TJRN - 0850028-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:03
Arqivado provisoriamente
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14/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850028-36.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO BRADESCO S/A. e outros BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado em retro petição, uma vez que o presente Cumprimento de Sentença decorre da oposição de Embargos à Execução pelas executadas BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA e PAULIANA DE OLIVEIRA, citadas por edital.
Ademais, a executada CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ fora citada, nos autos da ação de execução n.º 0827727-66.2021.8.20.5001, pessoalmente (id n.º 92382121), enquanto os executados BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA e PAULIANA DE OLIVEIRA foram citados por edital (id n.º 100934593).
No tocante ao pedido de penhora de faturamento da empresa executada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:42
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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05/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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05/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/07/2024 21:09
Arquivado Provisoramente
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13/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:15
Decretada a indisponibilidade de bens
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18/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0850028-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO BRADESCO S/A. e outros Executado: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente intimados para efetuarem o adimplemento do débito ou apresentarem Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe, quedaram-se inerte.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-94 e PAULIANA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*48-47, até o valor de R$ 183.339,60 (cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2024 12:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/06/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:00
Processo Desarquivado
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31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850028-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EXECUTADO: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, PAULIANA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido aos executados para efetuarem o adimplemento do débito ou apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença em epígrafe.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos planilha de débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:14
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:14
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 16/04/2024 23:59.
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10/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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22/02/2024 19:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850028-36.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, PAULIANA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, proceda-se a inversão dos polos, fazendo constar o causídico do embargado no polo ativo, enquanto os embargantes BSC PROMOTORIA & NEGOCIOS LTDA e PAULIANE DE OLIBEIRA deverão figurar no polo passivo, enquanto executadas.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:22
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:55
Outras Decisões
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15/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0850028-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, PAULIANA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP e PAULIANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas na exordial, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõem os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A.
Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Registra que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Arremata que dever-se-ia oficiar, o que não foi feito, a Receita Federal, a COSERN, CAERN e operadoras telefônicas, objetivando localizar o endereço da parte requerida, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Pátrios, não sendo legítimo que o julgador tivesse se lastreado apenas por tentativas através do Oficial de Justiça e as pesquisas feitas apenas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Ressalta que na condição de curador especial, não há nenhum contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia, Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir desta, no sentido de que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual, determinando a citação pessoal dos demandados nos endereços insertos ao caderno processual e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado pelo sítio da Receita Federal, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
Caso afastada a preliminar supra, que seja admitida a peça defensiva por negativa geral, julgando improcedente o pleito autoral, condenando-se o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem convertidos em favor do FUMADEP - Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, na conta corrente de n. 8779-3, agência 3795-8, do Banco do Brasil S/A; Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva, a obediência aos ditames legais no tocante a citação por edital, sendo incabível o esgotamento de todos os meios para localização da parte.
Reafirmou a inadimplência do título que aparelha a demanda executiva, bem como tratou da impossibilidade de antecipação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado.
Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, apenas o embargado se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
Em princípio, saliento que entre as executadas na ação principal, constato que CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ opôs embargos a execução, constando no polo ativo dos presentes embargos apenas BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP e PAULIANA DE OLIVEIRA.
II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Trata-se de embargos a execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Destaca-se ainda que, em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca, de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação. Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.3 – DO MÉRITO Consoante alinhado inclusive nos embargos tombados sob o nº 0803220-70.2023.8.20.5001, o título apresentado pelo embargado/exequente possui força executiva.
Ausente nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC/15, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
A esse respeito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0850028-36.2023.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850028-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, PAULIANA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:20
Decorrido prazo de PAULIANA DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850028-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, PAULIANA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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