TJRN - 0803863-66.2021.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0803863-66.2021.8.20.5108 Parte autora: JOSIVANIA FERREIRA DE LIMA LEITE Parte ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c danos morais e pedido liminar, na qual a parte reclamante afirma, em síntese que, após o falecimento de seu marido, o Sr.
FRANCISCO PEDRO SOBRINHO, foi informada que teria que assumir o restante da dívida do falecido referente a um empréstimo, sendo que o débito teria que ser pago com o seu benefício previdenciário (pensão por morte).
Relata, ainda, que vem sofrendo cobranças e “ameaças” por parte do banco pertinentes a referida dívida de empréstimo.
Juntou documentos id. 75240561 e 75240562.
Invertido o ônus da prova e indeferida a antecipação de tutela (id. 90361417).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 98998911, alegando preliminarmente a carência da ação e inépcia.
No mérito, alega exercício regular de direito, bem como, apresenta cópia do contrato que teria originado a dívida ora contestada. (id. 98998911 – pág. 06 e 07).
Despacho id.101712722 solicitou a regularização do polo ativo.
Regularização efetuada no id. 103975161.
A autora NÃO apresentou réplica a contestação.
As partes deixaram transcorrer o prazo concedido no despacho id. 109258171, anuindo, assim, tacitamente com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 1.1) PRELIMINARES 1.2) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e possível cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste em uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente estaria cobrando dívida relativa a contrato nulo, haja vista o falecimento do titular do contratante, aduzindo ainda a parte autora de que estariam ocorrendo “ameaças” por parte da entidade financeira com objetivo de coagir o pagamento da dívida.
Da análise acurada dos autos, observa-se que a parte autora fundamenta toda sua petição inicial em um anseio de que, o contrato de empréstimo estaria sendo cobrado de maneira indevida a esposa do falecido.
Requerendo ainda a nulidade do referido contrato haja vista que o contratante havia falecido.
Em que pese as alegações apresentadas no corpo de sua inicial, a parte autora em momento algum consegue comprovar que está sendo efetuado qualquer tipo de desconto em seu beneficiou ou que estão sendo feitas cobranças diretamente a ela, bem como, em nenhum momento prova as supostas “ameaças” feitas pela entidade financeira demandada.
Em uma tentativa de provar seus argumentos, apresenta um comunicado de abertura de cadastro feita em nome do falecido no (id.75240561) e um extrato derivado do Serasa também no nome deste.
Todavia, o objetivo da ação em momento algum é contestar estas supostas negativações, mas sim requerer o “cancelamento imediato do pagamento do empréstimo contestado juntamente com as cobranças cobradas indevidamente quanto ao empréstimo realizado pelo falecido”.
Para tal feito, seria necessária a prova de que tais cobranças estariam sendo feitas por parte da instituição financeira diretamente a reclamante, o que em momento algum é provado nos autos, seja com comprovante de descontos no benefício ou qualquer outro tipo de documento.
Ressalte-se aqui que, em que pese o contratante do empréstimo junto a instituição financeira tenha falecido, isto não implica dizer que seu débito simplesmente irá ser quitado, conforme o Código Civil e de Processo Civil, respectivamente: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Como fica claro, com a morte do contratante, ainda resta responsabilidade para com suas dívidas dentro dos limites de seu patrimônio, sem atingir, contudo, o patrimônio de terceiro.
Ressalta-se aqui que em momento algum a parte autora traz sequer prova aos autos de cobranças efetuadas em nome de terceiro, tampouco das alegadas ameaças.
Outrossim, fica evidente que o falecimento do aposentado/contratante não conduz à extinção da obrigação contraída, de forma que seu espólio deve ser responsabilizado pelo pagamento do saldo devedor do empréstimo consignado.
O STJ firmou entendimento de que, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/1950 e 2.339/1954 encontra-se revogada pela edição da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não subsiste o disposto no art. 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante.
Nesse sentido: REsp. 1.753.135/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 22.11.2018; REsp. 1.672.397/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 e AgInt no REsp. 1.564.784/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 12.6.2017 Ressalte-se inclusive que além de não apresentar documentos que comprovem descontos, ameaças ou cobranças feitas a terceiros com intuito de quitar/amortizar o empréstimo feito pelo falecido, a parte autora também em nenhum momento impugna ou questiona a autenticidade do contrato apresentado pelo reclamado em fase de contestação. (id. 98998911 – pág. 06 e 07), mesmo lhe sendo oportunizado amplo prazo para tal.
Nos termos do apresentado, restringindo-se este juízo a análise do que fora pedido e anexado aos autos, não merece prosperar o pedido autoral para seja declarado nulo o respectivo contrato. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o feito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:36
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSIVANIA FERREIRA DE LIMA LEITE em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 05:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0803863-66.2021.8.20.5108 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida apresentou contestação em ID 98998902, caso a parte autora queria, apresentar réplica a contestação no prazo legal. .
LUÍS GOMES/RN, 26 de julho de 2023 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0803863-66.2021.8.20.5108 Parte autora: JOSIVANIA FERREIRA DE LIMA LEITE Parte ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo movida por JOSIVANIA FERREIRA DE LIMA LEITE.
Em suma, a autora argumenta que está recebendo cobranças indevidas decorrentes de um contrato de empréstimo registrado em nome do seu falecido marido FRANCISCO PEDRO SOBRINHO, cuja inadimplência gerou a negativação dos dados do falecido no SPC/SERASA.
Sustenta que o empréstimo não foi contrato, razão pela qual a cobrança e a negativação são indevidas.
Compulsando os autos, verifico que a dívida e a negativação estão registradas em nome do falecido FRANCISCO PEDRO SOBRINHO (id. 75240561), cujo óbito ocorreu em 27/03/2020, ou seja, antes do ajuizamento da ação (02/11/2021).
Desse modo, a legitimidade para o ajuizamento da ação pertence ao espólio do falecido, representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, ou, na falta de inventário, pelos herdeiros do falecido.
No caso dos autos, a certidão de óbito de id. 75240560 indica que o falecido era casado e deixou uma filha.
Sendo assim, intime-se a autora para promover a regularização processual em 15 dias, trazendo aos autos cópia da certidão de casamento, a fim demonstrar que é herdeira do falecido, nos termos do art. 1829, I, do CC, assim como habilitar a filha do falecido nos autos ou indicar o seu paradeiro para que seja oportunizada a devida habilitação ou declaração dela de desinteresse em fazer parte da causa.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 04:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:10
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
04/04/2023 14:10
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 14:00, luis gomes.
-
15/03/2023 14:32
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:26
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
15/11/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 08:14
Declarada incompetência
-
23/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100471-44.2016.8.20.0159
Rita Rodrigues da Silva
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0808779-23.2014.8.20.5001
Gilma Maria da Silva Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2014 11:19
Processo nº 0800490-23.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ligia Helena Casillo da Costa
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 09:33
Processo nº 0803505-65.2022.8.20.0000
Municipio de Ceara-Mirim
3ª Promototia de Justica de Ceara Mirim
Advogado: Jose Mario Ramalho de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 22:00
Processo nº 0806893-39.2023.8.20.0000
Maria do Socorro Teixeira de Lucena
Itau Unibanco S.A.
Advogado: David Moseyew Felix da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 15:26