TJRN - 0837136-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/12/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 07:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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24/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837136-95.2023.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: LUANA PEREIRA DA SILVA Parte Ré: SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e outros SENTENÇA LUANA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) em face de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Expedida as cartas de citação, estas foram devolvidas sem cumprimento (Num. 112742345 e 112742351).
A parte autora foi intimada para promover a citação da requerida, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 118430361. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação dos réus, pois estes não residem ou não tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê no Aviso de Recebimento Num. 112742345 e 112742351.
A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão Num. 118430361.
Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu.
Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual dos réus, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu.
Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente) -
10/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837136-95.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LUANA PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste acerca da informação constante dos ARs devolvidos juntados IDs 112742345 e 112742351, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0837136-95.2023.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Suscitante: LUANA PEREIRA DA SILVA Parte Suscitada: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros (7) DESPACHO Tendo em vista que a parte suscitante não cumpriu a determinação contida no Despacho Num. 107859989, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Internacional Residente Clube Ltda deverá tramitar apenas contra os sócios que constam do Contrato Social juntado aos autos (Num. 103111876 - Pág. 34/39), a saber SPIP Sociedade de Participações e Investimentos Patrimoniais Ltda e Juanchaco Sociedade de Investimentos Patrimoniais Ltda.
Portanto, determino a citação das empresas SPIP Sociedade de Participações e Investimentos Patrimoniais Ltda e Juanchaco Sociedade de Investimentos Patrimoniais Ltda, por carta com aviso de recebimento, para que se manifestem sobre o incidente no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC).
A Secretaria providencie a exclusão, no PJE, das empresas International Residence Club Ltda, uma vez que é a própria pessoa jurídica que se busca despersonalizar, Capital Action Investimentos Imobiliários Ltda (CNPJ: 11.***.***/0001-41), IMG 1011 Empreendimentos Ltda (CNPJ: 08.***.***/0001-58), Sun Brasil Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda (CNPJ: 11.***.***/0001-96), Hotel Pipa Privilege Ltda (CNPJ: 20.***.***/0001-30) e de Ricardo Massó Rodrigues (CPF: *15.***.*99-31).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837136-95.2023.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Suscitante: LUANA PEREIRA DA SILVA Parte Suscitada: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros (7) DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Luana Pereira da Silva contra o International Residence Club Ltda, visando alcançar os bens dos sócios da empresa, a qual figura como executada nos autos do Processo n.º 0841680-73.2016.8.20.5001.
A parte requerente inclui no polo passivo, além de Ricard Massó Rodriguez e Juanchaco Sociedade de Investimentos Patrimoniais Ltda, as empresas SPIP Sociedade de Participações e Investimentos Patrimoniais Ltda, Capital Action Investimentos Imobiliario, IMG 1011 Empreendimentos Ltda, Sun Brasil Empreendimentos e Investimentos e Hotel Pipa Privilege Ltda, as quais, em princípio, não constam como sócias da requerida International Residence Club Ltda.
Contudo, a alegação de que o sócio Ricard Massó Rodriguez possui participação societária em outras empresas, não implica a inclusão destas no polo passivo do presente incidente, sobretudo se não compõem a sociedade executada.
Desta feita, intime-se a suscitante, por sua advogada, para que junte aos autos certidão da Junta Comercial sobre o quadro social atualizado e extrato do quadro social registrado na Receita Federal da empresa suscitada.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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