TJRN - 0800244-64.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800244-64.2022.8.20.5118 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800244-64.2022.8.20.5118 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800244-64.2022.8.20.5118 Polo ativo ROSILDA FERNANDES DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO CARVALHO DE OLIVEIRA Polo passivo MARILEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MODIFICANDO A SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão impugnado em seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MARILEIDE FERNANDES DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por ROSILDA FERNANDES DA SILVA LIMA, cuja ementa restou assim redigida (ID 23162319): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
IMISSÃO DE POSSE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 24129449), defendeu o recorrente, em síntese, que: a) houve omissão e contradição no julgado, por não ter sido enfrentado todos os argumentos deduzidos nas alegações finais e contrarrazões; b) a cessão de direitos hereditários não foi tratada no Acórdão; c) foi juntada jurisprudência na qual a escritura pública para a realização de cessão de direitos hereditários está mitigada, principalmente pelo motivo de imóveis de valores módicos; d) o imóvel vale menos que trinta salários mínimos, estando em conformidade com o art. 108 do CC.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão e contradição, a fim de que a matéria seja expressamente debatida e principalmente que sejam prequestionados os artigos 108, 549, 1845 e 1789 do Código Civil, para futura interposição de Recurso Especial no STJ.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 24830016. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço foram analisadas todos os argumentos trazidos na Apelação Cível, vejamos seu teor naquilo que é pertinente (ID 23162317): "(...) a cessão de direitos feita de forma particular ocorreu em desacordo com as determinações legais, já que ausente a escritura pública e a chancela judicial para que ocorresse, configurando, portanto, um negócio jurídico eivado de vício, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade.
Além de tudo isso, o negócio jurídico realizado entre os recorridos ainda não obedeceu ao prescrito no artigo 1.794 do CC/2012, o qual prevê que "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto", não tendo sido assegurado aos apelantes o seu direito de preferência sobre o bem objeto da lide, não restando alternativa a não ser a decretação de sua nulidade.
No caso da doação, embora ela possa ser feita por instrumento particular (art. 541, CC), os apelantes suscitam dúvidas sobre a capacidade do doador que em vida tinha 92 anos e a apelada apenas trouxe a tona o documento após a sua morte.
No tocante a capacidade do senhor Silvestre Fernandes Damião (in memoriam), ela foi atestada por médico do posto de saúde de Jucurutu/RN, momento em que o magistrado a quo considerou que não há nos autos elementos que coloque em dúvida a sua capacidade mental seja porque há documento médico (ID nº 80535385), seja porque os testemunhos prestados não revelaram indícios capazes de contrariar o documento médico apresentado.
Entretanto, a capacidade do Sr.
Silvestre é questionada pelos apelantes, por entenderem que ele não tinha em as faculdades mentais em sua plenitude à época e que o documento médico deveria ter sido feito por especialista e não por médico de um posto de saúde.
Mas, mesmo sendo atestada a capacidade do idoso, o contrato em análise possui a nulidade por conter um percentual de 50% (cinquenta por cento) sob os direitos sucessórios decorrentes do falecimento de sua companheira Antônia Vieira da Silva, sua quota parte integral com invasão na legítima.
Decerto, o artigo 549 do Código Civil prevê que é: “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Logo, o doador que tenha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro – artigo 1845, do CC) só poderá doar até o limite máximo da metade do seu patrimônio existente quando da liberalidade.
A outra metade é chamada de “legítima” e pertence a tais herdeiros.
Uma doação que ultrapasse tal limite é considerada nula e chamada de inoficiosa como no caso em apreço.
Vejamos o teor da jurisprudência nesse aspecto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PARTE INOFICIOSA DA DOAÇÃO - COMPROVADO EXCESSO NA DOAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. É cediço que a doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência.
Assim, é possível o doador, por mera liberalidade, transferir seu patrimônio ou direito a terceiros.
A doação não pode alcançar a totalidade do patrimônio do doador, mormente quando este tiver herdeiros necessários, haja vista a necessidade de resguardar patrimônio que assegure sua sobrevivência, bem como a legítima dos herdeiros necessários.
Nos termos do art. 1.176 do CC/16 que é "Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102447-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023)
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para declarar nula a cessão de direitos hereditários realizada na forma particular e a doação, devendo haver a imissão de posse dos bens em favor do herdeiro RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio”. É perceptível que não há qualquer omissão ou contradição no decisum recorrido, observando-se, no entanto, o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de temática já apreciadas para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito.
Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). (Realces aditados).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800244-64.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800244-64.2022.8.20.5118 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800244-64.2022.8.20.5118 Polo ativo ROSILDA FERNANDES DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO CARVALHO DE OLIVEIRA Polo passivo MARILEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
IMISSÃO DE POSSE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença julgando procedente a ação anulatória, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por Rosilda Fernandes da Silva Lima e outros, em face da sentença proferida pelo juízo Vara única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico, proposta contra Marilene Fernandes da Silva, julgou improcedente o pedido inicial e condenou os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Os recorrentes afirmaram, em síntese, em suas razões recursais (ID 22683625) que: a) há a nulidade do contrato particular de cessão hereditária o que foi confeccionado sem revestir a forma prescrita em lei, em divergência com o que dispõe a literalidade do art. 1793 do Código Civil; b) a ré é sobrinha dos autores, neta do falecido e está se apropriando da totalidade de imóvel; c) acostaram julgados ao seu favor; d) a doação está em contradição com as provas testemunhais.
Requer seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes todos os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 22683632) pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a validade e/ou nulidade do Contrato Particular de Cessão Hereditária e doação com a consequente imissão de posse.
Constam nos autos que após o falecimento dos pais dos autores, a Sra.
Antonia Vieira da Silva e o Sr.
Silvestre Fernandes Damião ( falecido em 05/09/2021, conforme certidão de óbito acostada), a ré apresentou Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Doação realizado entre a ré e o Sr.
Silvestre Fernandes Damião, no qual o de cujus doa 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio para a requerida, bem como cede 50% (cinquenta por cento) dos seus direitos hereditários decorrentes do falecimento de sua companheira, a Sra.
Antonia Vieira da Silva, à ré.
Alegam os autores que o contrato de cessão de direitos hereditários é nulo de pleno direito, uma vez que foi realizado por meio de instrumento particular, todavia a lei prescreve que esse tipo de cessão deve ser realizado por meio de escritura pública.
Quanto ao contrato de doação, os promoventes também sustentam a sua nulidade, em primeiro momento, sob o argumento de falta de capacidade do Sr.
Silvestre Fernandes Damião na data de celebração do contrato.
Pleiteiam a imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Bezerra de Araújo, nº 37, Centro, Jucurutu/RN em favor do herdeiro mais velho RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio.
Em sua defesa a apelada alega que a cessão de direitos hereditários por meio de instrumento particular é válida, uma vez que na época inexistia partilha de bens e que o Sr.
Silvestre era plenamente capaz de firmar o negócio jurídico em apreço, conforme observa-se de atestado médico fornecido na época da celebração do contrato, sendo ônus da parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade civil do Sr.
Silvestre, não tendo se desincumbido do referido ônus.
Quanto ao pleito de imissão na posse, aduz a demandada que tendo em vista a validade do negócio jurídico em discussão, o referido pedido não deve ser acatado, vez que os direitos foram cedidos para a contestante por livre e espontânea vontade, ressaltando-se que trata de imóvel onde a ré reside já há mais de 10 (dez) anos, e que foi doado a si pelo seu avô materno.
Sobre a sucessão, leciona Maria Helena Diniz: "(...) No momento do falecimento do 'de cujus,' abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato.
Essa transmissão é, portanto, automática, operando-se 'ipso iure'.
A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido à herança senão após o óbito do 'de cujus'" ("Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões", 16ª ed.,São Paulo: Saraiva, 2002, 6º v., cap.
II, nº 3, p. 22) .
Nessa linha de raciocínio, a partir do momento em que houve a transmissão do imóvel por herança, os herdeiros tornaram-se também possuidores do bem, ainda que não a tenham exercido de forma direta.
No caso, cumpre verificar se a cessão/doação da referida posse da apelada aconteceu de forma regular e válida.
A observância da forma prescrita em lei é requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III do Código Civil e sua preterição leva à nulidade do negócio, na forma do art. 166, IV do Código Civil.
Com isso, impõe-se reconhecer que o referido instrumento particular é nulo.
Note-se que por tutelar um interesse público, a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 168 do Código Civil, sendo o ato nulo insuscetível de confirmação ou convalescimento pelo tempo, na forma do art. 169 do Código Civil.
A legislação afirma ser possível a cessão de direitos hereditários, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.793 do Código Civil, que assim preceitua: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Daí se extrai que é condição de validade da cessão de direitos hereditários que sua forma ocorra por meio de instrumento público.
Não se revestindo o referido ato da forma prescrita em lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do CC).
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.4.
Rever as conclusões do tribunal de origem acerca do não cabimento da indenização pelas benfeitorias em virtude da má-fé na posse exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Nesse mesmo sentir, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DESCABIMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EXIGE FORMA LEGAL E PRESCRITA EM LEI, NÃO OBSERVADA NO CASO.
O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É, PELA LEI, DESDE SEMPRE CONSIDERADO COMO BEM IMÓVEL (ARTIGO 80, INCISO II, CÓDIGO CIVIL), DE MODO QUE A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (ESCRITURA PÚBLICA) É DE SUA ESSÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL.
A INOBSERVÂNCIA DE TAL EXIGÊNCIA, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, GERA NULIDADE ABSOLUTA DO ATO, HAJA VISTO O ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL DISPOR QUE É NULO SE NÃO SE REVESTIR DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
E ATO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024935520188210006, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 01-09-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO.
IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
INDIVISIBILIDADE DA PROPRIEDADE E POSSE.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A ação reivindicatória se constitui em instrumento processual colocado à disposição do proprietário, não possuidor, para reaver a coisa injustamente possuída por outrem.
II - Comprovado que o exercício da posse sobre imóvel rural é com base em cessão de direitos hereditários, realizada anteriormente à partilha judicial de bens, de glebas específicas do bem, deve ser julgado procedente o pedido reivindicatório formulado pelo espólio em face do cessionário.
III - O preceito contido nos § 2º, do art. 1.793, do Código Civil, prevê, com inegável, clareza a ineficácia da cessão de direito feita pelo co-herdeiro, "de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente". (TJMG - Apelação Cível 1.0005.10.002247-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2017, publicação da súmula em 24/03/2017) Logo, a cessão de direitos feita de forma particular ocorreu em desacordo com as determinações legais, já que ausente a escritura pública e a chancela judicial para que ocorresse, configurando, portanto, um negócio jurídico eivado de vício, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade.
Além de tudo isso, o negócio jurídico realizado entre os recorridos ainda não obedeceu ao prescrito no artigo 1.794 do CC/2012, o qual prevê que "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto", não tendo sido assegurado aos apelantes o seu direito de preferência sobre o bem objeto da lide, não restando alternativa a não ser a decretação de sua nulidade.
No caso da doação, embora ela possa ser feita por instrumento particular (art. 541, CC), os apelantes suscitam dúvidas sobre a capacidade do doador que em vida tinha 92 anos e a apelada apenas trouxe a tona o documento após a sua morte.
No tocante a capacidade do senhor Silvestre Fernandes Damião (in memoriam), ela foi atestada por médico do posto de saúde de Jucurutu/RN, momento em que o magistrado a quo considerou que não há nos autos elementos que coloque em dúvida a sua capacidade mental seja porque há documento médico (ID nº 80535385), seja porque os testemunhos prestados não revelaram indícios capazes de contrariar o documento médico apresentado.
Entretanto, a capacidade do Sr.
Silvestre é questionada pelos apelantes, por entenderem que ele não tinha em as faculdades mentais em sua plenitude à época e que o documento médico deveria ter sido feito por especialista e não por médico de um posto de saúde.
Mas, mesmo sendo atestada a capacidade do idoso, o contrato em análise possui a nulidade por conter um percentual de 50% (cinquenta por cento) sob os direitos sucessórios decorrentes do falecimento de sua companheira Antônia Vieira da Silva, sua quota parte integral com invasão na legítima.
Decerto, o artigo 549 do Código Civil prevê que é: “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Logo, o doador que tenha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro – artigo 1845, do CC) só poderá doar até o limite máximo da metade do seu patrimônio existente quando da liberalidade.
A outra metade é chamada de “legítima” e pertence a tais herdeiros.
Uma doação que ultrapasse tal limite é considerada nula e chamada de inoficiosa como no caso em apreço.
Vejamos o teor da jurisprudência nesse aspecto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PARTE INOFICIOSA DA DOAÇÃO - COMPROVADO EXCESSO NA DOAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. É cediço que a doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência.
Assim, é possível o doador, por mera liberalidade, transferir seu patrimônio ou direito a terceiros.
A doação não pode alcançar a totalidade do patrimônio do doador, mormente quando este tiver herdeiros necessários, haja vista a necessidade de resguardar patrimônio que assegure sua sobrevivência, bem como a legítima dos herdeiros necessários.
Nos termos do art. 1.176 do CC/16 que é "Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102447-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023)
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para declarar nula a cessão de direitos hereditários realizada na forma particular e a doação, devendo haver a imissão de posse dos bens em favor do herdeiro RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio.
Diante da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800244-64.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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