TJRN - 0808779-23.2014.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808779-23.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA E SILVA, GILDA MARIA DA SILVA, GILMAR TAVARES DE SOUZA, GENUBIA ALVES DA SILVA, GILDETE MARIA DA SILVA LIMA, GILMA MARIA DA SILVA COSTA, GILBERTO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Maria das Neves de Souza e Silva, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 138655182).
Em petição de ID nº 142209459, a parte executada expressou concordância com os cálculos da COJUD.
A parte exequente,
por outro lado, expressou discordância com os cálculos da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 138655182) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 138655182para fixar o valor da execução em R$ 76.301,25 (setenta e seis mil e trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), atualizados até dezembro de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 69.364,77 (sessenta e nove mil e trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de direito da exequente e R$ 6.936,48 (seis mil e novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelas partes, devendo a parte exequente/autora arcar com 5% (cinco por cento) da referida verba sucumbencial e a parte executada/ré com os demais 5% (cinco por cento), tendo em vista ter sido vencida em maior parte do pleito executivo.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/12/2024 12:57
Juntada de cálculo
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12/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:11
Outras Decisões
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11/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:50
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0808779-23.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA E SILVA, GILDA MARIA DA SILVA, GILMAR TAVARES DE SOUZA, GENUBIA ALVES DA SILVA, GILDETE MARIA DA SILVA LIMA, GILMA MARIA DA SILVA COSTA, GILBERTO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença e necessita de cálculos, dada a complexidade da matéria e da divergência entre os valores apontados pelas partes. É o relatório.
Decido No presente caso, a COJUD terá que transformar em números a parte dispositiva da sentença: cotejar esses valores com os que foram apresentados pelas partes, para que o Juízo possa homologar a importância devida.
Ao se remeter o processo à COJUD, deverá a Secretaria Unificada, de logo, suspender o curso do processo, com o código 272, e, se não houve condições técnicas, deverá certificar nos autos, para remessa da certidão ao Comitê Nacional do PJe, informando acerca de eventual bloqueio de processos na COJUD, e a motivação.
Justifico: a análise técnica em questão é essencial para a deslinde do pedido de cumprimento de sentença.
Por essa razão, não é possível ao Juízo - salvo raras exceções em que há cabal demonstração do equívoco de cálculos -, (exceção em que o presente caso não comporta) - analisar com o mínimo de segurança dados técnicos acerca da progressão funcional, sem a prévia realização dessa prova técnica, a qual é produzida sob o crivo do contraditório, e por profissional de confiança do Juízo, ou seja, Contadoria Judicial do TJRN.
Em face desse óbice, por ora insuperável, outra medida processual não resta a este Juízo, a não ser, determinar o sobrestamento do curso deste processo, até que venham aos autos os dados técnicos – e seguros -, de modo a permitir homologação do valor correto.
No sobrestamento, utilizar o código 272.
Publique-se e intimem-se Natal /RN, 19 de junho de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em COJUD
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30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:52
Outras Decisões
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07/02/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 03:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:36
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 08:11
Processo Reativado
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25/03/2022 17:14
Outras Decisões
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25/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 20/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 14:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 14:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 14:40
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 04:36
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 14/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 03:19
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 14/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2018 23:59:59.
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02/08/2018 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2018 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 14:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 12:36
Processo Reativado
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17/01/2018 12:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/01/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2017 15:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/11/2017 09:38
Conclusos para despacho
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01/11/2017 08:56
Transitado em Julgado em 01/11/2017
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31/10/2017 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2017 23:59:59.
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31/10/2017 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 03:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 02:57
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 02:57
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 04/09/2017 23:59:59.
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24/08/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2017 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 14:29
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2016 09:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2016 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2016 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2016 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2015 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2015 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2015 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2015 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 14:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2015 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2015 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2015 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2015 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2015 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2015 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2015 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2015 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/02/2015 23:59:59.
-
20/02/2015 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2015 23:59:59.
-
07/01/2015 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2014 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2014 23:59:59.
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04/12/2014 10:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2014 00:04
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 28/11/2014 23:59:59.
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10/11/2014 12:44
Expedição de Mandado.
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05/11/2014 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2014 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2014 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2014 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2014 11:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2014 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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