TJRN - 0815775-32.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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21/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:32
Juntada de termo
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21/03/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815775-32.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OBERLAN CLEMENTINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815775-32.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBERLAN CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 109858575), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Demonstrou, ainda, o recolhimento das custas processuais (ID 110460263).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 112185834), apartando-se, de plano, apenas a sucumbência.
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção à petição retro, a quantia de R$ 2.016,52 (dois mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) depositada judicialmente (ID 109860129), deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para transferência, por ordem cronológica dos expedientes, respectivamente, da seguinte maneira: I – OBERLAN CLEMENTINO DA SILVA (CPF nº *20.***.*36-49), exequente, receberá R$ 1.216,52 (mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Nu Pagamentos S/A. (cód. 0260), agência nº 0001, conta corrente nº 67799194-0 —; II - ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO (CPF nº *54.***.*80-54), causídico autoral, receberá R$ 800,00 (oitocentos reais), com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Banco Inter (cód. 077), agência nº 0001, conta corrente nº 4046179-3.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures, por ordem cronológica dos expedientes, intimando-se a parte exequente para ciência (via PJe).
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 110460263).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:31
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 06:21
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/10/2023 05:21
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:40
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815775-32.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBERLAN CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, I E II DA LEI 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por OBERLAN CLEMENTINO DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 07/12/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pagos administrativamente — joelho direito, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 86167323 e 86167328).
Em sede de Contestação (ID 90635966), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 90635967).
Preliminarmente, ventilou o indeferimento da inicial por falta de laudo do IML e inexistência do interesse de agir.
No mérito, suscitou a extinção do feito por quitação administrativa, além de fazer considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à peça defensiva (ID 94829506).
Laudo pericial indicando média no joelho direito (ID 100028459).
As partes trouxeram suas respectivas manifestações, mas sem insurgência concreta em face das conclusões periciais (IDs 100276632 e 100902901).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame das preliminares suscitada pela demandada acerca da ausência de documento indispensável à propositura da ação e falta do interesse de agir.
De plano, tem-se que não merece prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal e que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) O nexo causal está devidamente comprovado, especialmente através da considerável documentação médica apresentada, também não havendo que se falar em falta de interesse de agir pela parte autora.
Superada a matéria preliminar, passa-se à análise meritória.
Pois bem.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei n. 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Cumprindo-se a exigência legal, há nos autos a prova do acidente — boletim de ocorrência e prontuário médico — e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 100028459) — não impugnado concretamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do joelho direito da parte autora, em grau médio — 50% (cinquenta por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Conforme ID 90635967, tal valor já foi parcialmente pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento corporal (metade), devendo ser determinada a complementação no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em suma, toda a documentação médica colacionada aos autos indica lesões no joelho direito da parte acidentada, sendo idêntica a indicação do expert nos campos preenchidos em sede de laudo pericial, que sequer foi alvo de irresignação.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral — acolhendo integralmente as conclusões do médico especialista em ortopedia e traumatologia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por OBERLAN CLEMENTINO DA SILVA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-lo o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente ao capital DPVAT — diferença entre a quantia devida e o que foi adimplido administrativamente —, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:41
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:41
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:07
Juntada de laudo pericial
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09/05/2023 10:37
Decorrido prazo de OBERLAN CLEMENTINO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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30/04/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:05
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2022 01:40
Publicado Citação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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02/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 16:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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