TJRN - 0800868-84.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800868-84.2022.8.20.5160 Polo ativo JOAO FERREIRA BATISTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR ESTABELECIDO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, e dar parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Joao Ferreira Batista interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID18124116), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco, onde restou determinada a exclusão da tarifa bancária denominada “CESTA B.
CESTA FACIL ECONOMIC”, cobrada de maneira ilegal, a repetição de indébito na forma dobrada, e danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões (ID18124118), sustenta que a indenização por danos morais foi estabelecida em valor aquém do que esta Corte considera razoável para situações análogas, daí requerer a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apresentadas as contrarrazões (ID18124121), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, declinou de sua intervenção no feito (ID18865848). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia do recurso reside em saber se o montante estabelecido a título de danos morais está de acordo com o princípio da razoabilidade, ou se merece o acréscimo almejado no apelo.
Pois bem.
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à autora, entendo que o montante estabelecido, de R$ 1.500 (cinco mil reais) é desproporcional e não cumpre a finalidade pedagógica e sancionatória a que ele se propõe, para evitar repetições de atos abusivos desta natureza.
A jurisprudência desta 2ª Câmara possui entendimento pacífico que, em casos análogos a quantia indenizatória adequada é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante precedentes que colaciono: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DA TARIFA “CESTA B EXPRESS04” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO BANCO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – Pode-se observar pelas próprias provas colacionadas aos autos que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo a consumidora realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los.III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.VI – Inversão da sucumbência e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil – Honorários recursais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para condenar o banco em indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da devolução em dobro os valores indevidamente descontados, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801813-67.2021.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
MENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSIDERADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Por trata-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrente valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral.3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.5.
No que tange o pleito da repetição do indébito em dobro, cabível o seu deferimento, com fundamentação na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e provido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença pra julgar procedente a presente ação, para determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora recorrente, em dobro, bem como para condenar o banco apelado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801124-69.2021.8.20.5125, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao presente recurso para majorar a verba indenizatória extrapatrimonial, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 07:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:51
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:22
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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