TJRN - 0800490-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como, da decisão judicial de ID 124660241, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório da presente execução.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
07/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
06/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
24/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
24/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:49
Outras Decisões
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13/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:23
Outras Decisões
-
16/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação pretendido pelo causídico, cabe aos procuradores a representação do credor no feito, o ato foi apenas para dizer se, antes as observações claras de ser o bem indicado à constrição, a residência dos devedores pessoas físicas e encontrar-se alienado fiduciariamente, persistia o interesse na penhora tal como deduzido anteriormente, não há mínima necessidade de consulta dos causídicos a qualquer setor do banco credor para tanto.
Se transcorrido o prazo assinalado anteriormente, voltem conclusos para enfrentar o pedido de penhora tal como deduzido anteriormente.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES DESPACHO Segundo o registro de matrícula do imóvel indicado, R-13, o imóvel é objeto de alienação fiduciária ao Banco Inter S/A, outrossim, conforme procuração de ID. 97249799, antedito bem é residência dos devedores, farta documentação a corroborar acostada nos IDs. 97249801 e ss (fatura de internet, de telefonia móvel, fatura de cartão de crédito, contas de energia elétrica e água, todas apontam o bem como endereço de correspondência respectivo).
Dessarte, conforme já decidido pelo STJ, REsp nº 1677079/SP, a proteção de bem de família se aplica ao bem dado em alienação fiduciária.
Intime-se o credor para, em 10 dias, dizer se persiste no intento de penhora do mencionado imóvel.
Em persistindo, intimem-se os devedores, por seu advogado, para manifestação sobre o pleito em idêntico lapso temporal.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES DECISÃO Defiro parcialmente a pretensão do credor, concedendo-lhe 15 dias para indicação de efetivos bens dos devedores à penhora, por entender antedito lapso temporal como suficiente, considerando os sistemas de busca patrimonial já empregados nestes autos, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:39
Outras Decisões
-
27/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:11
Decorrido prazo de LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA em 18/09/2023.
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05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:21
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE-EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADOS-EXECUTADOS: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO: a) os embargados, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015; b) a coobrigada RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual de sua constituinte.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES DECISÃO De plano indefiro a penhora do veículo de placa MXR6622 pois conta com mais de 26 anos de fabricação, pela decorrência natural do tempo e uso, deve possuir, se ainda se encontrar na posse do devedor em nome do qual se encontra registrado, pouca ou nenhuma expressividade econômica para solver total ou parcialmente a dívida exequenda, bem como, igualmente rechaço a constrição dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária relativos ao automotor de placa QGI0187, tendo em vista ser instrumento de trabalho do devedor (impenhorabilidade do art. 833,V, do CPC), no desenvolvimento de sua atividade como motorista de aplicativo, citando inclusive o posicionamento do STJ, aplicado por analogia, relativo a impossibilidade de constrição de imóvel alienado fiduciariamente por ser bem de família (REsp nº 1677079/SP), e, por fim, INDEFIRO a constrição sobre os direitos do contrato de alienação fiduciária do de placa MZK6611 em razão de constar como vendido na declaração de IR da devedora Lígia Helena Casillo (ID. 101727928 - Pág. 4).
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P.
I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:37
Outras Decisões
-
14/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES DESPACHO Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre a petição de ID. 103249750 apresentada por Ricardo Rios Tavares.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800490-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO DA COSTA, RICARDO RIOS TAVARES DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IR, ITR e DOI, disponíveis na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:46
Juntada de guia
-
20/04/2023 13:36
Outras Decisões
-
20/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
24/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:03
Juntada de guia
-
24/03/2023 08:15
Outras Decisões
-
23/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:05
Juntada de guia
-
07/03/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:27
Decorrido prazo de RICARDO RIOS TAVARES e RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA em 30/09/2022.
-
31/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 18:33
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 06:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 06:03
Decorrido prazo de RICARDO RIOS TAVARES em 17/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:58
Juntada de guia
-
15/04/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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