, adjetivos são acrescidos a esses elementos: agente capaz e legítimo; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; e manifestação de vontade livre e de boa-fé.
Com relação ao plano de eficácia, neste se verifica se o negócio jurídico é eficaz, repercutindo juridicamente na sociedade.
Dessa forma, passa-se a análise dos pontos controvertidos nos autos quanto à validade do contrato de cessão de direitos hereditários e doação pactuado entre Silvestre Fernandes Damião (in memoriam) e Marileide Fernandes da Silva os quais são: capacidade do agente Silvestre Fernandes Damião (in memoriam), objeto possível e forma prescrita ou não defesa em lei do referido instrumento contratual.
No tocante a capacidade do senhor Silvestre Fernandes Damião (in memoriam), têm-se que não há nos autos elementos que coloque em dúvida a sua higidez mental seja porque há documento médico (ver ID nº 80535385) contemporâneo a assinatura do contrato onde aponta que o mesmo é orientado no tempo e no espaço com saúde mental preservada, seja porque os testemunhos prestados não revelaram indícios capazes de contrariar o documento médico apresentado.
Destaca-se que não há nos autos comprovação de que o senhor Silvestre Fernandes Damião (in memoriam) era interditado ou sequer fazia tratamento médico para alguma enfermidade de ordem mental.
Logo, o reconhecimento da capacidade do agente Silvestre Fernandes Damião (in memoriam) é à medida que se impõe.
Quanto ao objeto do contrato de cessão de direitos hereditários e doação ser possível, têm-se que é inegável a existência de um patrimônio consistente em 2 (dois) imóveis residenciais localizados na Rua Jose de Arimathéa Lula, nº 15, Jucurutu/RN, e outro localizado na Rua José Bezerra de Araújo, nº 37, Bairro Santa Isabel, Jucurutu/RN, de forma que resta saber se o senhor Silvestre Fernandes Damião (in memoriam) possuía direitos patrimoniais e/ou possessórios sobre os mesmos.
Consta nos autos que O sr.
SILVESTRE FERNANDES DAMIÃO falecido em 05/09/2021 (doc.8 em anexo) e a sra.
ANTONIA VIREITA DA SILVA falecida em 19/02/2014 (doc.9 e anexo) viveram em união estável, e tiveram ao total 6 filhos, assim como residiam nos imóveis objeto dos autos.
Os Autores sustentam que o terreno dos imóveis em questão foi adquirido unicamente pela companheira falecida ANTONIA VIEIRA DA SILVA na década de 1970 quando estava separada do sr.
SILVESTRE FERNANDES DAMIÃO que, posteriormente, construiu uma casa no imóvel passando a residir sozinha enquanto permaneceu separada de seu companheiro, que somente após vários anos foi residir no imóvel, para tanto juntou aos autos o documento expedido pela Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN (ID nº 80535386) o que fora corroborada pelo testemunho de RITA BARBOSA DA SILVA.
No entanto, é inegável que foram feitas demolições/reformas no imóvel no ano de 2010/2011, ou seja, época em que o senhor sr.
SILVESTRE FERNANDES DAMIÃO conviva maritalmente com a senhora ANTONIA VIEIRA DA SILVA e que, por conseguinte, implica em direitos patrimoniais do senhor SILVESTRE FERNANDES DAMIÃO quanto as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme o regime de bens que se aplica ao caso.
No tocante aos gastos para demolição e edificação dos imóveis terem sido feitos unicamente por uma das filhas do casal, a senhora Rosilda Fernandes da Silva Lima, os Autores não lograram êxito em demonstrar tal alegação nos autos sequer foi apontado qual foi a quantia gasta.
Outrossim, não resta dúvidas quanto aos direitos possessórios do senhor SILVESTRE FERNANDES DAMIÃO sobre os citados imóveis, eis que residiu no referido lugar até o dia de sua morte como se dono fosse, consoante testemunhas ouvidas em Juízo.
Portanto, é de ser reconhecido os direitos patrimoniais relativos às edificações feitas nos imóveis localizados na Rua Jose de Arimathéa Lula, nº 15, Jucurutu/RN, e Rua José Bezerra de Araújo, nº 37, Bairro Santa Isabel, Jucurutu/RN, assim como, quanto aos direitos possessórios o que implica dizer que o objeto do contrato de cessão de direitos hereditários e doação é possível.
No que tange a forma prescrita ou não defesa em lei do referido instrumento contratual, passa-se a análise tão somente da validade da cessão de direitos hereditários por meio de instrumento particular, já que não nenhum óbice quanto ao instituto jurídico da doação se dar por instrumento particular.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes de que a cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo assim, ser lavrada em documento particular.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à validade do compromisso de cessão de direitos entabulado entre as partes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Há precedentes desta Corte, no sentido de que a cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo assim, ser lavrada em documento particular.( Resp 853. 133-SC, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler (art.52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/5/2008). 4.Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.426.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Portanto, a improcedência de nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários e doação é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:20
Audiência instrução realizada para 13/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
14/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:20
Outras Decisões
-
14/06/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:38
Audiência instrução designada para 13/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:42
Audiência conciliação realizada para 22/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
20/09/2022 13:17
Juntada de termo
-
15/08/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:50
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
02/06/2022 15:43
Decorrido prazo de MARILEIDE FERNANDES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:55
Outras Decisões
-
02/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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